TJRJ - 0814337-76.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 9 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0814337-76.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO LUDGERO RÉU: BANCO AGIBANK S.A Intime-se o autor para queapresente a parte autora cópia deseus comprovantesderenda, caso possua, bem como da última declaração deimposto derenda entregue à Receita Federal, devendo, se for o caso, comprovar ser isenta do mesmo.
Vale ressaltar que a comprovação do status deisento deve ocorrer com a apresentação da certidão deregularidade do CPF da parte, bem como da certidão que comprove que a parte não apresentou declaração deimposto derenda no último ano/exercício.
Prazo: 05 dias, sob pena deindeferimento da gratuidade dejustiça.
Intime-se.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
20/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
18/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 17:15
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0814337-76.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO LUDGERO RÉU: BANCO AGIBANK S.A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais ajuizada por RONALDO LUDGERO em face de BANCO AGIBANK S.A.
Alega a parte autora, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria por morte junto ao INSS (benefício nº 167.13942.86-6) e constatou que o valor de seu benefício estava reduzido ao menos desde 2022.
Ao buscar informações, descobriu que havia descontos em sua aposentadoria referentes a um empréstimo consignado que alega jamais ter contratado.
Segundo narra, o desconto tem fundamento em suposto empréstimo contratado junto ao BANCO AGIBANK S.A., contrato nº 1505053375, no valor total de R$ 1.609,20 (hum mil, seiscentos e nove reais e vinte centavos).
Afirma que teria solicitado um cartão de crédito no ano de 2024, mas que nunca chegou a recebê-lo.
Sustenta que os valores descontados de seu benefício são referentes a contrato anterior vigente ao menos desde 2022, o qual desconhece.
Aduz que já foram realizados 28 (vinte o oito) descontos, que totalizam a cifra de R$ 1.319,42 (hum mil trezentos e dezenove reais e quarenta e dois centavos).
Requer, em sede de tutela antecipada, a suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário. É o relatório.
DECIDO.
Para a concessão da tutela antecipada, é necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, verifica-se a presença de tais requisitos.
A probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos juntados aos autos, especialmente o extrato de empréstimos consignados que comprova os descontos mensais no benefício previdenciário da autora, reclamação no Procon e o Boletim de Ocorrência que registra a notícia da fraude (id 190796848, 190797218 e 190797221).
A narrativa da autora apresenta-se verossímil.
O perigo de dano, por sua vez, é evidente, uma vez que os descontos mensais de R$ R$ 53,13, comprometem significativamente a subsistência do autor, tratando-se de verba de natureza alimentar.
A medida, outrossim, não é irreversível, já que, em caso de eventual insucesso da demanda, poderá o réu se valer dos meios próprios para recebimento de seu crédito.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA pleiteada para determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora (benefício nº 167.13942.86-6), referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 1505053375, até ulterior decisão deste Juízo.
Oficie-se ao INSS para que promova a suspensão dos descontos, no prazo de 15 dias.
Cite-se, para apresentação de resposta, no prazo de quinze dias.
Cientifique-se o réu de que a não apresentação de resposta ensejará o decreto de revelia, fazendo-se presumir como verdadeiros os fatos narrados na inicial.
NITERÓI, 15 de maio de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
15/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2025 16:39
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 20:34
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807789-54.2024.8.19.0007
Vania Maria Borges Marques de Lima
Multilaser Industrial S.A.
Advogado: Amanda Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/08/2024 17:43
Processo nº 0822195-74.2024.8.19.0203
Cleoneide Rodrigues de Sousa
Ebazar com Br LTDA
Advogado: Jose Roberto Linhares de Mattos Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/06/2024 21:56
Processo nº 0827400-24.2023.8.19.0202
Carlos Alberto do Nascimento
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Guilherme Kaschny Bastian
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/11/2023 15:09
Processo nº 0120000-21.2023.8.19.0001
Quality Software S.A
Coordenador do Imposto sobre Servicos De...
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/10/2023 00:00
Processo nº 0830814-90.2024.8.19.0203
Marco Antonio Pereira Passos
Vinicius Augusto Kengen Ottone
Advogado: Elyne Ricci Portella
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/08/2024 17:24