TJRJ - 0804087-35.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis I Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 10:17
Baixa Definitiva
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23/05/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 01:26
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA DE ARAUJO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:26
Decorrido prazo de GUILHERME MATOS ANACLETO em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:26
Decorrido prazo de LUCAS ELIZEU CAMPOS em 21/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 11:17
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 17:34
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
24/03/2025 17:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2025 18:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/03/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de GUILHERME MATOS ANACLETO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA DE ARAUJO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 11:23
Conclusos para decisão
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26/02/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 00:53
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 13:44
Conclusos para despacho
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04/02/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 10:55
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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04/02/2025 10:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/12/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 11:42
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de GIOVANNA SOUZA CHRISTA CATAO em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0804087-35.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIOVANNA SOUZA CHRISTA CATAO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Dispensado o relatório.
Observe-se acerca do cadastro dos patronos das partes para fins de publicação/intimação.
As partes concordaram com o julgamento antecipado da lide, conforme assentada de índex 144398611.
Dito isso, passo à análise do caso concreto.
A prova do domicílio está nos autos (índex 116028527), valendo anotar que o disposto na Lei 6629/79 não tem aplicação nesta sede.
Aqui, a despeito de ser necessária a prova do domicílio, vige o princípio da informalidade, de modo que qualquer documento idôneo é, a critério do magistrado, suficiente para comprovar o domicílio atual.
Ultrapassada a questão acima, passo a julgar o mérito.
Trata-se de demanda em que a parte autora reclama indenização por dano moral decorrente de alegada ausência do fornecimento do serviço de energia elétrica.
Embora a autora não esteja qualificada no contrato de locação como locatária, vejo que o imóvel locado foi destinado para uso residencial dela (cf. cláusula sexta, subitem 6.2, do contrato de locação – pág. 4 de índex 116028527).
A autora, inclusive, subscreve aquele contrato de locação.
Considerando isso, e independentemente de haver ou não qualquer débito em aberto para a unidade consumidora objeto dos autos, não poderia isso ser um óbice à alteração de titularidade e restabelecimento do serviço.
O contrato de locação juntado autos, ao ver deste juízo, era suficiente para que a ré procedesse à alteração de titularidade e restabelecimento do serviço requerido.
Os protocolos informados pela autora, em especial aqueles emitidos a partir de atendimento presencial (índex 116028528 e 116028530), confirmam que entre os dias 19/03/2024 e 03/04/2024 a demandante buscou a troca de titularidade e religação do serviço de energia.
A despeito de a ré impugnar o protocolo datado de 19/03/2024, aduzindo que nesse dia a autora teria apenas buscado “...informações sobre o procedimento da transferência da titularidade.”, e que “...como o contrato de locação não se encontrava em seu nome e não havia firma reconhecida, a requerente foi orientada a providenciar a adequação dos documentos para só depois solicitar o serviço.”, não comprova ela com base em quais documentos apresentados pela autora teria então realizado a alteração de titularidade em 03/04/2024 e restabelecido do serviço no dia 04/04/2024 (cf. declarado na pág. 6 da contestação - índex 143947044).
O contrato de locação juntado aos autos foi assinado eletronicamente em 28/02/2024 (cf. comprovante juntado nas págs. 08/09 de índex 116028527).
Esse, segundo a autora, foi o documento apresentado à ré em 19/03/2024, conforme protocolo 581789201 (índex 116028528).
Se de fato a ré não reconheceu com válido aquele contrato para fins de alteração de titularidade, exigindo da consumidora contrato de locação em nome próprio e com firma reconhecida, para justificar sua impugnação em relação ao protocolo antes mencionado e abonar sua tese de que somente no dia 03/04/2024 é que a autora teria apresentado a “documentação comprobatória”, cabia a ré trazer aos autos cópias dos documentos que a autora alegadamente teria apresentado na data de 03/04/2024.
Isso, com efeito, não ocorreu.
Para o caso dos autos, diante das teses firmadas pelas partes, do ônus da prova que incumbe a cada uma delas, e tendo a parte autora produzido prova mínima de fato constitutivo de seu direito, estou convencida de que a ré falhou ao postergar o restabelecimento do serviço de energia elétrica na unidade consumidora locada à parte autora; e isso, a despeito das solicitações presenciais (protocolos em índex 116028528 e 116028530) e demais contatos realizados por ligação telefônica (protocolos 379380473, 378831035, 379465962, 379478482, 379883933).
Registro que dos autos é possível extrair que o corte ocorrido em 19/03/2024 foi regular, já que decorrente de débito anterior não pago – tal como afirmado pela autora, e que a ré desconhecia, na ocasião, a existência do contrato de locação objeto de discussão nestes autos, já que não há provas de que a parte autora tivesse contatado a demandada antes do dia 19/03/2024.
De toda sorte, e conforme já mencionado, a autora comprovou por meio dos protocolos mencionados nestes autos que na data de 19/03/2024 procedeu à solicitação de troca de titularidade e consequente restabelecimento do serviço.
Entretanto, o serviço somente foi restabelecido em 04/04/2024 - cf. declarado pela própria ré.
Dessa forma, evidente o dano moral suportado pela consumidora, caracterizado pela situação angustiante e frustrante vivenciada pela autora, decorrente dos efeitos negativos advindos da excessiva demora para o restabelecimento do serviço essencial, tendo a demandante amargado espera de mais de 10 dias até que o serviço fosse efetivamente restabelecido.
Presente, portanto, a ofensa, resta agora quantificar o valor da compensação pecuniária por dano moral, uma vez que, embora o art. 5º, V, da Constituição da República tenha assegurado a indenização por dano moral, este não estabeleceu os parâmetros para a fixação deste valor.
Entretanto, a falta de parâmetro não pode levar ao excesso, ultrapassando os limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
A regra é a de arbitramento judicial e o desafio continua sendo a definição de critérios que possam nortear o juiz na fixação do quantum a ser dado em favor da vítima do dano injusto.
Com efeito, o juiz deve adotar critérios norteadores da fixação do valor da condenação, onde deve levar em conta o grau de culpa do agente, eventual culpa concorrente da vítima e condições econômicas das partes.
Tenho que, no caso em concreto, não obstante a efetiva ocorrência do dano caracterizado pelo caráter reprovável da conduta ilícita perpetrada pela empresa ré, há de se considerar na fixação do quantum compensatório os critérios de moderação e razoabilidade que informam os parâmetros avaliadores adotados por nossas Cortes.
Assim, em observância aos critérios supramencionados e atenta às peculiaridades do caso em questão, entendo que o valor compensatório no patamar de R$ 6.000,00, revela-se equilibrado, respeitando-se, pois, os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade já mencionados.
Posto isso, JULGOPROCEDENTE EM PARTEo pedido formulado na inicial para CONDENARa ré a pagar para a autora o valor de R$ 6.000,00 a título de indenização por danos morais, com juros desde a citação e correção a partir desta sentença.
Os índices a serem adotados são aqueles previstos nos artigos 389, p.u. e 406, ambos do Código Civil, com as alterações implementadas pela Lei 14.905/2024.
Observe-se, se for aplicável, o art. 523 e § 1º do CPC.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado e havendo pagamento, se for o caso, expeça-se o mandado respectivo, com as cautelas de praxe.
Se as partes não tiverem advogados, devem ser intimadas desta sentença por carta com AR.
Nada sendo requerido em 20 dias úteis, dê-se baixa e arquive-se.
Na forma do Aviso TJ nº 14/2017, publicado no DJE em 13/03/2017, alerto o credor acerca da eficiência e utilidade da adoção do procedimento de protesto de título judicial definitivo e que, decorrido o prazo a que se refere o art. 523 do CPC, devem se manifestar expressamente, no prazo de cinco dias, quanto ao seu interesse na utilização de tal instrumento.
P.I.
TERESÓPOLIS, 13 de novembro de 2024.
CARLA SILVA CORREA Juiz Titular -
18/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/09/2024 13:09
Conclusos para julgamento
-
22/09/2024 10:55
Audiência Conciliação realizada para 17/09/2024 14:15 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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22/09/2024 10:55
Juntada de Ata da Audiência
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17/09/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 12:28
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 09:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/05/2024 09:42
Audiência Conciliação designada para 17/09/2024 14:15 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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03/05/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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