TJRJ - 0811902-82.2023.8.19.0202
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de SEVERINO DOS RAMOS FERNANDES COUTINHO em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de MARCELO PORTUGAL em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 18:26
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:33
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0811902-82.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINO DOS RAMOS FERNANDES COUTINHO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CHAMO O FEITO À ORDEM. 1) Primeiramente, defiro o requerido pela parte autora no ID 144530005. À serventia para desentranhar a petição que se encontra no ID 144523233. 2) De acordo com a certidão cartorária exarada no ID 189810183, não houve citação válida da parte ré INSS até o presente momento.
Assim, a autarquia previdenciária não foi regularmente integrada à presente relação processual com a ciência dos termos da presente ação acidentária, o que impõe declarar a nulidade absoluta, devendo ser imediatamente cumprida a diligência citatória e repetida a produção da prova pericial. 3) À serventia para desentranhar o laudo pericial no ID 96229565, visto que esta prova se encontra viciada, posto que a parte ré não participou da produção desta, feridos sobremaneira o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 4) Designo nova perícia médica para o dia 10/06/2025 (terça-feira), às 13:40 horas, a ser realizada na sala de perícias situada no Fórum do Méier.
Intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado para COMPARECIMENTO PESSOAL ao exame pericial. 5) O perito já se encontra nomeado, os honorários periciais já foram fixados e o Juízo formulou quesitos na decisão no ID 61015222.
A parte autora formulou quesitos no ID 64925687 e indicou seu assistente técnico no ID 66032409.
O novo laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias a partir do exame pericial. 6) À serventia para citar pela via eletrônica o INSS, presentada pela AGU/Procuradoria Federal do INSS - 1ª Instância, para tomar ciência dos termos da presente ação, apresentar defesa no prazo legal, proceder o depósito em conta judicial do Banco do Brasil de 01 (um) salário mínimo cuja guia deverá ser extraída do site do TJRJ (www.tjrj.jus.br, link: Advogado, Serviços, Depósito Judicial) referentes aos honorários periciais, tomar ciência da data, horário e local da nova perícia acima designada, formular os seus quesitos e indicar, querendo, seu assistente técnico, no prazo de 15 dias, bem como os demais termos da decisão proferida no ID 61015222. 7) Os pareceres dos assistentes técnicos deverão ser apresentados no prazo de 15 dias a partir da intimação para ciência do laudo pericial. 8) Com a vinda do novo laudo pericial, intimem-se o autor e INSS para ciência. 9) Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
22/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:42
Outras Decisões
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21/05/2025 05:51
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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18/01/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 01:36
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:36
Decorrido prazo de MARCELO PORTUGAL em 03/07/2023 23:59.
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27/06/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 15:23
Outras Decisões
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31/05/2023 03:52
Conclusos ao Juiz
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29/05/2023 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/05/2023 18:06
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 14:56
Declarada incompetência
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25/05/2023 13:43
Conclusos ao Juiz
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25/05/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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