TJRJ - 0862468-08.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0862468-08.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO FRANCISCO NETO RÉU: AMBEC 1.
Inicialmente, considerando o caráter filantrópico e a natureza do público por atendido pela parte ré, não havendo nos autos elementos que contraindiquem a concessão do benefício, defiro a gratuidade de Justiça à parte ré.
Anote-se onde couber. 2.
Insta ressaltar que a relação jurídica mantida entre as partes é de natureza civil. 3.
Verifico que a parte ré apresenta, em sede de contestação, a impugnação de gratuidade de justiça, que não merece prosperar, eis que não foi demonstrada através de documentos hábeis a mudança na situação econômica que justificasse o indeferimento da gratuidade de justiça deferida à parte autora, razão pela qual, rejeito-a. 4.
Não há amparo legal para a preliminar de falta de interesse processual.
A ausência de requerimento administrativo, feito perante a parte ré, não afasta o direito à prestação jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal) e não constitui condição de procedibilidade da ação ora intentada.
Por outro lado, diante da farta contestação apresentada pela ré, há inegável resistência ao pedido; por tais motivos, deve ser rejeitada a preliminar apresentada. 5.
No tocante à impugnação ao valor da causa, razão não assiste ao réu, considerando que o montante apresentado se adequa ao benefício econômico pretendido, já observada a cumulação de pedidos.
Assim, nada a prover. 6.
Partes capazes e bem representadas.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
Processo em ordem. 7.
Fixo como ponto controvertido a legalidade dos descontos feitos pela ré no benefício previdenciário da parte autora, em razão de contribuição por filiação, e se presente o dever de indenizar. 8.
Os interesses de ambas as partes estão preservados de acordo com a distribuição legal do ônus da prova (C.P.C., artigo 373, I e II), razão pela qual deixo de invertê-lo. 9.
Indefiro o depoimento pessoal da parte autora, tendo em vista que a finalidade desse meio de prova, na esteira de Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 27ª ed., p. 429, é dupla: provocar a confissão da parte e esclarecer fatos discutidos na causa.
No caso em análise, sua produção é de todo desnecessária, na medida em que a petição inicial e demais peças juntadas são suficientes para esclarecerem os fatos nelas narrados, não havendo indícios que as partes pretendam confessar fatos de interesse do ex adverso. 10.
Defiro a produção de prova documental suplementar, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada.
NOVA IGUAÇU, 21 de maio de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
21/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2025 17:55
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 02:27
Decorrido prazo de AMBEC em 07/02/2025 23:59.
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21/01/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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15/12/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 09:45
Juntada de Petição de contra-razões
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24/10/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 14:08
Juntada de aviso de recebimento
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18/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 18:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/09/2024 09:19
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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