TJRJ - 0802237-30.2024.8.19.0033
1ª instância - Miguel Pereira J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/05/2025 00:21 Publicado Intimação em 20/05/2025. 
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                                            20/05/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 
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                                            19/05/2025 12:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miguel Pereira Rua Francisco Alves, 105, Centro, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-000 DECISÃO Processo: 0802237-30.2024.8.19.0033 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCEL BRITO LLERENA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Considerando a Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, verifica-se que a presente demanda pode ser caracterizada como litigância abusiva.
 
 Explica-se: O artigo 1º, parágrafo único, da Recomendação CNJ n. 159/2024 afirma que “para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.”.
 
 E mais: a detectação da litigância abusiva deve levar em conta os comportamentos previstos no Anexo A da referida Recomendação.
 
 Confira-se: “Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas (...) 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; [...] 5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiro; 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 8) petições iniciais que trazem causas de pedir alternativas, frequentemente relacionadas entre si por meio de hipóteses; 9) distribuição de ações com pedidos vagos, hipotéticos ou alternativos, que não guardam relação lógica com a causa de pedir; 10) petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores o sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito (CPC, art. 286, II); 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais (...); 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual); 15) propositura de ações com finalidade de exercer pressão para obter benefício extraprocessual, a exemplo da celebração de acordo para satisfação de crédito, frequentemente com tentativa de não pagamento de custas processuais; 16) atribuição de valor à causa elevado e aleatório, sem relação com conteúdo econômico das pretensões formuladas; (...)” Na hipótese em tela, como tantas outras demandas ajuizadas pelo patrono da parte autora neste Juízo, a parte autora ajuizou a presente demanda em face de concessionária de serviço público, insurgindo-se em face da qualidade do serviço prestado, com requerimento de reparação por danos morais.
 
 As demandas se limitam a questionar, assim, como dito, o serviço prestado e a pleitear reparação por dano moral.
 
 Em consulta a pesquisa de processos disponibilizada por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, extrai-se que o causídico que representa a parte autora possui indexados em seu nome na data de 10/04/2025: I. 524 (quinhentos e vinte e quatro) processos ativos junto ao PJE do Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miguel Pereira / RJ – de um acervo de 1.582 (mil quinhentos e oitenta e dois) processos ativos – o que representa 33,12% do acervo da serventia; II. 30 (trinta) processos ativos junto ao DCP do Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miguel Pereira / RJ – de um acervo de 317 (trezentos e dezessete) processos ativos – o que representa 9,46% do acervo da serventia III. 72 (setenta e dois) processos ativos junto ao PJE do Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paty do Alferes / RJ – de um acervo de 494 (quatrocentos e noventa e quatro) processos ativos – o que representa 14,57% do acervo da serventia.
 
 Extrai-se dos dados elencados que o causídico que patrocina os interesses da parte autora representa considerável quantitativo de processos das serventias mencionadas, mormente comparado ao número de advogados inscritos e vinculados a 41ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado do Rio de Janeiro, que, para Miguel Pereira / RJ e Paty do Alferes / RJ indica um total de 258 (duzentos e cinquenta e oito) advogados inscritos (https://transparenciaoabrj.org/index.php/mapas/).
 
 Desse total, infere-se que a grande maioria das ações propostas em face das concessionárias de serviços públicos ostenta petições iniciais padronizadas, com argumentos genéricos, idênticos números de protocolo junto à central de atendimento das demandas, documentos mal digitalizados, embaçados e/ou distorcidos e, ainda, vídeos em que não é possível distinguir a parte, a unidade consumidora e a data de realização.
 
 Em outras palavras, repete-se a mesma causa de pedir e os pedidos, modificando-se apenas os dados pessoais da parte autora.
 
 Entre os pedidos, requer-se a prestação do serviço de forma contínua e reparação por danos morais.
 
 Consigne-se, ademais, que o advogado somente opera em ações que tramitam junto ao Juizado Especial Adjunto Cível, evitando, assim, por disposição legal, eventual pagamento de custas.
 
 Como firmado em precedente do Superior Tribunal de Justiça os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais).
 
 Confira-se: "RECURSO ESPECIAL.
 
 DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 TELEFONIA.
 
 CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
 
 AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
 
 CONTRATOS DE CESSÃO DE DIREITOS.
 
 ARTS. 290 E 299 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
 
 ALEGAÇÃO DE CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL E NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA COMPANHIA CEDIDA.
 
 ARGUMENTO AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME, POR AMOSTRAGEM, DE CONTRATOS DE CESSÃO DE DIREITOS E RESPECTIVAS CLÁUSULAS.
 
 REVISÃO.
 
 SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
 
 CIÊNCIA DA EMPRESA TELEFÔNICA CEDIDA SUPRIDA PELA CITAÇÃO.
 
 PRECEDENTES.
 
 JUNTADA DE DOCUMENTOS.
 
 ARTS. 396 E 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
 
 CONTRATOS DE CESSÃO DE DIREITOS.
 
 DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR.
 
 PRECEDENTES.
 
 RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. 1. "Na cessão de contrato, o cedente transfere a sua própria posição contratual ao cessionário, compreendendo nisto seus créditos e débitos que, então, passa a substituí-lo na relação jurídica originária.
 
 Se, na cessão de crédito, ocorre como o próprio nome já indica, a transferência meramente do crédito, na cessão da posição contratual, transfere-se todo um complexo de obrigações: débitos, créditos, acessórios, prestações em favor de terceiros, deveres de abstenção, etc.
 
 De certa forma é possível afirmar, portanto, que a cessão do contrato engloba cessões de crédito e também assunções de dívida" (AgInt no Recurso Especial n. 1.591.138/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 21/9/2016). 2.
 
 O Tribunal de origem, pelo exame dos documentos acostados aos autos, concluiu que a legitimidade ativa do cessionário para pleitear a complementação acionária de contratos de participação financeira vinculados à aquisição de linha telefônica ocorreu por meio de cessão do direito à subscrição de ações, e não de cessão de posição contratual, porquanto sempre foi ressalvada "a exclusão do direito ao uso da linha telefônica".
 
 Desse modo, a revisão do julgado demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do substrato probatório carreado aos autos, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
 
 Precedentes. 3.
 
 Ademais, caracterizada cessão de crédito no caso concreto, afasta-se a necessidade de anuência da companhia telefônica, sendo aplicável a regra contida no art. 290 do Código Civil de 2002, pela qual é suficiente apenas a ciência do devedor para evitar o cumprimento indevido da obrigação - em especial no que se refere a quem o devedor deve pagar -, que pode ser suprido pela citação.
 
 Precedentes. 4.
 
 Os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 283 do CPC de 1973) ou os fundamentais/substanciais à defesa devem ser apresentados juntamente com a petição inicial ou contestação, na forma do art. 396 do CPC de 1973, não se admitindo, nesse caso, a juntada tardia, nem sendo o caso ainda de documento novo ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, conforme previsto no art. 397 do CPC de 1973. 5.
 
 Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. 6.
 
 Na espécie, a causa de pedir remota está calcada na alegação de que o autor é "detentor de direitos" - obtidos mediante cessões de direitos - de inúmeros contratos de participação financeira; e a causa de pedir próxima, a alegação de que a companhia ora recorrente subscreveu uma quantidade menor de ações societárias a que tinha direitos.
 
 Desse modo, as cessões de direitos - que estabelecem a relação jurídica de direito material - são documentos essenciais ao processo, porquanto constituem fundamento da causa de pedir, não se tratando de "documentos meramente úteis", sendo vedada a juntada após a propositura da ação. 7.
 
 Proferida a sentença na vigência do Código de Processo Civil de 1973, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 20, § 4º, do citado diploma legal.
 
 Precedentes. 8.
 
 Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.776.916/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 22/11/2022.)” A deliberada não apresentação de documentos legíveis e de prova de fato mínimo constitutivo do direito autoral impede a verificação adequada dos autos e o pleno exercício do direito de defesa da parte ré.
 
 Assim, considerando os itens 4 e 10, ambos do Anexo B (“Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva”) da Recomendação CNJ, n. 159/2024, determino, na forma do art. 319 c/c 320 c/c 321, todos do CPC, a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, a fim de que a parte autora: 1) apresente documento(s) que comprove(m) a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; 2) colacione aos autos documento(s) reprográficos e/ou audiovisuais – em que seja possível sua identificação, bem como da unidade consumidora e da data e local da filmagem -, que comprove(m) a falha na prestação do serviço, bem como o tempestivo pagamento das faturas de consumo dos últimos 6 (seis) meses que antecedam a distribuição da demanda; 3) junte aos autos RG, CPF, comprovante de residência idôneo, (faturas de serviços públicos - ENERGIA ELÉTRICA/ÁGUA/GÁS/TELEFONIA FIXA/TV A CABO) e procuração legíveis e atualizados (prazo inferior a três meses), na forma do enunciado nº. 3.1.3 do Aviso Conjunto TJ/COJES 25/2024.
 
 Intimem-se.
 
 Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão.
 
 MIGUEL PEREIRA, na data da assinatura eletrônica.
 
 PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Substituto
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                                            16/05/2025 16:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2025 16:17 Outras Decisões 
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                                            24/04/2025 11:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2025 10:43 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/02/2025 17:12 Conclusos ao Juiz 
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                                            25/02/2025 03:13 Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 24/02/2025 23:59. 
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                                            24/01/2025 00:29 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            27/12/2024 14:28 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            27/12/2024 14:28 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/04/2025 14:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miguel Pereira. 
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                                            27/12/2024 14:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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