TJRJ - 0049050-84.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 20:51
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 11:38
Conclusão
-
26/08/2025 11:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Index 1568: Não assiste razão ao embargante, uma vez que inexistem os requisitos do art. 1022 do CPC/15.
Entendo que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir tema de mérito já decidido. É cabível só se existir na decisão alguma contradição, obscuridade ou omissão, não podendo ser conhecido se inexistir os defeitos alegados ou se com eles pretender o recorrente rever a decisão por efeito infringente.
Na verdade, longe de se pretender aclarar qualquer obscuridade, omissão ou esclarecer contradição, o que se busca é a modificação do julgado, a partir do reexame da matéria já apreciada pela ótica que o embargante crê mais correta.
Em suma, a pretensão do embargante é de emprestar efeitos infringentes aos embargos fora dos casos admitidos.
Se o embargante não se conforma com o julgamento, deve interpor o recurso pertinente.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do julgado, mas apenas ao seu esclarecimento.
O eventual error in judicando é impugnável por outros recursos.
Ante o exposto, conhece-se dos Embargos de Declaração para rejeitá-los.
P.I. -
21/08/2025 18:17
Juntada de petição
-
19/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 09:04
Conclusão
-
12/08/2025 09:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 22:03
Juntada de petição
-
28/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 11:22
Conclusão
-
18/07/2025 16:36
Juntada de petição
-
24/06/2025 11:25
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
24/06/2025 11:25
Conclusão
-
05/06/2025 17:49
Juntada de petição
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14/05/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 09:57
Juntada de documento
-
14/05/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:00
Intimação
Diante do recolhimento da taxa judiciária acerca da exceção de pré-executividade acostada nos autos, intime-se o Estado do Rio de Janeiro para manifestar-se acerca da EPE apresentada. -
30/04/2025 11:38
Conclusão
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30/04/2025 11:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2025 13:20
Juntada de petição
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03/04/2025 11:48
Conclusão
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03/04/2025 11:48
Assistência judiciária gratuita
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01/04/2025 19:11
Juntada de petição
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21/03/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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26/10/2024 05:03
Juntada de petição
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25/10/2024 11:39
Juntada de petição
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25/10/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 16:01
Conclusão
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28/08/2023 16:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/08/2023 15:01
Juntada de documento
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13/06/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 08:42
Documento
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22/05/2023 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2023 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 22:11
Conclusão
-
25/04/2023 13:45
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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