TJRJ - 0855847-09.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxvii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
25/09/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
17/09/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 15:59
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 02:27
Decorrido prazo de EDUARDO MELLO DE AMORIM em 15/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:27
Decorrido prazo de RENATO GUILLOBEL DRUMOND em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:27
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA DE OLIVEIRA AMORIM em 15/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Rejeito os embargos de declaração, não havendo, na decisão embargada, obscuridade, contradição ou omissão, bem como a hipótese de erro material.
Intimem-se. -
28/08/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos.
Ao exequente, para resposta, no prazo de 15 dias.
Intimem-se. -
14/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 15:32
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 17:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/07/2025 17:17
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa HURB, requerido pelos exequentes, para inclusão, no polo passivo da presente execução, do Sr.
RENATO GUILLOBEL DRUMOND, ex-membro do Conselho de Administração da executada, que exerceu tal função no período de 30/06/2021 a 30/06/2022, conforme certidão id 197389916.
Regularmente citado, o requerido apresentou manifestação, na qual sustenta ausência de comprovação de sua responsabilidade pelos atos de gestão que culminaram no inadimplemento contratual objeto da presente execução.
DECIDO.
Na petição inicial da ação de conhecimento, os autores narraram que o pacote de viagem objeto da ação fora contratado em 02/06/2022, tendo a empresa ré HURB deixado de cumprir sua obrigação contratual, o que motivou a presente demanda.
A sentença acolheu o pedido autoral, ficando a empresa ré condenada a pagar as quantias de R$ 1.054,00 e R$ 1.000,00 (R$ 500,00 para cada autor), respectivamente, a título de indenizações por danos materiais e morais.
Diante da ausência de cumprimento voluntário da condenação, foi iniciada a presente execução, tendo sido negativas as penhoras on line e de bens.
Cabe ressaltar que, conforme certidão do Sr.
Oficial de Justiça Avaliador, a empresa executada encerrou suas atividades no endereço de sua sede em 13/02/2025, sem que tenha informado novo endereço, apesar de habilitada no feito, tendo apresentado contestação na fase de conhecimento.
No Juizado Especial Cível, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica com base no art. 28, §5º do CDC: “Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.”.
A responsabilidade por inadimplemento contratual, especialmente nas relações de consumo, pode ensejar a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica prevista no mencionado artigo do CDC, exigindo-se apenas a demonstração de que a personalidade jurídica está sendo utilizada como obstáculo ao ressarcimento do consumidor lesado.
No presente caso, a executada não cumpriu obrigação contratual firmada em junho de 2022, época em que o requerido ainda integrava o Conselho de Administração, e se mantém inadimplente, inviabilizando a satisfação do crédito reconhecido judicialmente.
A jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de extensão da execução a administradores e conselheiros, bastando, para tanto, que haja fundadas razões para atribuir-lhes responsabilidade, conforme autoriza a teoria da desconsideração adotada pelo CDC.
O contrato de prestação de serviço de viagem foi celebrado quando o requerido ainda integrava o Conselho de Administração da empresa, posição que pressupõe poder de influência sobre a gestão da companhia.
De qualquer forma, tratando-se de relação de consumo, não se exige a demonstração de fraude ou desvio de finalidade, bastando a verificação de insolvência da pessoa jurídica e a frustração do crédito do consumidor, como ocorre no caso em análise.
A alegação de ausência de responsabilidade não se sustenta, pois o requerido participou da gestão da empresa no exato período em que se firmou o contrato inadimplido.
O bloqueio positivo de valores em nome do requerido, por meio do SISBAJUD, reforça a viabilidade do prosseguimento da execução.
ASSIM: 1.
DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada HURB, para incluir, definitivamente, o Sr.
RENATO GUILLOBEL DRUMOND, no polo passivo da presente execução, na qualidade de ex-membro do Conselho de Administração. 2.
Converto o arresto executivo em penhora, determinando, através do Sistema SISBAJUD, a transferência do valor executado, no total de R$ 2.113,68, para a conta judicial, e o desbloqueio do saldo restante encontrado. 3.
Aos executados, para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 15 dias. 4.
Intimem-se. -
03/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/06/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Solicito o bloqueio de valores através do SISBAJUD, sendo certo que, na forma do Comunicado n° 31.506 do BACEN, a partir de 2018, restaram incluídas, no sistema de penhora on-line, as corretoras, distribuidoras de títulos mobiliários e financeiras.
Número do Protocolo: 20.***.***/1658-13 AGUARDE-SE A INTIMAÇÃO, com relação ao resultado da solicitação. -
09/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/06/2025 16:44
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 14:55
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 17:53
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
1) Presentes os requisitos legais, com a aplicação dos arts. 133 a 137 do CPC, compatíveis com o rito dos Juizados Especiais, e, em observância aos princípios da celeridade, informalidade e conforme Enunciado n° 07 do Aviso Conjunto TJERJ / COJES n° 14/2017, determino a inclusão, no polo passivo, dos sócios da empresa executada, observado o contrato social apresentado: Renato Guillobel Drummond, CPF: *21.***.*42-33, endereço: Av.
Alexandre Ferreira, nº 95 apat. 401 - Lagoa - RJ - CEP: 22.470-222 2) Expeça-se mandado de citação do sócio acima indicado, para manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do art. 135 do CPC. 3) A fim de garantir a efetividade da execução, proceda-se, junto ao BACENJUD, à solicitação do bloqueio da quantia de R$ 2.113,68, na qualidade de arresto. 4) Intimem-se os demais pela via eletrônica ou postal. -
29/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:14
Outras Decisões
-
15/04/2025 14:46
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 01:39
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
11/04/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
1.
A responsabilidade pelos atos da executada, tratando-se Sociedade Anônima, está limitada aos sócios administradores que desenvolviam atividade de gerência no momento do fato objeto da ação de conhecimento.
ASSIM, indefiro a desconsideração da personalidade jurídica da executada na forma requerida pelo exequente. 2.
Deverá o exequente informar como pretende prosseguir, no prazo de 05 dias. -
10/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 17:45
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 01:42
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 16:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
23/02/2025 14:13
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2025 14:30
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 03:08
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 01:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Expeça-se mandado de penhora e avaliação, portas a dentro, podendo os bens eventualmente penhorados ficar em poder do executado diante da anuência manifestada pelo exequente. -
22/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:05
Outras Decisões
-
21/01/2025 20:19
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 19:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 17:23
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 20:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/01/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 19:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 18:59
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte ré para manifestar-se, no prazo de 05 dias, sobre o alegado descumprimento de suas obrigações. -
13/11/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 20:55
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 20:55
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 14:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/10/2024 22:14
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 22:14
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
07/10/2024 16:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/10/2024 00:44
Decorrido prazo de EDUARDO MELLO DE AMORIM em 04/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 00:44
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA DE OLIVEIRA AMORIM em 04/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 00:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:19
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
18/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:59
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
16/09/2024 11:38
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2024 15:17
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
15/09/2024 15:17
Juntada de Projeto de sentença
-
15/09/2024 15:17
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATHALIE XAVIER CIRINO
-
15/08/2024 15:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/08/2024 14:50 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
15/08/2024 15:19
Juntada de Ata da Audiência
-
13/08/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 00:12
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:12
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 12:34
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 16:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/05/2024 16:42
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2024 16:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/08/2024 14:50 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
08/05/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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