TJRJ - 0806252-35.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ELIELSON FERNANDES PAZINATO em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:22
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 00:22
Transitado em Julgado em 15/06/2025
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15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de NAUTICA REIS COMERCIO E SERVICOS ANGRA LTDA em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0806252-35.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIELSON FERNANDES PAZINATO RÉU: NAUTICA REIS COMERCIO E SERVICOS ANGRA LTDA HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes, para que surta seus devidos e legais efeitos.
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com análise de mérito, na forma do artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Com o cumprimento voluntário de eventual obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
P.R.I.
ANGRA DOS REIS, 27 de maio de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
28/05/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:09
Homologada a Transação
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27/05/2025 17:19
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:22
Decorrido prazo de ELIELSON FERNANDES PAZINATO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:22
Decorrido prazo de NAUTICA REIS COMERCIO E SERVICOS ANGRA LTDA em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0806252-35.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIELSON FERNANDES PAZINATO RÉU: NAUTICA REIS COMERCIO E SERVICOS ANGRA LTDA Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
A preliminar de denunciação à lide não será acolhida já que a escolha de quem integrará o polo passivo incumbe à parte autora (com os ônus respectivos), mormente também quanto ao previsto no art. 10 da L. 9099/95.
Há de se ressaltar que eventual busca de responsabilidade individual deverá ser dirimida na seara do direito de regresso.
A preliminar de inépcia por ausência de determinação do valor da causa será acolhida para atribuir à causa o valor de R$ 37.157.46.
Promova a serventia as necessárias retificações no D.R.A.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma ação de responsabilidade civil ou aquiliana, razão pela qual não serão aplicadas as regras do CDC à hipótese.
No caso em questão, restou incontroversa a existência do fato já que a parte ré ao se defender, através da peça juntada no Id. 145167229, não negou a ocorrência do evento danoso tão pouco sua responsabilidade.
Assim, a controvérsia dos autos reside no quantum indenizatório pleiteado para conserto do veículo do autor pelo dano material decorrente da colisão entre o seu veículo e o veículo de propriedade da empresa ré conduzido por seu preposto (vide ids 138612049/ 138613159).
Da análise dos autos, constata-se que o a ré não apresentou prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (ônus que lhe competia – art. 373, II do CPC).
Apresentou apenas divergência quanto ao orçamento juntado pelo autor.
Segundo o réu, a seguradora da empresa apresentou proposta para o conserto do veículo do autor, mas o valor foi contestado pelo mecânico filiado sob a alegação de que estaria baixo.
Aduz que “jamais se furtou de sua responsabilidade e que quem criou óbices para o conserto foi o próprio autor”.
Nesse contexto, entendo procedente o pedido indenizatório autoral pelos danos causados ao seu veículo (regras previstas nos artigos 186 e 927 do Código civil), cujo valor deve ser aquele orçamento com menor preço apresentado pelo autor conforme pág. 04 do id 138613159, R$ 20.383,20 (vinte mil e trezentos e oitenta e três reais e vinte centavos).
Ressalto que, apesar de ter sido ofertado outro valor (a menor) pela seguradora da empresa ré (conforme aduzido na defesa), não houve justificativa para o não acolhimento dos orçamentos apresentados pela parte autora ao id 138613159, mormente se o réu não demonstra a falta de idoneidade das oficinas ou excesso do preço praticado por estas.
Os danos morais não se mostraram presentes, já que sequer há, nos autos, prova de que a parte autora, em razão do evento narrado, suportou efetiva lesão a direito de sua personalidade ou à sua dignidade humana.
O vivenciado pela parte autora, então, não ultrapassou o limite do mero aborrecimento não indenizável.
Em face do exposto: 1) JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar a empresa ré ao pagamento da quantia de R$ 20.383,20 (vinte mil e trezentos e oitenta e três reais e vinte centavos), a título de danos materiais (corrigida desde o ajuizamento e com juros mensais de 1% desde a citação); 2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido compensatório.
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 5 de maio de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
05/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:24
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2025 15:47
Conclusos ao Juiz
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18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:38
Outras Decisões
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19/11/2024 17:50
Conclusos para decisão
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25/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:14
Outras Decisões
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23/09/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 17:12
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de NAUTICA REIS COMERCIO E SERVICOS ANGRA LTDA em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 14:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 12:42
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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