TJRJ - 0811647-97.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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21/07/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:34
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BRAGA MONTE em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:34
Decorrido prazo de RODRIGO GONCALVES RODRIGUES em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:34
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 10/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0811647-97.2023.8.19.0211 S E N T E N Ç A THIAGO GABRY DA ROCHA, devidamente qualificado, move ação ordinária contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S A., igualmente qualificado, na qual alega na qual alega que realizou empréstimo, porém os juros e encargos são ilegais.
Assim, requer a revisão do contrato, bem como a nulidade das cláusulas e tarifas que julga ser abusiva.
Ainda, requereu indenização por danos morais.
Petição inicial no id 81550559.
Indeferida antecipação de tutela no id 84658178.
Contestação no id 89706219.
Acórdão no id 130130747 em agravo de instrumento contra a decisão de id 84658178, com negativa de provimento.
Réplica no id 143807662.
Decisão saneadora no id 164593598, com inversão do ônus da prova.
Manifestação do réu no id 165308638. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, CPC, considerando ser a matéria unicamente de direito.
No mérito, observo que se trata de pleito, no qual pretende a parte autora a devolução de valores pagos quando da realização do contrato, por considerar abusivas as cláusulas a que se sujeitou havendo, segundo seu entendimento, cobrança a maior do que seria efetivamente devido.
Contesta o réu, pugnando pela improcedência total dos pedidos formulado, alegando a legalidade das taxas e tarifas cobradas e aplicadas, inexistindo onerosidade excessiva ou irregularidade que justifique a demanda em tela, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados.
No mérito, é incontestável cuidar, o presente feito, de relação de consumo.
São perfeitamente aplicáveis ao caso as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, vez que o parágrafo 2º do artigo 3º da Lei 8.078/90, prevê que as relações entre o consumidor final e as empresas bancárias ou de crédito, ou ainda financeiras que fornecem serviços mediante remuneração estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor.
Logo, a relação havida entre as partes se configura como de consumo.
De plano, no tocante ao questionado seguro prestamista e iof, destaco que tais cobranças estão englobadas dentro do “Custo Efetivo Total” do contrato celebrado entre as partes, cujos termos foram previamente conhecidos e anuídos pelo autor, não sendo demais salientar ser mandatória a incidência de IOF.
Nesse contexto, não vislumbro a abusividade alegada na inicial, mesmo porque os encargos são equivalentes ao custo médio estipulado por outras entidades financeiras em atividade no mercado, como também entende o E.
TJ/RJ: “RECURSO DE APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDIMENTO SUMÁRIO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
COBRANÇA DE TARIFAS.
Sentença de improcedência do pedido, declarando a legalidade da cobrança das tarifas de cadastro, serviços de terceiros, registro de contrato, inclusão de gravame eletrônico e avaliação do bem.
A cobrança de Tarifa de Cadastro é permitida no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (Resp. 1251331 / RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos).
Os valores relativos ao gravame eletrônico e ao registro de contrato referem-se às despesas inerentes à própria operação bancária, sendo computados, juntamente com a taxa de juros, tarifas, tributos e seguros, no denominado Custo Efetivo Total (CET), conferindo uma maior transparência na operação.
Possibilidade de cobrança da tarifa de avaliação de bens recebidos em garantia, desde que expressamente pactuada (art. 5º, inciso VI, da Resolução do CMN 3.919/2010).
Inexiste ilegalidade na taxa de juros efetivamente aplicada, referindo-se ao CET, previsto expressamente no contrato.
Ilegitimidade da cobrança dos serviços de terceiros e outros serviços não bancários, por se referirem ao pagamento de comissão aos lojistas e aos correspondentes bancários pelos serviços de intermediação financeira, os quais devem ser suportados pela própria financeira.
Restituição do valor cobrado a esse título de forma simples, por não estar configurada a má-fé.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.” (0023183-15.2013.8.19.0042– APELACAO - DES.
MYRIAM MEDEIROS - Julgamento: 04/09/2014 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR)(sem grifos no original) No que concerne aos juros praticados, não há mais que se falar em limitação constitucional em 12% ao ano, vez que revogado o parágrafo 3º do artigo 192 da CF/88.
Ainda que em período anterior à vigência da EC 40/03, com a publicação da Súmula 648 do STF, não havia mais sentido em sustentar a aplicação do mencionado dispositivo constitucional, mesmo porque a referida lei complementar nunca chegou a ser editada.
Eis o verbete: "648.
A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar".
Pacífico também na jurisprudência dos Tribunais Superiores, que as instituições financeiras se encontram sob a égide da Lei n° 4.595/64, não se aplicando-lhes a Lei de Usura, inexistindo, quanto a tal questão, qualquer irregularidade no contrato celebrado entre as partes.
Em não havendo na legislação vigente qualquer norma limitadora dos juros remuneratórios a serem praticados pelas instituições financeiras, não há como o julgador estabelecer tais parâmetros.
Evidente que na relação de consumo de fornecimento de crédito, ocorre o princípio da autonomia da vontade, momento em que o autor, ao formalizar o contrato, tornou-se consciente dos valores que pagaria pelo contrato, não estando reduzido à mera aceitação de seu conteúdo.
Tinha, portanto, conhecimento de que a avença obedecia aos juros de mercado, com taxas, o que afasta a alegação de abusividade para o consumidor e abusividade das cobranças.
A presente forma de pacto integra a liberdade de contratação, sendo acordada por livre manifestação de vontade, devendo assim ser respeitada pelos contratantes, com base no princípio da obrigatoriedade dos contratos.
Assim, considerando que a parte autora tinha pleno conhecimento dos juros e encargos incidentes sobre o contrato, tem-se um ato jurídico válido e eficaz, nos termos do art. 104 do Código Civil (antigo art. 82), visto que não configurada a desvantagem em detrimento do consumidor de boa-fé, fundamento que também afasta a aplicação do art. 46 do Código de Defesa do Consumidor.
Destaco que não pode a autora conduzir sua argumentação sob alegação de prática de anatocismo, uma vez que está devidamente esclarecido no contrato as parcelas previstas, motivo pelo qual não há que se falar em anatocismo.
Ademais, mesmo não havendo anatocismo no presente feito, saliento que a conclusão sobre o cabimento de capitalização mensal de juros já foi reconhecida pelo E.
STJ, no âmbito da análise da matéria no julgamento do recurso repetitivo n. 973.827 RS, o que também foi recentemente entendido pelo Plenário do E.
STF sobre a validade da medida provisória que trata do tema no RE n. 592377.
Confira-se: “RECURSO REPETITIVO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
PACTUAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuploda mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
A Min.
Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros” para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas.
A cláusula com o termo “capitalização de juros” será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros.
Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro.” (REsp 973.827-RS, Rel. originário Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012)(sem grifos no original) Não pode assim a parte autora conduzir sua argumentação sob alegação de prática de anatocismo posto que conhecedora das parcelas fixas havidas, não havendo de modo nenhum anatocismo.
Com isso, vejo que os argumentos apresentados na inicial não têm o condão de comprovar os fatos constitutivos do direito autoral. É certo que a simples existência de relação de consumo, por si só, não afasta o dever da parte autora de comprovar suficientemente os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade, independentemente do elemento culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva.
Ocorre que, a despeito da inversão do ônus da prova, não consta dos autos nenhuma comprovação pelo autor do dano alegadamente suportado e da suposta ilegalidade das práticas impostas pelo réu, já que a contratação foi pactuada de forma livre por agentes capazes em ajuste oneroso plenamente válido.
Em verdade, a análise das alegações da parte autora sugere nada além de um inconformismo com o valor das parcelas e com o prazo restante, fato este que dá ensejo a pleitos revisionais recorrentes nesta Corte no sentido de desfazer, ainda que parcialmente, o pacto originalmente firmado.
Nesse sentido, válida a transcrição do posicionamento do E.
TJRJ: “Agravo de instrumento.
Ação de revisãode cláusulas contratuais cumulada com consignação em pagamento e pedido de tutela antecipada.
Decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para que a Ré se abstivesse de incluir ou mesmo impedir o nome autoral nos cadastros restritivos, bem como a consignação dos valores tidos como incontroversos.
Inconformismo Autoral.
Entendimento desta Relatora ter ocorrido celebração de contratode financiamentode veículolivremente entre as partes, com parcelas prefixadas.
Somente deve ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela, caso atendidos determinados pressupostos, como o depósito do valor correspondente à incontroversa do débito, ou a prestação de caução idônea.
Ausência de efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito, pois a agravante apenas afirma que a parcela deveria ser de R$ 231,85 (duzentos e trinta e um reais e oitenta e cinco centavos) e não R$ 466,55 (quatrocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), como pactuado no contratoassinado livremente entre as partes sem juntar prova inequívoca sobre o excesso cobrado.
Planilhas acostadas que não possuem a indicação de quem as confeccionou, tampouco de serem provenientes de profissional qualificado.
Inexistência, nesta etapa processual, de provas suficientes a formar o convencimento do Juízo, não havendo a verossimilhança, até o presente momento, do alegado direito.
Decisão que não se mostrou teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos.
Súmula nº 59, do TJERJ.
Precedentes STJ e TJERJ.
Agravo de instrumento manifestamente conflitante com a jurisprudência do STJ e TJERJ.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, na forma do Artigo 557, caput, do CPC.” (0017014-41.2013.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES.
CONCEICAO MOUSNIER - Julgamento: 21/08/2013 - VIGESIMA CAMARA CIVEL)(sem grifos no original) Nesse contexto, inegável que não há como julgar procedentes os pedidos de revisão contratual, bem como de declaração de nulidade das cobranças efetuadas pelo réu.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados, nos termos do art. 487, I, CPC, e condeno o autor ao pagamento de custas judiciais e honorários de advogado, estes em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
LUÍS GUSTAVO VASQUES Juiz de Direito -
22/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:40
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2025 20:24
Conclusos ao Juiz
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23/01/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 17:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/12/2024 16:28
Conclusos para decisão
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26/12/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BRAGA MONTE em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:16
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 03/09/2024 23:59.
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30/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 15:14
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 16:08
Expedição de Ofício.
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26/01/2024 11:15
Outras Decisões
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23/01/2024 15:34
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 15:28
Expedição de Informações.
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29/11/2023 00:23
Decorrido prazo de RODRIGO GONCALVES RODRIGUES em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:23
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BRAGA MONTE em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 16:33
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 00:39
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2023 10:37
Conclusos ao Juiz
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17/10/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 11:38
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/10/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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