TJRJ - 0808108-29.2023.8.19.0210
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:03
Baixa Definitiva
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25/06/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de ALDO LUIZ GONCALVES BRANDAO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO GONCALVES BRANDAO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de JULIANA ARCANJO DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0808108-29.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOAO DA SILVA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ANTÔNIO JOÃO DA SILVA propôs ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. alegando, em síntese, ser beneficiário do plano de saúde operado pela ré.
Afirmou que após orientação do corretor da ré, contratou um plano de saúde na modalidade coletivo/empresarial, através da microempresa que abriu com a única finalidade de contratar o mencionado plano de saúde.
Esclareceu que o plano de saúde possui apenas dois beneficiários (autor e sua esposa).
Esclareceu, ainda, que a contratação se deu no ano de 2016 e que no mês de agosto de 2018, no segundo aniversário do plano, houve reajuste em índice superior ao autorizado pela ANS para o plano individual/familiar.
Aduziu que, ao contratar um plano de saúde na qualidade de microempreendedor, os reajustes deveriam ser realizados como se fosse um plano familiar/individual.
Por tais razões, requereu a antecipação dos efeitos da tutela de mérito a fim de que a ré reajustasse as mensalidades do plano de saúde pelo percentual aprovado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS para plano individual/familiar, determinando o refaturamento das mensalidades, desde a contratação, em 29/07/2016, pedido que ao final requereu fosse tornado definitivo.
Requereu, ainda, a condenação da ré a devolver os valores relativos às diferenças apuradas, bem como ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral que afirma ter suportado.
Inicial no index 54744402.
Decisão no index 86153874 recebendo a emenda à inicial de index 621339956, deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Contestação no index 113154936 arguindo preliminar de ilegitimidade ativa.
No mérito, defendeu que o plano de saúde contratado pelo autor é empresarial/coletivo, razão pela qual não se submetem ao reajuste anual autorizado pela ANS.
Defendeu, ainda, que nos contratos coletivos o reajuste é com base na sinistralidade da massa de beneficiários daquele contrato e tal índice somente é submetido à ANS para análise.
Aduziu que o contrato em comento é enquadrado no POOL DE RISCO previsto pela Resolução Normativa nº. 565 da ANS.
Ressaltou que a Resolução Normativa nº. 565 da ANS tem como fim o agrupamento de todos os contratos com menos de 30 beneficiários onde a sinistralidade é calculada como um todo para o grupamento.
Neste sentido, esse tipo de contrato não depende da sinistralidade isolada do contrato.
Destacou que os reajustes anuais perpetrados à mensalidade não dependem de apuração exclusiva da sinistralidade do contratante ANTONIO JOÃO DA SILVA 4960911704, e sim, de todo o POOL DE RISCO.
Destacou, ainda, a impossibilidade de aplicação de percentuais diversos para os contratos AGIL 30, que é o contrato do autor.
Afirmou que o reajuste, previsto em contrato, respeita as regras e a periodicidade definidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os contratos coletivos por adesão e tem como finalidade readequar os valores mensais do plano frente ao aumento dos custos no período.
Após repudiar a ocorrência dos danos materiais e morais, requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica no index 132505749.
Decisão saneadora no index 173755719 deferindo a inversão do ônus da prova, indeferindo a prova pericial e deferindo a prova documental. É o breve Relatório.
Decido.
O cerne da lide reside em aferir se é possível aplicar reajustes anuais do plano de saúde individual/familiar em plano de saúde coletivo/empresarial, considerando que o contrato de plano de saúde do autor não é individual/familiar, mas sim coletivo/empresarial, já que a contratação se deu na modalidade de microempresa/microempreendedor.
O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Assim, considerando que a matéria controvertida é eminentemente de Direito, não se faz necessária a produção das provas orais requerida pela parte autora no index 175848933, nem a produção de prova pericial atuarial, já indeferida na decisão saneadora.
Pontue-se que o autor não discute o índice de reajuste aplicado à sua modalidade de plano de saúde.
O que pretende é a aplicação de outro índice que recai sobre modalidade diversa de plano.
Analisar se tem cabimento essa pretensão é questão eminentemente de Direito.
Em outras palavras, o autor não questiona os reajustes no seu plano de saúde por estarem acima do permitido, por ser um contrato coletivo/empresarial.
O autor pretende a aplicação de reajustes de contratos individuais/familiares num plano coletivo/empresarial.
Nessa toada, da análise do contrato de index 54745709 apresentado pelo próprio autor, verifica-se haver menção expressa de que o negócio jurídico se trata de um contrato empresarial, não prosperando a tese de que o autor não tinha ciência de que o plano de saúde não era familiar/individual.A contratação do plano de saúde pelo autor se deu na modalidade de microempresa/microempreendedor, sendo considerado, portanto, um contrato coletivo/empresarial, para o qual os reajustes não são definidos pela ANS.
Indene de dúvidas, portanto, que a contratação do plano foi feita através de uma pessoa jurídica o que descaracteriza a classificação do plano como individual ou familiar, não sendo aplicável o entendimento de que os reajustes só podem ser feitos no limite dos índices autorizados pela ANS.
Por se tratar de um plano empresarial com até 30 beneficiários, o reajuste deverá ser igual ao reajuste dos demais contratos com menos de 30 beneficiários da mesma operadora, dentro do chamado Agrupamento de Contratos (ou Pool de Risco).
O índice de reajuste aplicado a todos estes contratos deverá ser divulgado pela própria operadora em seu site na internet no mês de maio de cada ano, ficando vigente até abril do ano seguinte e podendo ser aplicado a cada contrato nos seus respectivos meses de aniversário.
Os reajustes aplicados estão de acordo com a divulgação feita no site da ANS.
Assim, não há como acolher a pretensão autoral, na medida em que tendo contratado um plano de saúde coletivo/empresarial, não pode agora requerer a aplicação de reajustes como se um plano individual/familiar fosse.
Assim, ainda que a demanda verse sobre relação de consumo, por se enquadrar o autor no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, não ficou configurada falha na prestação dos serviços da parte ré, sendo descabido lhe imputar qualquer responsabilidade, razão por que os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida, a atrair a aplicação do art. 98, §3º do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento.
Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
22/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:20
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 18:14
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:20
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO GONCALVES BRANDAO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:20
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/02/2025 18:50
Conclusos para decisão
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30/10/2024 00:13
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:13
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO GONCALVES BRANDAO em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 26/07/2024 23:59.
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22/07/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 00:29
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 09:56
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de ALDO LUIZ GONCALVES BRANDAO em 03/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:52
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO GONCALVES BRANDAO em 25/03/2024 23:59.
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15/03/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2023 15:29
Conclusos ao Juiz
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19/09/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 01:09
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO GONCALVES BRANDAO em 13/06/2023 23:59.
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07/06/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
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02/05/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 18:07
Conclusos ao Juiz
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28/04/2023 18:06
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 17:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/04/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 18:56
Declarada incompetência
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20/04/2023 13:18
Conclusos ao Juiz
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20/04/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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