TJRJ - 0804112-46.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 17:02
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 17:01
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
19/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ALANA DA CUNHA ELIAS DE FRANCA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:17
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 18/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:26
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 02:35
Decorrido prazo de ALANA DA CUNHA ELIAS DE FRANCA em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 18:03
Projeto de Sentença - Indeferida a petição inicial
-
25/06/2025 18:03
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
25/06/2025 17:04
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 17:04
Juntada de Projeto de sentença
-
25/06/2025 17:04
Recebidos os autos
-
23/06/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARLA DOS SANTOS FURTADO
-
18/06/2025 17:11
Audiência Conciliação realizada para 18/06/2025 17:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
18/06/2025 17:11
Juntada de Ata da Audiência
-
17/06/2025 17:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/06/2025 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 16:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de ALANA DA CUNHA ELIAS DE FRANCA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:46
Decorrido prazo de ALANA DA CUNHA ELIAS DE FRANCA em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:02
Decorrido prazo de ALANA DA CUNHA ELIAS DE FRANCA em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 12:32
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2025 00:17
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 19:05
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 18:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 28/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 11:04
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 00:21
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0804112-46.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALANA DA CUNHA ELIAS DE FRANCA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
A procuração apresentada não é hábil, devendo ser cumprido corretamente o despacho em ID 194090264.
NITERÓI, 23 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
23/05/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 11:58
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 01:18
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0804112-46.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALANA DA CUNHA ELIAS DE FRANCA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. À parte autora para instruir o feito com cópia de RG e procuração com assinatura válida, não sendo possível aferir a autenticidade da assinatura no instrumento apresentado.
Sem prejuízo, esclareça se recebeu cobrança da empresa ré e notificação de débito em data recente, após o pagamento, ou apenas email do órgão de restrição.
Considerando alegação de ameaça de negativação por conta já paga, intime(m)-se a(s) Ré(s) para que se manifeste(m), em 3 (três) dias úteis, sobre o requerimento de antecipação de tutela.
Com a manifestação, ou certificado o decurso do prazo, voltem para apreciação do requerimento.
Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, que estabeleceu: "Art.1º.
A aplicação do artigo 5º, do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o "Juízo 100% Digital".
Parágrafo único - Caberá também ao juiz decidir pela adoção de atos praticados por meio virtual nos processos onde não houver sido adotado o "Juízo 100% Digital".
Art. 2º.
Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário." NITERÓI, 21 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
21/05/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 02:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/05/2025 02:08
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 02:08
Audiência Conciliação designada para 18/06/2025 17:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
21/05/2025 02:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0919723-35.2024.8.19.0001
Fernanda Sabina Costa Vieira Coelho
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Magda Santos Barison
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/09/2024 10:54
Processo nº 0837102-44.2025.8.19.0001
Em Segredo de Justica
Chubb Seguros Brasil S A
Advogado: Marcia Regina dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2025 15:43
Processo nº 0805738-97.2025.8.19.0213
Citia Ferreira Barbosa
Light S/A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2025 23:19
Processo nº 0001984-69.2018.8.19.0006
Administradora Sercio LTDA
Greicy Marques
Advogado: Beatriz Lee Coutinho Azado de Abreu
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/01/2018 00:00
Processo nº 0040673-95.2021.8.19.0001
Rachel Cortes Muniz
Luiz Felipe de Souza
Advogado: Rafael Orazem Ramos Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/02/2021 00:00