TJRJ - 0854105-12.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:39
Baixa Definitiva
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18/07/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de LIGIA MAGALHAES RAMOS BARBOSA em 10/06/2025 23:59.
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29/05/2025 09:14
Classe retificada de RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
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20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0854105-12.2025.8.19.0001 Classe: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) AUTOR: MARIO SERGIO BATISTA RIBEIRO MASSA FALIDA: INFORNOVA AMBIENTAL LTDA Trata-se de habilitação de crédito distribuído por dependência aos autos do processo n. 0854105-12.2025.8.19.0001 (Massa Falida de INFORNOVA AMBIENTAL LTDA), em trâmite no Juízo da 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital.
Evidencia-se um erro na distribuição do feito, que foi encaminhado indevidamente para o juízo da 1ª Vara Empresarial.
No entanto, se afigura inviável o declínio de competência, haja vista que a recuperação judicial aludida tramita no sistema informatizado DCP, via distinta do presente sistema informático, PJE.
Assim, diante da incompatibilidade dos sistemas informatizados em questão, a distribuição deste feito deve seguir, por dependência, mediante protocolização direta no sistema informatizado DCP, conforme determinado no Aviso CGJ 327/2023.
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição e intimação do requerente ao manejo da ação perante o sistema informatizado DCP, com distribuição por dependência no juízo da 7ª Vara Empresarial.
Fica o demandante integralmente isento de despesas processuais com este feito que ora se ordena baixa.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
PRISCILA FERNANDES MIRANDA BOTELHO DA PONTE Juiz Substituto -
16/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/05/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:09
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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