TJRJ - 0807687-42.2024.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 13:04
Julgado procedente o pedido
-
22/09/2025 11:45
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
17/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
17/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DECISÃO Processo: 0807687-42.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO LUIZ LELLIS DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Partes legítimas e bem representadas.
Há interesse de agir e o pedido é juridicamente possível.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Passo à análise das preliminares e prejudiciais de mérito.
Nesse ponto, no que concerne à impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, entendo que esta não merece acolhimento, uma vez que tal benefício foi concedido após análise e verificação da hipossuficiência econômica do autor, devidamente comprovada pelos documentos juntados aos autos.
Cumpre ressaltar que a assistência judiciária gratuita é instituto destinado a assegurar o acesso à justiça para os juridicamente necessitados, conforme previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 1.060/50.
Desse modo, no presente caso, a parte demandante demonstrou preencher os requisitos necessários para a concessão do benefício, elidindo a presunção relativa de hipossuficiência, devendo, assim, prevalecer a garantia fundamental de acesso à justiça.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, adota-se a Teoria da Asserção, que defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Passo ao saneamento do feito.
As questões de fato controvertidas e de direito relevantes para a decisão do mérito referem-se à eventual falha na prestação de serviço por parte da ré.
Nesse sentido, torna-se desnecessário analisar se estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque o artigo 14, §3º, do mesmo dispositivo legal prevê que, nas hipóteses de fato do serviço (“reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”), compete ao fornecedor comprovar que o defeito não existiu, atribuindo-lhe, portanto, o ônus da prova (inversão ope legisdo ônus da prova), tendo em vista que a parte autora é tecnicamente hipossuficiente, bem como se vislumbra verossimilhança em sua narrativa.
Assim, diante da desnecessidade de produção de outras provas — conforme delineado pelas próprias partes — entendo ser cabível o julgamento imediato do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, dou por saneado o feito por meioda presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do artigo 357 do CPC.
Preclusa esta decisão, voltem os autos para prolação de sentença.
Intimem-se.
NILÓPOLIS, 8 de agosto de 2025.
LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular -
08/08/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 19:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 00:43
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 04/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 CERTIDÃO Processo: 0807687-42.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO LUIZ LELLIS DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA CERTIFICO que a contestação de index 170623391 é tempestiva.
Certifico, ainda, que a parte autora manifestou-se em réplica, no index 170623391.
Assi, digam as partes em provas, justificando a pertinência de sua produção, sob pena de indeferimento liminar.
Sem prejuízo, digam se dispensam a audiência de conciliação, valendo o silêncio como concordância, ficando as partes cientes de que, caso queiram a realização da mesma, deverão trazer proposta de acordo por escrito.
NILÓPOLIS, 12 de maio de 2025.
CRISTIANE SOBRINHO CUNHA DA SILVA -
12/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 13:31
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
24/01/2025 00:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/01/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 12:33
Outras Decisões
-
03/10/2024 12:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO LUIZ LELLIS DA SILVA - CPF: *44.***.*92-00 (AUTOR).
-
02/10/2024 17:33
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 12:24
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 15:28
Distribuído por sorteio
-
08/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806641-75.2025.8.19.0038
Luiza Valeria Furtado
Multilaser Industrial SA
Advogado: Ana Paula Mendes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/02/2025 03:27
Processo nº 0808795-77.2025.8.19.0002
Evaristo Rodrigues de Sousa
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Luciano Santana
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/03/2025 16:57
Processo nº 0805054-69.2025.8.19.0021
Edmar Julio Barbosa de Lima
Itau Unibanco S.A
Advogado: Ana Claudia Silva Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/02/2025 17:13
Processo nº 0828875-40.2022.8.19.0205
Condominio Jardins Campo Grande
Rafael Ramos Rosa
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Rio de J...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/11/2022 17:12
Processo nº 0824348-80.2024.8.19.0203
Genesis Apartments Business &Amp; Services
Karoline Fernandes Venancio dos Santos
Advogado: Evandro Ferreira Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/07/2024 14:26