TJRJ - 0801963-17.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 08:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2025 13:07
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 11:27
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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30/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 14:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de REBECCA SANCHES MARCELLINO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0801963-17.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIRCEU SAMUEL RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
SENTENÇA AUTOR: DIRCEU SAMUEL ajuizou ação em face de RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, objetivando o cancelamento da cobrança indevida no valor de R$ 432,86 (quatrocentos e trinta e dois reais e oitenta e seis centavos), o cancelamento de toda e qualquer cobrança indevida, no curso do processo e indenização, a título de dano moral, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A parte autora sustenta, como causa de pedir, que é cliente do réu por possuir cartão de crédito com final 0602 e lhe foi prometido o envio de novo cartão pelo réu.
Ao receber a fatura com vencimento em 08/12/2023, o autor foi surpreendido com a cobrança de compra desconhecida vinculada ao cartão de crédito com final 5889.
Contudo, o autor ressalta que nunca recebeu cartão de crédito com final 5889.
Em razão disso, o autor realizou registro de ocorrência, bem como solicitou junto ao réu o bloqueio e o cancelamento do cartão com final 5889.
O autor apresentou contestação da compra desconhecida no cartão 5889, que nunca foi recebido, e o réu lhe informou que as cobranças se manteriam por terem sido realizadas com chip e senha.
O réu apresentou contestação a partir dos indexadores 113688158 e seguintes, alegando que a parte autora possui cartão de crédito nº ITAU CLICK MC PLATINUM/ 5316 81** **** 9576.
O réu informou que, em 29/11/2023, tomou conhecimento do problema pela parte autora e procedeu, em 08/02/2024, com a imediata regularização da situação.
Por fim, o réu sustentou a ausência de conduta ilícita na prestação do serviço.
Réplica no index 135699988 em que o autor alega que, ao perceber a cobrança, registrou boletim de ocorrência, solicitou o cancelamento do cartão, e formalizou diversas reclamações administrativas, cujos protocolos foram listados nos autos.
A instituição financeira, por sua vez, limitou-se a justificar as cobranças com base na utilização de chip e senha, sem esclarecer como tais compras ocorreram sem o recebimento do cartão.
O autor também relata dificuldade em obter faturas atualizadas, sendo informado de que não havia cobrança em aberto.Sustenta que houve falha na prestação do serviço, uma vez que a ré permitiu a realização de transações fraudulentas.
Diante dos transtornos causados, incluindo o comprometimento do crédito, perda de tempo útil e frustração das legítimas expectativas do consumidor, o autor reitera o pedido de reconhecimento da fraude, cancelamento das cobranças e indenização por danos morais, por entender que os argumentos defensivos da ré não se sustentam. É o relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança realizada no cartão de crédito não reconhecido pelo autor e à existência de danos morais passíveis de indenização.
De início, observa-se que o autor comprovou a existência da cobrança indevidaem sua fatura de cartão, no valor de R$ 432,86, com registro da ocorrência do fato junto à instituição financeira em 29/11/2023.
O réu, por sua vez, somente promoveu o estorno do valor em 14/01/2024, conforme comprovação nos autos.
Ainda que tenha havido a posterior regularização da situação, o tempo decorrido entre a contestação da cobrança e o efetivo estorno caracteriza falha na prestação do serviço, violando o dever de confiança e diligência que rege as relações de consumo, sobretudo considerando que a cobrança se referia a cartão não solicitado nem desbloqueado pelo consumidor.
Ademais, durante o período, o autor foi obrigado a dedicar tempo e esforço pessoal à resolução do problema, promovendo registro de ocorrência, contatos administrativos e acompanhamento do débito junto à instituição bancária, o que configura o chamado desvio produtivo do consumidor— situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e é apta a ensejar indenização por dano moral.
Nesse contexto, o quantum indenizatório deve ser fixado em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.
Além disso, deve refletir o aspecto pedagógico-punitivo da condenação, buscando compensar adequadamente os danos sofridos pela autora e desencorajar condutas semelhantes no futuro.
Portanto, fixo a compensação em danos morais no valor de R$ 1.500 (mil e quinhentos reais).
No entanto, quanto ao pedido de cancelamento da cobrança, verifica-se que o valor foi efetivamente estornado pela instituição financeira, o que torna prejudicado o pedido de cancelamentoformulado na exordial, por ausência de interesse de agir superveniente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por DIRCEU SAMUEL em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com incidência de correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ); Condeno o réu emcustas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 8 de abril de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
20/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:01
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
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30/01/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 02:48
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de DIRCEU SAMUEL em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de REBECCA SANCHES MARCELLINO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 29/10/2024 23:59.
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20/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 18/10/2024 23:59.
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30/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:41
Decorrido prazo de REBECCA SANCHES MARCELLINO em 08/05/2024 23:59.
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28/04/2024 00:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 00:45
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 18:47
Outras Decisões
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27/02/2024 09:38
Conclusos ao Juiz
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26/02/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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