TJRJ - 0806863-55.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0828034-45.2022.8.19.0205 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0828034-45.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00558965 APTE: PDCA S.A.
APTE: STONE PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO: DOMICIANO NORONHA DE SA OAB/RJ-123116 APTE: SUELEN NEIVA SILVA DE ARAUJO ADVOGADO: ANA CAROLINE TAVARES DE SOUZA OAB/RJ-229482 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
COBRANÇA.
INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA.
DESCREDENCIAMENTO DA PLATAFORMA E CANCELAMENTO DA MÁQUINA DE CARTÃO.
INDEVIDOS.
RETENÇÃO DE SALDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS.
MANUTENÇÃO.1.
Trata-se de ação, em que a autora alega que possuía junto às rés máquina de cartão de crédito para utilizar em sua atividade comercial, mas que após a efetivação de uma compra, a ré procedeu ao cancelamento da conta da autora da plataforma e da respectiva máquina de cartão de crédito, informando que o valor da compra ficaria retido por 120 (cento e vinte dias), por suposta violação dos termos da plataforma.2.
Aplicação das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, que são de ordem pública e interesse social.
Autora que utiliza os serviços da ré para o incremento de seus rendimentos, consistente na atividade de venda de produtos, circunstância que não afasta a relação consumerista entabulada, ante a evidente vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica em relação às empresas rés.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os rigores da Teoria Finalista, para abarcar no conceito de consumidor a pessoa física ou jurídica que, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade em relação ao fornecedor.
Precedentes. 3.
Fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.4.
As rés justificam o cancelamento e a retenção dos valores no fato de ter sido constatada a realização de atividade considerada de alto risco, consistente na operação que poderia caracterizar transação de "empréstimo" ou "autofinanciamento", que se trata de prática proibida.
Afirmam, ainda, que o próprio contrato, assinado e anuído pela autora, prevê a hipótese de retenção de valores por suspeita de eventual fraude.5.
No entanto, as demandadas não lograram êxito em comprovar que as transações efetivadas na máquina de cartão pela autora, de fato, consistiam na prática de empréstimo ou autofinanciamento, ônus que lhes competia, nos termos do art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor, revelando-se indevido o descredenciamento e cancelamento da conta.
O fato de uma mesma pessoa efetivar mais de uma compra em meses distintos, por si só, não configura a prática de autofinanciamento.6.
Por outro lado, ainda que haja previsão nos Termos e Condições da plataforma das rés quanto à possibilidade de descredenciamento, bloqueio e retenção, quando constatado uso em desacordo com o mencionado termo ou mesmo mediante utilização inadequado da referida plataforma, tal fato não retira o direito de a autora promover a retirada de seu saldo na conta.
Note-se Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
09/05/2025 18:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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09/05/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/02/2025 03:17
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de DANIEL LEITE JERKE em 13/02/2025 23:59.
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10/02/2025 22:28
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 01:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:50
Julgado procedente o pedido
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07/01/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 01:00
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 10/10/2024 23:59.
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16/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:44
Decretada a revelia
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11/09/2024 11:27
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 00:07
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 07:46
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2024 01:17
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 13:03
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:11
Outras Decisões
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14/08/2024 16:07
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:07
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 07/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:49
Outras Decisões
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30/07/2024 14:49
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 21:27
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2024 15:52
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:44
Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2024 16:09
Conclusos ao Juiz
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14/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANIA DO CARMO CACILIAS PARESQUE - CPF: *29.***.*50-06 (AUTOR).
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11/07/2024 11:33
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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