TJRJ - 0802786-09.2023.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 15:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/04/2025 14:30 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara.
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09/04/2025 15:05
Juntada de Ata da Audiência
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03/04/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 09:39
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2025 18:26
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 16:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/02/2025 13:22
Juntada de Petição de informação de pagamento
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30/01/2025 00:51
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 22:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/01/2025 17:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/04/2025 14:30 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara.
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07/01/2025 18:19
Conclusos para decisão
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27/12/2024 19:28
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:27
Decorrido prazo de MILTON FERREIRA DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0802786-09.2023.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILTON FERREIRA DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. 1.
Tendo em vista a demanda versar sobre relação de consumo, e estando caracterizada a hipossuficiência técnica e/ou econômica da parte autora, inverto o ônus da prova, com base no art. 6º do CDC.
Fica o autor advertido, no entanto, da incidência da Súmula nº 330 do TJRJ na hipótese, segundo a qual "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direto." 2.
Intimem-se as partes para dizer se pretendem o julgamento imediato do processo (CPC, art. 355), ou para, querendo, especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No prazo acima fixado, se for o caso, deverá ser feita a apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Int.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
13/11/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/07/2024 13:41
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 12:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/03/2023 13:21
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2023 11:50
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/03/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 17:46
Conclusos ao Juiz
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02/03/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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