TJRJ - 0008247-09.2021.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que as custas referentes ao requerido em índice 251 foram recolhidas a maior, no valor de R$78,16 na conta 1110-6 e a menor, em R$57,28 na conta 2212-9, eis que serão três ofícios a serem enviados pela via postal e dois, via e-mail.
Ao exequente, a fim de complementação.
Ciente de que poderá reaver junto ao DEGAR, a restituição do valor recolhido a maior. -
28/06/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de suspensão da CNH dos executados, eis que não restou esgotados os meios de obtenção do crédito exequendo, sendo certo, ainda, que tal medida não se mostra razoável, tampouco eficaz à satisfação do crédito.
Além disso, embora seja possível a efetivação de medidas atípicas, o exequente deve demonstrar minimamente que o devedor esteja se furtando do pagamento do débito, comprovando, por exemplo, que ostenta padrão de vida elevado, o que não ocorreu no caso.
Nesse sentido: /r/r/n/n0054243-49.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 05/12/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO PASSAPORTE E CNH DOS EXECUTADOS.
ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES NO SENTIDO DE SER POSSÍVEL A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS PESSOAIS, A FIM DE COMPELIR O DEVEDOR A LIQUIDAR SUA DÍVIDA.
NO ENTANTO, TAIS PROVIDÊNCIAS DEVEM SER MANEJADAS, SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E A PARTIR DA IDENTIFICAÇÃO DE SUA EFETIVIDADE CONCRETA NO PAGAMENTO DO DÉBITO.
DEFERIMENTO DE MEDIDAS PESSOAIS ATÍPICAS QUE DEPENDE DE PROVA ROBUSTA DE QUE O DEVEDOR ESTÁ SE FURTANDO A QUITAR A DÍVIDA E OSTENTA UM PADRÃO DE VIDA ELEVADO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ.
ASSIM, A O BOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO, SUSPENSÃO DE CNH E A APREENSÃO DE PASSAPORTE QUE CONFIGURAM PROVIDÊNCIAS QUE EXTRAPOLAM O LIMITE DA PROPORCIONALIDADE E NÃO ASSEGURAM MAIOR EFETIVIDADE À EXECUÇÃO OU À UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PRECEDENTES DESTE TJRJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. /r/r/n/nSegue anexo o resultado da busca de bens da devedora junto ao Renajud e ao Infojud. /r/r/n/nDiga o exequente como pretende prosseguir com a execução e se pretende levantar o valor penhorado (id 141). -
08/05/2025 12:53
Juntada de petição
-
03/04/2025 17:05
Conclusão
-
03/04/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 17:05
Juntada de documento
-
03/10/2024 11:34
Juntada de petição
-
30/09/2024 09:54
Juntada de petição
-
19/08/2024 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 20:13
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 14:02
Juntada de petição
-
10/05/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 14:19
Deferido o pedido de
-
07/05/2024 14:19
Conclusão
-
30/04/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 13:22
Conclusão
-
23/04/2024 13:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/04/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 14:17
Juntada de petição
-
25/09/2023 09:37
Juntada de petição
-
06/09/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 18:08
Conclusão
-
14/08/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 11:23
Juntada de petição
-
05/04/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2023 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 22:39
Conclusão
-
22/03/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 07:24
Juntada de petição
-
27/06/2022 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 17:19
Conclusão
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03/03/2022 16:14
Juntada de petição
-
22/02/2022 15:29
Juntada de petição
-
11/02/2022 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2022 16:50
Reforma de decisão anterior
-
02/02/2022 16:50
Conclusão
-
02/02/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
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01/09/2021 12:26
Juntada de petição
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08/07/2021 19:56
Juntada de petição
-
11/05/2021 05:04
Documento
-
03/05/2021 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2021 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 18:49
Conclusão
-
16/04/2021 18:47
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 18:46
Juntada de documento
-
15/04/2021 11:40
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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