TJRJ - 0821356-62.2023.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:05
Publicação
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08/09/2025 12:27
Documento
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04/09/2025 14:42
Conclusão
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04/09/2025 12:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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15/08/2025 00:05
Publicação
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13/08/2025 14:47
Inclusão em pauta
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07/08/2025 10:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/08/2025 16:05
Conclusão
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28/07/2025 00:05
Publicação
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23/07/2025 15:47
Mero expediente
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22/07/2025 10:55
Conclusão
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10/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0821356-62.2023.8.19.0210 Assunto: Irregularidade no atendimento / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0821356-62.2023.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00376662 APELANTE: RONALDO CHAGAS DE ANDRADE ADVOGADO: RENATO DOS SANTOS MENDES OAB/RJ-223893 APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO: FRANCISCO ANTÔNIO FRAGATA JÚNIOR OAB/SP-039768 APELADO: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Relator: DES.
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO Ementa: EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ESTELIONATO.
PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE A AUTORA SOFREU ESTELIONATO CONHECIDO COMO "GOLPE DO PIX".
REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS VIA PIX.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO.
OPERAÇÕES QUE FORAM REALIZADAS DE FORMA VOLUNTÁRIA.
CULPA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA, NA FORMA DO ART. 14, § 3º, II DO CDC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação da parte autora objetivando a reforma de sentença para julgar procedentes os pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade do banco réu restituir o valor transferido por "PIX" pela parte autora, bem como o eventual dever de reparação pelos danos decorrentes de tal fato.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1.
Na hipótese, a parte autora foi vítima do golpe conhecido vulgarmente como "golpe do pix", caracterizando fato de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC.
Isto porque, não se trata de fato inerente ao risco da atividade, eis que cabe ao Estado zelar pela segurança pública. 3.2.
Com efeito, a autora efetuou as transferências bancárias por via PIX de forma consentida e utilizando-se dos dispositivos de segurança do Banco para que os valores fossem destinados a terceiros.
Somente quando teve ciência de que foi vítima de estelionato, efetuou registro de ocorrência, entrando em contato com o banco horas depois. 3.3.
Sem dúvidas, para se atribuir a responsabilidade do banco réu, há a necessidade de que este tenha contribuído de alguma forma, o que não ocorreu, ao contrário, o prejuízo autoral ocorreu por inobservância do dever de cuidado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE4.
Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: Nos estelionatos conhecidos como "Golpe do PIX", para se atribuir a responsabilidade do banco, há a necessidade de que este tenha contribuído de alguma forma.
Dispositivo citado: Art. 373, II do CPC.
Art. 14, § 3º do CDC.
Jurisprudência relevante citada: 0801230-59.2022.8.19.0037 - Apelação.
Des(a).
Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho - Julgamento: 09/05/2024 - Decima Nona Camara de Direito Privado.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
08/07/2025 13:01
Documento
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08/07/2025 12:18
Conclusão
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03/07/2025 12:00
Não-Provimento
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26/06/2025 00:05
Publicação
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24/06/2025 15:22
Decisão
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24/06/2025 13:56
Conclusão
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06/06/2025 00:05
Publicação
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03/06/2025 18:22
Inclusão em pauta
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26/05/2025 13:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/05/2025 00:05
Publicação
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20/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 78ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 16/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0821356-62.2023.8.19.0210 Assunto: Irregularidade no atendimento / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0821356-62.2023.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00376662 APELANTE: RONALDO CHAGAS DE ANDRADE ADVOGADO: RENATO DOS SANTOS MENDES OAB/RJ-223893 APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO: FRANCISCO ANTÔNIO FRAGATA JÚNIOR OAB/SP-039768 APELADO: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Relator: DES.
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO -
16/05/2025 11:10
Conclusão
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16/05/2025 11:00
Distribuição
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15/05/2025 21:50
Remessa
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15/05/2025 21:48
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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