TJRJ - 0805065-12.2022.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 08:04
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 10:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/07/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 22:22
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 22:22
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de JOSELIO FERREIRA DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de DANIEL CAMPOS GUIMARAES DA CUNHA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de RODRIGO MOTTA DE OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de DIEGO CAMPOS GUIMARAES DA CUNHA em 09/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0805065-12.2022.8.19.0213 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: JERONIMO CAETANO DE OLIVEIRA REQUERIDO: UNI EMPREENDIMENTOS LTDA Trata-se de requerimento de expedição de alvará judicial para transferência de jazigo realizado por JERONIMO CAETANO DE OLIVEIRA.
A parte autora narra que, juntamente com seu cunhado, Sr.
Carlos Lopes de Oliveira, adquiriu dois jazigos no Cemitério Parque Jardim da Saudade de Mesquita, mediante contrato datado de 05 de dezembro de 1977, sob o nº 5711-3, sendo o jazigo em questão identificado pelo lote/setor 28498/14.
Relata que, embora não recorde os motivos, os contratos foram formalizados em nome do Sr.
Carlos, apesar de cada jazigo pertencer individualmente a um dos adquirentes.
Alega que ambos compareceram à administração do cemitério com o intuito de realizar a regularização da titularidade, mas foram informados de que tal procedimento somente poderia ser realizado mediante decisão judicial.
Aponta que, para comprovar a propriedade do jazigo, junta aos autos o contrato de compra e venda, o recibo de pagamento de sinal, declaração com firma reconhecida do Sr.
Carlos Lopes de Oliveira atestando que o pagamento do jazigo e das taxas anuais tem sido realizado exclusivamente pela parte autora, além de reconhecer sua condição de legítimo proprietário.
Alega ainda que apresenta declarações firmadas pelas filhas do Sr.
Carlos, que também reconhecem a titularidade do autor sobre o referido jazigo.
Diante da negativa administrativa, aponta que não lhe restou alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário para ver reconhecido judicialmente seu direito de titularidade sobre o jazigo mencionado.
Com a inicial vem os documentos de ids. 26349949 e ss. e 26349928 e ss.
Deferida a gratuidade de justiça em despacho de id. 32826338.
Contestação da UNI EMPREENDIMENTOS LTDA. (id. 40147123), por meio da qualnarraque não houve recusa na transferência de titularidade, mas sim impossibilidade jurídica em razão do falecimento da esposa do cessionário, sem inventário ou autorização judicial, destacando que o jazigo constitui bem imóvel, com valor economicamente estimável, cuja titularidade se transmite por sucessão hereditária, sendo necessário o formal de partilha ou carta de adjudicação.
No mérito, a parte ré esclarece que não apresentou resistência à pretensão, mas apenas observou as exigências legais e contratuais, reiterando que não se opõe à transferência do contrato nº 5711-3 para o nome do requerente, desde que cumpridas as formalidades, inclusive o pagamento da taxa de transferência de R$ 1.200,00 e da taxa de emissão do certificado de uso perpétuo no valor de R$ 183,66, além da manutenção anual.
Com a peça de bloqueio, vem os documentos de id. 40147125 e ss.
Réplica em id. 44241907.
Em provas, a UNI EMPREENDIMENTOS LTDA. se manifesta pelo julgamento antecipado do mérito (id. 51839376).
Manifestação do autor em id. 58819274.
Manifestação da réem id. 83080289. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não havendo preliminares suscitadas pelas partes e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo àanálise do mérito.
O julgamento será antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, sendo certo que as partes não possuem mais provas a produzir.
Como se vê da peça de bloqueio, a ré declara não se opor ao pedido de transferência da titularidade do jazigo, mas exige da parte autora a realização de inventário ou partilha dos bens da falecida esposa do proprietário formal do bem.
Com efeito, o Decreto Municipal de nº 1.288/74 nada menciona sobre a matéria.
Do mesmo modo, a Lei Municipal de nº 2.870/97.Sendo assim, a demanda deve ser resolvida à luz do direito civil sucessório.
Pelo princípio da saisine, aberta a sucessão, “a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários” (art. 1.784 do Código Civil).
Desse modo, independentemente da realização de inventário ou partilha, tem-se que os herdeiros são legítimos proprietários dos bens componentes do acervo hereditário.
Em razão disso, a doutrina estabelece que no “caso de haver somente um herdeiro, como não há outros interessados (coerdeiros), não é ineficaz a cessão que ele fizer de um bem singular, de um determinado bem da herança.
Do mesmo modo, se todos os herdeiros fazem a cessão, é plenamente eficaz acessão de bens singularmente considerados” (Código Civil Comentado, coord.
Regina Beatriz Tavares da Silva, São Paulo: Saraiva, 10ª ed., 2016, p. 1.895 - grifos nossos) No mesmo sentido entende este Tribunal: TJRJ, 0009074-10.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julgamento: 07/12/2022 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; TJRJ, 0005556-52.2013.8.19.0024 - APELAÇÃO.
Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 18/03/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL; dentre outros.
O entendimento não poderia ser diverso.
Isso porque, sendo todos os herdeiros proprietários dos bens, todos dispõem do mesmo poder de gozar, usufruir, usar e dispor, conforme preconiza o art. 1.228, “caput”, do Código Civil.
Nessa toada, verifica-se que a esposa do proprietário formal do jazigoem controvérsia, Sra.
Maria da Penha Figueiredo de Oliveira, faleceu deixando duas filhas maiores, conforme certidão de óbito de id. 40147125, estas, portanto, titulares de seu acervo hereditário e de todos os bens que o compõem.
Dos autos, tem-se, para transferência do jazigo, a autorização expressa do proprietário formal, Sr.
Carlos Lopes de Oliveira (id. 26349949)e das filhas da falecida (id. 26349949, fls. 4 e 5).
Há, portanto, documentação suficiente para se permitir a transferência do jazigo, de modo que a imposição da ré pela formalização da partilha ou carta de adjudicação constitui entrave burocrático desnecessário e não exigido pela legislação, afigurando-se pretensão resistida.
Com relação ao pagamento da tarifa de transferência de titularidade, no julgamento da Representação por Inconstitucionalidade nº 0064199-02.2018.8.19.0000, movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, o Órgão Especial deste TJRJ, declarou, “com efeitos exnunc, a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos artigos 141 e 240, inciso XXI do Decreto nº 39.094, de 12 de agosto de 2014, do Município do Rio de Janeiro, para o fim de excluir a aplicação da cobrança da tarifa anual de manutenção e conservação de cemitérios públicos aos contratos de concessão de direito real de uso de sepulturas anteriores à vigência do decreto a contar da data deste julgamento, ressalvando que os valores já pagos às concessionárias não serão devolvidos bem como que os valores pendentes de pagamento não deverão ser cobrados”.
Pela identidade de razões, o mesmo entendimento tem sido adotado por este Tribunal com relação à cobrança da tarifa de transferência de titularidade.
Veja-se: Apelação Cível.
Transferência de titularidade de jazigo perpétuo c/c declaração de inexigibilidade da tarifa de transferência e tarifa de manutenção anual cobrada pela concessionária.
Sentença de procedência.
Recurso da ré. 1.
Parte autora que requer a concessão de alvará judicial para transferência da titularidade sobre os direitos de uso perpétuo do jazigo da família.
Alega cobrança indevida de tarifa de transferência e de tarifa de manutenção anual, pela concessionária que administra e opera os serviços do cemitério em que localizado o jazigo. 2.
Sentença de procedência, com o deferimento da expedição do respectivo alvará para transferência em favor da autora da titularidade do direito real de uso perpétuo da sepultura, situada no Cemitério São João Batista, em Botafogo, bem como para declarar a inexigibilidade da cobrança da tarifa de transferência e condenar a ré a se abster de cobrar a taxa de manutenção. 3.
Pedido de expedição de alvará judicial para a transferência de titularidade do jazigo perpétuo que não prospera. 3.1.
Art. 134 do Decreto Municipal nº 39.049/14 que exige, para fins de transferência dos direitos sobre sepulcro perpétuo, carta de adjudicação, formal de partilha, escritura pública de inventário ou alvará judicial que indique o novo titular, ou autorização expressa de todos os sucessores indicando o novo titular do direito de uso do jazigo, acompanhada de cópias das respectivas carteiras de identidade. 3.2.
Parte autora que não faz prova sobre a ausência de demais sucessores da titular original do sepulcro, tampouco da anuência dos sucessores em relação à transferência de titularidade pretendida. 4.
Inexigibilidade da tarifa de transferência de titularidade e de manutenção anual do cemitério corretamente declarada na sentença. 4.1.
Tarifas instituídas pelo Decreto Municipal nº 39.094/14. 4.2.
Concessão do direito de uso perpétuo do jazigo que se deu em momento anterior à edição do Decreto Municipal nº 39.094/14. 4.3.
O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, ao julgar a Representação por Inconstitucionalidade nº 0064199-02.2018.8.19.0000, movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, reconheceu a inconstitucionalidade da tarifa de manutenção anual dos cemitérios públicos, em relação aos contratos de concessão celebrados antes da edição do Decreto Municipal nº 39.094/14.
RE 1.380.801 julgado monocraticamente que restabeleceu o direito à cobrança que foi objeto de agravo regimental, ainda não julgado.
Cobrança, por ora, não devida. 4.4.
Mesmo entendimento que vem sendo aplicado por esta Corte de Justiça em relação à tarifa de transferência de titularidade.
Precedentes.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ, 0044403-80.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 05/06/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL - grifos nossos) APELAÇÃO CÍVIL.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DOS DIREITOS SOBRE O USO PERPÉTUO DO JAZIGO.
IMPUGNAÇÃO À COBRANÇA DE TARIFA.
CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DO JAZIGO SE DEU EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO MUNICIPAL Nº 39.094/2014.
REFERIDO DECRETO FORA OBJETO DE REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0064199-02.2018.8.19.0000, PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, TENDO O ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECLARADO A INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE MANUTENÇÃO SOBRE OS CONTRATOS DE AQUISIÇÃO AO DIREITO REAL DE USO DE JAZIGOS CONSOLIDADOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DAQUELE DECRETO MUNICIPALAPESAR DE NÃO SE TRATAR DA MESMA TARIFA, A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE VEM APLICANDO O MESMO ENTENDIMENTO EM RELAÇÃO À TARIFA DE TRANSFERÊNCIA, OBJETO DA PRESENTE DEMANDA.
COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO. (TJRJ, 0833324-71.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ EDUARDO C CANABARRO - Julgamento: 07/05/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) - grifos nossos) Com efeito, o contrato de aquisição de direitos sobre o jazigo foi realizado em 1977, sob a vigência do Decreto Estadual de nº 3.707/70, sendo certo que a legislação municipal localsupervenientenada menciona a respeito da matéria.
Sendo assim, deve ser afastada a cobrança da taxa de transferência de titularidade.
Por sua vez, com relaçãoà cobrança dovalor para emissão do “Certificado de Uso Perpétuo”, não há oposição deste juízo, considerada a previsão contratual (id. 40147129, fl. 2, item XIII) e a ausência de proibição legal ou jurisprudencial.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de expedição de alvará judicial para se autorizar a transferência, ao autor,da titularidade da sepultura lote/setor 28489/14, no cemitério Jardim de Mesquita, nesta comarca;sem cobrançade taxa de transferência.
A expedição do “Certificado de Uso Perpétuo” estará condicionada ao pagamento da taxa prevista contratualmente.
Considerada a pretensão resistida, condeno a ré ao pagamento de custas processuais, bem como de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, estes fixados por equidade novalor de R$ 700,00, dado o valor ínfimo atribuído à causa.
Nada mais havendo, transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I MESQUITA, 25 de abril de 2025.
ANDRESSA MARIA RAMOS RAMUNDO Juiz Grupo de Sentença -
15/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 10:02
Recebidos os autos
-
26/04/2025 10:02
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2025 09:29
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
20/02/2025 00:36
Decorrido prazo de JOSELIO FERREIRA DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:36
Decorrido prazo de DIEGO CAMPOS GUIMARAES DA CUNHA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:36
Decorrido prazo de RODRIGO MOTTA DE OLIVEIRA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:36
Decorrido prazo de DANIEL CAMPOS GUIMARAES DA CUNHA em 19/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:19
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:19
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:19
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:19
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSELIO FERREIRA DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:09
Decorrido prazo de RODRIGO MOTTA DE OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:19
Decorrido prazo de RODRIGO MOTTA DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:19
Decorrido prazo de JOSELIO FERREIRA DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 21:59
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 19:53
Conclusos ao Juiz
-
07/09/2024 19:53
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSELIO FERREIRA DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:33
Decorrido prazo de RODRIGO MOTTA DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 13:56
Conclusos ao Juiz
-
24/02/2024 05:38
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:53
Decorrido prazo de JOSELIO FERREIRA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:53
Decorrido prazo de RODRIGO MOTTA DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 13:28
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 09:48
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 09:38
Conclusos ao Juiz
-
18/05/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 00:28
Decorrido prazo de JOSELIO FERREIRA DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:28
Decorrido prazo de RODRIGO MOTTA DE OLIVEIRA em 03/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
04/03/2023 00:11
Decorrido prazo de JOSELIO FERREIRA DA SILVA em 03/03/2023 23:59.
-
01/02/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 13:28
Conclusos ao Juiz
-
25/01/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 12:13
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 13:49
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2022 00:27
Decorrido prazo de JOSELIO FERREIRA DA SILVA em 19/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 13:26
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2022 13:26
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0166187-93.2000.8.19.0001
Andre Luiz Ferreira Silva
Eliane Sodre Piniesch
Advogado: Erica Sodre Pineschi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/07/2025 00:00
Processo nº 0801601-71.2023.8.19.0042
Juliana de Fatima Ferreira Guimaraes
Pedro Paulo Dutra
Advogado: Simone Ferreira de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/02/2023 19:41
Processo nº 0806948-91.2024.8.19.0061
Emanuel Oliveira de Siqueira Carvalho
Municipio de Teresopolis
Advogado: Misael Rodrigo Nunes dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2024 11:50
Processo nº 0832538-81.2023.8.19.0004
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/12/2023 15:08
Processo nº 0005715-74.2021.8.19.0004
Celso Ferreira Braga
Emiliana Queiroz Braga
Advogado: Eliete Rodrigues Coutinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/04/2021 00:00