TJRJ - 0008569-14.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 18:03
Pauta
-
15/09/2025 10:03
Conclusão
-
12/09/2025 19:06
Documento
-
05/09/2025 00:05
Publicação
-
02/09/2025 15:59
Documento
-
02/09/2025 15:44
Conclusão
-
02/09/2025 13:00
Não-Provimento
-
18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
PRESIDENTE DA(O) 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS, EM SESSÃO ORDINÁRIA NO MODO PRESENCIAL DO PRÓXIMO DIA 02/09/2025, terça-feira , 13:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS. - 003.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0008569-14.2025.8.19.0000 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0006940-98.2018.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00087662 AGTE: SPE AVAL JOAQUIM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA AGTE: AVANÇO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA ADVOGADO: RENATO DE SOUZA ALVES OAB/RJ-187627 AGDO: FARLEY CRISTIANO DE ASSIS FALCÃO ADVOGADO: AFRA RAFAELA VIEIRA CHAGAS FALCÃO OAB/RJ-177720 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO -
14/08/2025 16:20
Inclusão em pauta
-
28/07/2025 13:14
Retirada de pauta
-
16/07/2025 00:05
Publicação
-
15/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0008569-14.2025.8.19.0000 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0006940-98.2018.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00087662 AGTE: SPE AVAL JOAQUIM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA AGTE: AVANÇO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA ADVOGADO: RENATO DE SOUZA ALVES OAB/RJ-187627 AGDO: FARLEY CRISTIANO DE ASSIS FALCÃO ADVOGADO: AFRA RAFAELA VIEIRA CHAGAS FALCÃO OAB/RJ-177720 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO DESPACHO: Defiro a retirada do feito da pauta da sessão designada, determinando sua inclusão em pauta de sessão presencial. -
14/07/2025 12:07
Mero expediente
-
11/07/2025 16:46
Conclusão
-
11/07/2025 00:05
Publicação
-
09/07/2025 13:36
Inclusão em pauta
-
01/07/2025 16:25
Mero expediente
-
10/06/2025 15:52
Conclusão
-
10/06/2025 15:49
Documento
-
09/06/2025 15:56
Remessa
-
09/06/2025 11:28
Conclusão
-
15/05/2025 00:05
Publicação
-
14/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0008569-14.2025.8.19.0000 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0006940-98.2018.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00087662 AGTE: SPE AVAL JOAQUIM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA AGTE: AVANÇO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA ADVOGADO: RENATO DE SOUZA ALVES OAB/RJ-187627 AGDO: FARLEY CRISTIANO DE ASSIS FALCÃO ADVOGADO: AFRA RAFAELA VIEIRA CHAGAS FALCÃO OAB/RJ-177720 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO Ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO PELOS AGRAVANTES.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática desta Relatora que indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado. 2.
Insurgem-se os Agravantes sustentando que a possibilidade de penhora das contas vinculadas à Agravante Avanço, por si só, ocasiona grave lesão capaz de gerar danos inimagináveis caso seja mantida e não suspensa por via deste agravo, prejudicando as atividades e o cumprimento de suas obrigações. 3.
De fato, compulsando os autos originários, verifica-se que, embora a parte autora tenha ajuizado a demanda em face de SPE Aval Joaquim Empreendimento Imobiliário LTDA. e Construtora Avanço LTDA., a contestação foi ofertada pelas sociedades SPE Aval Joaquim Empreendimento Imobiliário LTDA, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob o nº 18.***.***/0001-11 e Avanço Empreendimento Imobiliário LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.***.***/0001-62, ambas com sede na Avenida Geremário Dantas, nº 1400, loja 233 parte, Freguesia, Jacarepaguá, Rio de Janeiro, RJ.4.
Por outro lado, a peça de defesa não se fez acompanhar dos atos constitutivos das referidas sociedades, tampouco de procuração. 5.
A alegação do recorrente de que de penhora das contas vinculadas prejudica suas atividades empresariais e o cumprimento de suas obrigações encontra-se desacompanhada de qualquer prova. 6.
Desse modo, ao menos nesse momento processual, não se verifica a probabilidade de provimento final do recurso a justificar a concessão do efeito suspensivo pleiteado. 7.
Outrossim, não resta evidenciada a probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar o deferimento da suspensividade pleiteada, cujo caráter é excepcional, notadamente pelo juízo a quo ter determinado o prosseguimento do feito após preclusas as vias impugnativas. 8.
Manutenção da decisão recorrida.
Desprovimento do agravo interno.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR. -
12/05/2025 16:03
Documento
-
12/05/2025 15:32
Conclusão
-
06/05/2025 12:00
Não-Provimento
-
09/04/2025 00:05
Publicação
-
07/04/2025 15:21
Inclusão em pauta
-
02/04/2025 12:13
Pedido de inclusão
-
31/03/2025 11:32
Conclusão
-
24/03/2025 00:05
Publicação
-
20/03/2025 10:06
Mero expediente
-
19/03/2025 12:09
Conclusão
-
19/03/2025 12:07
Documento
-
19/03/2025 12:05
Documento
-
19/03/2025 11:52
Documento
-
17/03/2025 16:15
Documento
-
19/02/2025 00:05
Publicação
-
17/02/2025 14:02
Documento
-
17/02/2025 13:52
Expedição de documento
-
17/02/2025 13:51
Expedição de documento
-
14/02/2025 13:36
Recebimento
-
13/02/2025 00:05
Publicação
-
10/02/2025 15:03
Conclusão
-
10/02/2025 15:00
Distribuição
-
10/02/2025 14:48
Remessa
-
10/02/2025 14:47
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0825833-12.2024.8.19.0205
Cleber Lucio de Oliveira
Creditas Sociedade de Credito Direto S.A...
Advogado: Leonardo Dias Silveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/08/2024 13:40
Processo nº 0800440-81.2023.8.19.0056
Wedson Menezes de Souza
Municipio de Sao Sebastiao do Alto
Advogado: Wedson Menezes de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/07/2023 15:00
Processo nº 0155349-51.2024.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Gisele de Barros Correia Ros
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/12/2024 00:00
Processo nº 0800323-91.2025.8.19.0033
Carlos Ross da Costa Leal
Beatriz Albuquerque da Costa
Advogado: Fellipe Oliveira Leoneti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/02/2025 15:00
Processo nº 0810411-51.2025.8.19.0208
Itau Unibanco Holding S A
Renan Fiel Martins da Silva
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/04/2025 11:32