TJRJ - 0871426-94.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 13:41
Conclusão
-
06/08/2025 16:18
Documento
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0871426-94.2024.8.19.0001 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL 4 VARA CIVEL Ação: 0871426-94.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00386553 APELANTE: IZABEL CRISTINA PEREIRA LUCAS ADVOGADO: RENATA MUNIZ FONSECA FERNANDES OAB/RJ-153769 ADVOGADO: JULIANA MIRANDA FERNANDES OAB/RJ-250095 APELADO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS APELADO: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
SOLICITAÇÃO DE COBERTURA.
AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO EM TEMPO RAZOÁVEL.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada em virtude de suposta demora, por parte do plano de saúde, na autorização de cobertura de procedimento cirúrgico necessário para o tratamento de câncer de mama.2.
Sentença de parcial procedência, que confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida para determinar a autorização e custeio do procedimento cirúrgico indicado em laudo médico, bem como dos materiais indispensáveis ao tratamento da autora, condenando-se a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.3.
Apelação exclusiva da parte autora, visando à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a inclusão do valor correspondente ao procedimento médico na base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em favor do patrono da autora.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
A controvérsia consiste em:i.
Verificar a existência ou não de dano moral.ii.
Determinar se há fundamento para a modificação da base de cálculo adotada na sentença.
Se o valor do procedimento médico deve incluir a base de cálculo.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
No presente caso, a ação foi ajuizada em 07/06/2024, ou seja, apenas 7 (sete) dias após o requerimento administrativo, sendo a tutela de urgência para determinar a autorização e custeio do procedimento pleiteado deferida em 12/06/2024 e efetivada apenas 2 (dois) dias depois, no dia 14/06/2024.6.
Conforme reconhecido pelo Juízo a quo, embora a condição clínica da autora seja de reconhecida gravidade, não restou caracterizada situação de risco iminente à vida, tampouco foi indicada, em laudo médico, a necessidade de realização do procedimento em caráter de urgência ou emergência.7.
Nesse sentido, não há que se falar em mora excessiva que dê ensejo à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 8.
O dano moral pressupõe a existência de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que interfira no comportamento psicológico causando angústia e desequilíbrio ao indivíduo.9.
A matéria versada nos autos não tem o condão de acarretar danos morais e não se verifica qualquer desdobramento do fato a fundamentar a indenização pretendida.10.
No que tange ao pleito de modificação da base de cálculo utilizada para fixação de honorários advocatícios, assiste razão à apelante.11.
Tratando-se de obrigação de fazer economicamente mensurável, consubstanciada na autorização e custeio do procedimento cirúrgico, impõe-se a reforma da sentença para que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, neste incluído o Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/07/2025 19:35
Documento
-
30/07/2025 11:14
Conclusão
-
29/07/2025 00:00
Provimento em Parte
-
21/07/2025 00:05
Publicação
-
17/07/2025 19:08
Inclusão em pauta
-
11/07/2025 15:36
Pedido de inclusão
-
21/05/2025 00:05
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 78ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 16/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0871426-94.2024.8.19.0001 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL 4 VARA CIVEL Ação: 0871426-94.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00386553 APELANTE: IZABEL CRISTINA PEREIRA LUCAS ADVOGADO: RENATA MUNIZ FONSECA FERNANDES OAB/RJ-153769 ADVOGADO: JULIANA MIRANDA FERNANDES OAB/RJ-250095 APELADO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS APELADO: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS -
16/05/2025 11:03
Conclusão
-
16/05/2025 11:00
Distribuição
-
15/05/2025 23:57
Remessa
-
15/05/2025 17:57
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0800581-66.2024.8.19.0056
Alexsandra Barbosa Conceicao Pietrani
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Saulo Pietrani Temperini
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/12/2024 16:55
Processo nº 0017789-87.2023.8.19.0038
Marcio Moreira Felix
Hgp Hospital Geral Prontonil LTDA
Advogado: Rafael dos Santos Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/07/2023 00:00
Processo nº 0803525-49.2025.8.19.0042
M.r. Comercio e Representacao de Veiculo...
Rodrigo Balbi
Advogado: Erika Dias de Araujo Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/02/2025 15:56
Processo nº 0801525-39.2023.8.19.0077
Deucremir Oliveira da Cunha
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/05/2023 09:50
Processo nº 0871426-94.2024.8.19.0001
Izabel Cristina Pereira Lucas
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Renata Muniz Fonseca Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/06/2024 14:48