TJRJ - 0812928-72.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/07/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0812928-72.2024.8.19.0205 Classe: MONITÓRIA (40) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO ARTE ROSARIO RÉU: ANTONIO RAFAEL ESTEVAO CONDOMÍNIO ARTE ROSARIOpromove ação monitória em face de Antônio Rafael Estevão, visando à constituição de título executivo judicial, em função do não pagamento das contribuições condominiais relacionadas na exordial.
A dívida representada pelas cotas condominiais não adimplidas totaliza o valor atualizado de R$ 3.600,11.
Com a inicial vieram os documentos no i. 02/14.
Decisão determinando a expedição de mandado de pagamento no i. 17.
Regularmente citada no i. 22, a ré quedou-se inerte.
Decretada a revelia no i. 24.
No i. 26, o autor requereu a conversão do mandado inicial em mandado executivo. É o relatório.
Decido.
A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo (ev.09/10), de modo que a ação monitória é pertinente.
Por sua vez, a parte ré, regularmente citada, não se manifestou nos autos, o que enseja a conversão do mandado inicial em título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC.
Considerando a higidez dos documentos que dão lastro à Monitória, e a ausência de qualquer legítima escusa quanto ao pagamento da dívida, deve ser acolhido o pleito autoral, uma vez que a parte ré não logrou desconstituir o alegado na exordial, na forma prevista no art. 373, II, do CPC.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 700 do CPC, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 3.600,11 (três mil e seiscentos reais e onze centavos), devidamente corrigido desde o ajuizamento da ação e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o autor para dizer como pretende prosseguir, trazendo aos autos planilha atualizada do débito.
P.I RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
13/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:39
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 17:58
Conclusos ao Juiz
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11/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:01
Decretada a revelia
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30/01/2025 17:05
Conclusos para decisão
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30/01/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL ESTEVAO em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 15:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/09/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 13:58
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 13:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/04/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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