TJRJ - 0808409-91.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 20:31
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 20:31
Baixa Definitiva
-
27/01/2025 11:19
Juntada de petição
-
22/01/2025 11:24
Juntada de petição
-
20/01/2025 15:26
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
19/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:13
Juntada de petição
-
16/12/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS POLI em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 16:16
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
26/11/2024 16:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/11/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 16:16
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0808409-91.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO DOS SANTOS POLI RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Dispensado o relatório, na forma da lei.
Em resumo, pretende a parte autora indenização por dano moral.
Alega a parte autora ter adquirido passagem aérea da ré, havendo atraso no voo.
Em contestação, a parte ré impugnou a pretensão autoral em sua integralidade, na forma dos autos.
Enfrento o mérito.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, portanto, regida pela Lei 8078/90, já que presentes os elementos subjetivos (consumidor e fornecedor – art. 2º e art. 3º), bem como objetivos (produto e serviço – art.3º, §1º e §2º).
Considerando a verossimilhança da alegação autoral, bem como sua hipossuficiência técnica, determino a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90), destacando-se os itens 9.1.1 e 9.1.2 do Aviso TJ nº25/2024 e o disposto na Súmula nº 330 do TJRJ.
O artigo 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores pela prestação do serviço de forma defeituosa, de acordo com a teoria do risco do empreendimento, frisando-se que os artigos 12, §3º e 14, §3º descrevem hipóteses de excludentes de responsabilidade, cuja ocorrência deve ser comprovada pelo fornecedor.
O objeto da demanda consiste em atraso de voo.
Com os documentos acostados junto à inicial, a parte autora demonstra o vínculo jurídico que possui com a ré, bem como o cancelamento do voo, que ocasionou o atraso do transporte aéreo.
A ré, em defesa, alega a ocorrência de fortuito como forma de justificar o não cumprimento do contrato de transporte conforme adquirido pela parte autora.
De fato, admite a não realização do voo por problemas operacionais, contudo, não os explicita.
Assim, evidente que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabe, nos termos do art. 373, II do CPC.
Acrescento que o fortuito interno não exclui o dever de indenizar, razão pela qual merece procedência a pretensão autoral.
Em relação ao alegado dano moral, entendo evidente o aborrecimento excessivo e a angústia severa, uma vez que a parte autora sofreu com o atraso do voo e não houve demonstração de qualquer suporte por parte da demandada à parte autora.
Fixo o valor do dano moral em R$2.000,00, tendo em vista os ditames da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a extensão do dano suportado.
Por todo exposto, resolvo o mérito, extingo o processo e, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$2.000,00.
Juros legais a contar da citação.
Correção monetária a contar da publicação da sentença.
Fica a parte ré fica ciente de que deverá depositar a quantia acima fixada, referente à condenação a pagar quantia certa, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523 § 1º, do Código de Processo Civil, nos termos do Enunciado Jurídico 13.9.1 do Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 25/2024.
Sem custas e honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/1995.
Submete-se este à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
MARICÁ, 26 de outubro de 2024.
SILAS LIMA JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015.
Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo ser intimado a comparecer ao Banco do Brasil para retirada da referida quantia e informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência.
Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença.
Cumpra-se.
MARICÁ, data de assinatura digital.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA COSTA Juíza de Direito -
15/11/2024 00:47
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:47
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS POLI em 14/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:41
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
29/10/2024 09:12
Conclusos ao Juiz
-
26/10/2024 19:11
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
26/10/2024 19:11
Juntada de Projeto de sentença
-
26/10/2024 19:11
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SILAS LIMA
-
17/10/2024 12:31
Revisão do Projeto de Sentença
-
15/10/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 15:56
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 15:56
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2024 20:27
Juntada de Projeto de sentença
-
03/10/2024 20:27
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SILAS LIMA
-
21/08/2024 15:04
Audiência Conciliação realizada para 21/08/2024 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
-
21/08/2024 15:04
Juntada de Ata da Audiência
-
21/08/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/08/2024 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 16:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/05/2024 16:09
Audiência Conciliação designada para 21/08/2024 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
-
14/05/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810814-79.2023.8.19.0211
Andre Luis Sales Ribeiro Soares
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Andre Luis Sales Ribeiro Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/09/2023 15:21
Processo nº 0809312-68.2024.8.19.0212
Itau Unibanco S.A
Eugenio Brito Moreira de Azevedo
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/10/2024 23:34
Processo nº 0803398-26.2024.8.19.0211
Pedro Paulo Xavier de Oliveira
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Igor Tebaldi da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2024 23:01
Processo nº 0851386-62.2022.8.19.0001
Rosemarie Almeida Muller de Oliveira
Sady Monteiro Junior
Advogado: Renato Cocchiarale Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/10/2022 22:16
Processo nº 0802968-14.2024.8.19.0037
Humberto Mas Gitirana
Energisa Nova Friburgo - Distribuidora D...
Advogado: Lais Schuenck da Cunha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/04/2024 18:38