TJRJ - 0810441-92.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ ATO ORDINATÓRIO Processo: 0810441-92.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO ROCHA NUNES RÉU:ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS A parte ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS deixou de ser citada, conforme index 212704440 (motivo mudou-se).
Prazo: 15 dias. 29 de julho de 2025 RAQUEL MIRANDA ALVES BARROS DOS SANTOS -
21/08/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 16:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de HELIO ROCHA NUNES em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 16/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 00:32
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0810441-92.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO ROCHA NUNES RÉU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS 1) Tendo em vista a documentação apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor. 2) Trata-se de pedido de tutela de urgência nos termos do Art.300 e ss. do CPC, sendo decisão liminar em juízo de probabilidade, de natureza provisória, restando limitada à conjuntura fático-probatória apresentada na peça inicial.
Decido.
Os fatos narrados na inicial não apresentam os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
Isso porque entendo estar ausente a probabilidade do direito, uma vez que a documentação carreada aos autos não é suficiente, ainda que em cognição sumária, para viabilizar o direito deduzido em Juízo.
Por todo o exposto, deverá a parte aguardar a solução da presente controvérsia em âmbito de cognição exauriente, sendo indispensável uma maior dilação probatória.
Nada impede, contudo, que após oportunizado o contraditório, haja o deferimento da tutela pretendida, mesmo antes da produção de provas.
Ademais, é possível ao beneficiário que não reconheça o desconto da mensalidade associativa em seu benefício requerer o serviço "excluir mensalidade associativa" pelo aplicativo ou site Meu INSS ou pela Central 135, segundo consta no sítio eletrônico da Autarquia Federal em “https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/desconto-de-mensalidade-associativa-inss-altera-regras” 3) Tendo em vista a dificuldade de a citação ocorrer em tempo hábil para a realização de audiência conciliatória prévia, cite(m)-se o(s) réu(s), para apresentar defesa no prazo de 15 dias.
Consigne que a ausência de contestação implicará revelia e poderá ser presumida a veracidade da matéria fática apresentada pelo autor na petição inicial.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
22/05/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HELIO ROCHA NUNES - CPF: *73.***.*57-53 (AUTOR).
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21/05/2025 16:20
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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