TJRJ - 0824974-64.2022.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:00
Baixa Definitiva
-
16/09/2025 14:55
Documento
-
25/08/2025 00:05
Publicação
-
22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0824974-64.2022.8.19.0205 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0824974-64.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00382311 APTE: CATIA SUELI SANT ANA COELHO ADVOGADO: SANDRO SILVA DA COSTA OAB/RJ-163280 APTE: BANCO ITAUCARD S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
GUARACI DE CAMPOS VIANNA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
OMISSÃO CONFIGURADA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.CASO EM EXAMEEmbargos opostos contra acórdão que condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais, sem, contudo, fixar os consectários legais de acordo com a Lei nº 14.905/2024.QUESTÃO EM DISCUSSÃOIncidência da sistemática instituída pela Lei nº 14.905/2024 sobre a atualização da condenação fixada em acórdão proferido após sua entrada em vigor.RAZÕES DE DECIDIRA Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, ao alterar os artigos 389 e 406 do Código Civil, estabeleceu que, nas hipóteses em que não houver estipulação contratual diversa, os juros legais devem corresponder à taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária aplicável.
Tratando-se de norma de ordem pública, de aplicação imediata aos processos em curso, deve ser observada a sistemática legal vigente na data da prolação do acórdão que fixou a condenação.DISPOSITIVO E TESEEmbargos acolhidos para sanar a omissão e ajustar os consectários legais da condenação por danos morais segundo o regime da Lei nº 14.905/2024.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU-SE O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇAO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
21/08/2025 11:39
Documento
-
21/08/2025 09:46
Conclusão
-
21/08/2025 00:01
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
01/08/2025 13:54
Documento
-
01/08/2025 00:05
Publicação
-
29/07/2025 18:12
Inclusão em pauta
-
29/07/2025 07:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/07/2025 10:46
Conclusão
-
23/07/2025 17:38
Documento
-
02/07/2025 00:05
Publicação
-
01/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0824974-64.2022.8.19.0205 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0824974-64.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00382311 APTE: CATIA SUELI SANT ANA COELHO ADVOGADO: SANDRO SILVA DA COSTA OAB/RJ-163280 APTE: BANCO ITAUCARD S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
GUARACI DE CAMPOS VIANNA DESPACHO: Ao embargado.
AF -
29/06/2025 09:39
Mero expediente
-
27/06/2025 10:56
Conclusão
-
16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0824974-64.2022.8.19.0205 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0824974-64.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00382311 APTE: CATIA SUELI SANT ANA COELHO ADVOGADO: SANDRO SILVA DA COSTA OAB/RJ-163280 APTE: BANCO ITAUCARD S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
GUARACI DE CAMPOS VIANNA Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO INTEGRAL EFETUADO ANTES DO FECHAMENTO DA FATURA SUBSEQUENTE.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CONSUMIDOR.
NULIDADE.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E À BOA-FÉ OBJETIVA.
DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.549/2017.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.
REFORMA DE OFÍCIO DA SENTENÇA PARA DECLARAR A NULIDADE DO PARCELAMENTO AUTOMÁTICO.CASO EM EXAME1- Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, determinando o cancelamento do parcelamento compulsório de fatura de cartão de crédito, com restituição simples dos valores pagos, e indeferindo a pretensão de indenização por danos morais.I.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2- Discute-se a validade do parcelamento automático de fatura de cartão de crédito quando a consumidora realizou o pagamento integral do débito anterior antes do fechamento da fatura subsequente, sem consentimento expresso, bem como a configuração de dano moral e os efeitos da nulidade do contrato quanto à restituição dos valores cobrados.II.
RAZÕES DE DECIDIR3- Demonstrado que a autora quitou integralmente a fatura vencida antes do encerramento do ciclo seguinte, sendo indevida a imposição de parcelamento automático, sem prévia anuência ou detalhamento contratual, em violação aos deveres de informação e transparência previstos no art. 6º, iii, do cdc.4- A resolução BACEN nº 4.549/2017 autoriza o financiamento do saldo devedor mediante condições mais vantajosas para o cliente, mas não exime a instituição financeira do dever de informar e obter anuência do consumidor.
Ausência de demonstração de que tais condições foram observadas.5- Nulidade do parcelamento reconhecida, com efeitos ex tunc, impondo-se a restituição simples dos valores pagos, conforme entendimento consolidado do stj.6- Configurado o dano moral pela indevida inclusão do parcelamento não autorizado, com impacto na esfera jurídica da consumidora.
Quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
12/06/2025 18:04
Documento
-
12/06/2025 16:14
Conclusão
-
12/06/2025 00:01
Não-Provimento
-
26/05/2025 12:05
Documento
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
FERNANDO FERNANDY FERNANDES, PRESIDENTE DA SEXTA CÄMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRONICO, POR MEIO DE SESSAO VIRTUAL NO DIA 12/06/2025, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, BEM COMO OS ADIADOS DA ÚLTIMA SESSÃO, DESDE QUE AS PARTES E OS INTERESSADOS INTIMADOS NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS ÚTEIS, NÃO OFEREÇAM OBJEÇÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DA 13ª CÂMARA CÍVEL, PUBLICADA NO DJERJ EM 08/08/2018.
NÃO SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE VIRTUAL OS FEITOS RETIRADOS DE PAUTA PELO RELATOR ANTES DE INICIADO O JULGAMENTO.
AS PARTES PODERÃO APRESENTAR ELETRONICAMENTE SEUS MEMORIAIS NO PRAZO REFERIDO NO ART.1º (NR), DA ATA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DA 13ª CÂMARA CÍVEL, PUBLICADA NO DJERJ EM 05/02/2020. - 206.
APELAÇÃO 0824974-64.2022.8.19.0205 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0824974-64.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00382311 APTE: CATIA SUELI SANT ANA COELHO ADVOGADO: SANDRO SILVA DA COSTA OAB/RJ-163280 APTE: BANCO ITAUCARD S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
GUARACI DE CAMPOS VIANNA -
22/05/2025 13:36
Inclusão em pauta
-
22/05/2025 09:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/05/2025 00:05
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 78ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 16/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0824974-64.2022.8.19.0205 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0824974-64.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00382311 APTE: CATIA SUELI SANT ANA COELHO ADVOGADO: SANDRO SILVA DA COSTA OAB/RJ-163280 APTE: BANCO ITAUCARD S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
GUARACI DE CAMPOS VIANNA -
16/05/2025 11:05
Conclusão
-
16/05/2025 11:00
Distribuição
-
16/05/2025 06:13
Remessa
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16/05/2025 06:12
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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