TJRJ - 0844840-74.2022.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 11:40
Baixa Definitiva
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11/06/2025 11:39
Documento
-
15/05/2025 00:05
Publicação
-
14/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0844840-74.2022.8.19.0038 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NOVA IGUACU 5 VARA CIVEL Ação: 0844840-74.2022.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00229503 APELANTE: JOSE AMERICO NABUCO ADVOGADO: RODRIGO XAVIER ALFAIA OAB/RJ-153343 APELADO: BANCO BMG S A ADVOGADO: SERGIO GONINI BENICIO OAB/SP-195470 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
PACTUAÇÃO COMPROVADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.1.
Trata-se de ação em que a parte autora busca (i) o cancelamento do cartão, (ii) a declaração de inexistência do débito e (iii) o pagamento de dano moral, relatando, em síntese, que, em novembro de 2022, recebeu um cartão de crédito emitido pela ré sem ter solicitado, em razão do qual vem suportando cobranças vexatórias.2.
A sentença julgou improcedente o pedido autoral, sendo alvo de inconformismo da parte autora, cuja tese recursal gira em torno da irregularidade da contratação, sustentando serem, portanto, indevidas as cobranças efetuadas pela empresa ré.3.
Trata-se de relação de consumo sobre a qual tem incidência as normas do Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes, in casu, os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal).
Aplicação da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.4.
Desse modo, aplica-se os princípios protetivos ao consumidor, notadamente os princípios da vulnerabilidade do consumidor no mercado e da boa-fé objetiva, impondo aos fornecedores os deveres de informação e transparência.5. É certo que a teoria do risco do empreendimento foi adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual estabeleceu a responsabilidade objetiva para todos os casos de acidente de consumo, quer decorrente do fato do produto (CDC, art. 12), quer do fato do serviço (CDC, art. 14).
Tal teoria, no entanto, não traduz uma obrigação irrestrita de indenizar, vez que a responsabilidade só nasce quando há violação do dever jurídico de prestar o serviço de acordo com os ditames legais previstos no CDC.6.
Por outro lado, consoante o referido diploma legal, a responsabilidade objetiva da parte ré (art. 14 do CDC) somente é afastada em caso de comprovação da inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme disposto no 3º do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.7.
Antes de mais nada, importa ressaltar que, embora a jurisprudência deste Corte de Justiça já tenha reconhecido que, na pactuação formalizada por meio eletrônico, a apresentação de contrato assinado por biometria ou senha digital, por si só, não garante legitimidade das operações, no presente caso há particularidades, as quais impõem a solução da questão pela distribuição do ônus da prova e suas consequências segundo o diploma consumerista.8.
Na hipótese, da fatura acostada aos autos, observa-se a cobrança relacionada a cartão de crédito consignado emitido pela empresa ré, que fora recebido pela parte autora. 9.
Para afastar a alegação da parte autora de que não solicitou o referido cartão de crédito, o apelante réu acostou aos autos o contrato da pactuação assinado digitalmente por biometria, acompanhado do documento de depósito de saque.10.
Extrai-se dos referidos documentos que a contratação se deu em 2022, tendo realizado a parte autora um saque p Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR. -
12/05/2025 16:06
Documento
-
12/05/2025 15:33
Conclusão
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06/05/2025 12:00
Não-Provimento
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09/04/2025 00:05
Publicação
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07/04/2025 15:21
Inclusão em pauta
-
07/04/2025 12:33
Pedido de inclusão
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31/03/2025 00:05
Publicação
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26/03/2025 11:12
Conclusão
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26/03/2025 11:00
Distribuição
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25/03/2025 19:48
Remessa
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25/03/2025 19:13
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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