TJRJ - 0800768-72.2023.8.19.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 07:31
Baixa Definitiva
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01/09/2025 07:30
Documento
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27/06/2025 13:51
Documento
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24/06/2025 14:51
Documento
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17/06/2025 10:46
Confirmada
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17/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800768-72.2023.8.19.0068 Assunto: Assistência à Saúde / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: RIO DAS OSTRAS 2 VARA Ação: 0800768-72.2023.8.19.0068 Protocolo: 3204/2025.00394019 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: MIGUEL PIETRO ESTEVES FERREIRA REP/P/S/MÃE RITA DE CASSIA OLIVEIRA ESTEVES DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES.
GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL.
PRODUTO SEM REGISTRO NA ANVISA.
EXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO NO SUS.
RECURSO DE APELAÇÃO.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME:1.Demanda de obrigação de fazer proposta por menor impúbere, representado por sua genitora, em face do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Rio das Ostras, visando ao fornecimento do medicamento Medrosan Extra 12,5mg/ml de CBD, prescrito para tratamento de autismo infantil (CID 10 F84.0 e CID 11 6A02).2.A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito ao fornecimento da medicação requerida, com base na hipossuficiência do Autor, ausência de resposta adequada a outros fármacos fornecidos pelo SUS e autorização da ANVISA para importação excepcional do produto.3.O Estado do Rio de Janeiro interpôs apelação, requerendo a reforma da sentença, sob o argumento de que o medicamento não possui registro sanitário na ANVISA, carece de comprovação científica de eficácia para a patologia indicada, e que há tratamento fornecido pelo SUS para o quadro clínico do autor.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:4.
As questões controvertidas consistem em: (i) abordar se é possível o fornecimento judicial de medicamento sem registro na ANVISA, mas com importação autorizada; (ii) analisar se foram preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais que autorizam a concessão da medida excepcional e (iii) avaliar a aplicabilidade do Tema nº 106 do STJ e Tema nº 500 do STF à hipótese em tela, frente ao Tema nº 1.161 do STF.III.
RAZÕES DE DECIDIR:5.
Conquanto o medicamento em questão não possua registro definitivo na ANVISA, foi demonstrado nos autos que sua importação é autorizada pela Agência Reguladora, sendo seu uso prescrito por profissional habilitado, com supedâneo em laudo médico fundamentado.6.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.161 da Repercussão Geral (RE nº 1.165.959), assentou a possibilidade de fornecimento excepcional de medicamento sem registro na ANVISA, mas com importação autorizada, desde que: (i) haja comprovação da hipossuficiência econômica do paciente; (ii) a imprescindibilidade clínica do tratamento esteja demonstrada e (iii) não haja substituto terapêutico disponibilizado pelo SUS.7.
Tais requisitos restaram satisfeitos no caso concreto, conforme documentos de id. 44465558 (laudo médico), id. 44465560 a 44465562 (hipossuficiência) e id. 44465565 (autorização de importação).8.
A alegação do Apelante de que o medicamento é experimental não se sustenta, uma vez que se trata de substância com uso permitido pela ANVISA, mediante cadastro e controle, e que vem sendo utilizada sob supervisão médica, com relato de eficácia superior aos tratamentos convencionais.9.
O risco à saúde do paciente e a ausência de alternativas eficazes justificam a intervenção do Poder Judiciário, à luz do direito fundamental à saúde de que tratam os arts. 6º e 196 da Constituiçã Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. -
13/06/2025 15:10
Documento
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12/06/2025 23:03
Conclusão
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12/06/2025 00:00
Não-Provimento
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04/06/2025 19:19
Mero expediente
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02/06/2025 13:19
Conclusão
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29/05/2025 05:43
Confirmada
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29/05/2025 00:05
Publicação
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27/05/2025 18:37
Inclusão em pauta
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23/05/2025 14:53
Remessa
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21/05/2025 00:05
Publicação
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20/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 78ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 16/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0800768-72.2023.8.19.0068 Assunto: Assistência à Saúde / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: RIO DAS OSTRAS 2 VARA Ação: 0800768-72.2023.8.19.0068 Protocolo: 3204/2025.00394019 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: MIGUEL PIETRO ESTEVES FERREIRA REP/P/S/MÃE RITA DE CASSIA OLIVEIRA ESTEVES DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES.
GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública -
16/05/2025 11:06
Conclusão
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16/05/2025 11:00
Distribuição
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15/05/2025 19:41
Remessa
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15/05/2025 19:31
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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