TJRJ - 0818753-48.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 13:24
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 01:48
Decorrido prazo de MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:32
Decorrido prazo de MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES em 21/07/2025 23:59.
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04/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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29/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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27/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
ID. 198162125 - A concessão da assistência judiciária gratuita, prevista no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, é autorizada àquele que necessitar de acesso à justiça, comprovando que não possui recursos para arcar com custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, como disciplina o artigo 4º da Lei n. 1.060/50.
A declaração expressa pela requerente de que não tem condições financeiras goza de presunção de veracidade.
Entretanto, essa presunção é relativa, podendo, inclusive, ser desconsiderada se houver elementos que demonstrem o contrário.
Da documentação acostada extrai-se que a parte autora/embargante possui A renda mensal bruta de R$ 23.032,67 (líquida estimada de R$ 18.651,53 após dívidas), conforme index 19816217 e 193581833, o que de certo a afasta da condição de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício pretendido.
Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que pelas declarações apresentadas que a parte autora dispõe de recursos financeiros, de modo a ser improvável que não possua condições de recolher o valor das custas processuais, sem que importe em prejudicar seu sustento.
Pelo exposto, INDEFIRO a concessão do benefício da Justiça Gratuita à parte autora/embargante.
Venham as custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
I-se. -
24/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLA DA NOBREGA LINS FONSECA - CPF: *97.***.*20-25 (AUTOR).
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23/06/2025 16:15
Conclusos ao Juiz
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0818753-48.2025.8.19.0209 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR: CARLA DA NOBREGA LINS FONSECA EMBARGADO: CECM DOS EMPREGADOS DE FURNAS E DAS DEMAIS EMPRES Considerando o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo embargante e visando à complementação dos documentos já juntados nos autos em index 193581833; 193581834; e 193581835; nos termos do art. 98, do NCPC, intime-se o autor para comprovar a alegada hipossuficiência financeira no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício, por meio de documentos tais como: Contracheque atualizado; Extrato bancário dos últimos 3 meses; e Extrato da fatura do cartão de crédito dos últimos 3 meses.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular -
21/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 19:43
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 19:42
Apensado ao processo 0846443-86.2024.8.19.0209
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19/05/2025 19:36
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:16
Juntada de petição
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19/05/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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