TJRJ - 0803567-24.2025.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 06:58
Baixa Definitiva
-
11/07/2025 00:05
Publicação
-
10/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0803567-24.2025.8.19.0002 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NITEROI I JUI ESP CIV Ação: 0803567-24.2025.8.19.0002 Protocolo: 8818/2025.00076923 RECTE: JESSICA DA CONCEICAO SILVA ADVOGADO: BRUNNA RIBEIRO DA SILVA OAB/RJ-249467 RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: RICARDO PINHEIRO MACHADO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observado o art. 98 §3º do Novo Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
08/07/2025 10:00
Não-Provimento
-
01/07/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 11:18
Inclusão em pauta
-
17/06/2025 12:23
Conclusão
-
17/06/2025 12:20
Distribuição
-
17/06/2025 12:19
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0807355-22.2025.8.19.0204
Banco Rci Brasil S.A
Marcio Roberto Garcia Drumond
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/03/2025 19:31
Processo nº 0824211-77.2024.8.19.0210
Vanessa de Araujo Pereira
Carrefour Banco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/10/2024 16:22
Processo nº 0010077-92.2021.8.19.0207
Igreja de Nova Vida do Zumbi
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Felipe Vouguinha dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/06/2025 00:00
Processo nº 0812804-77.2024.8.19.0209
Ronaldo Garcia da Silva
Consorcio Nacional Volkswagen Administra...
Advogado: Allan Matheus da Cruz Gama
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2024 09:17
Processo nº 0274495-33.2017.8.19.0001
Aldecy de Lima Goncalves Silva
Centro de Abastecimento de Veiculos Fern...
Advogado: Fernando de Araujo Menezes Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/10/2017 00:00