TJRJ - 0083077-30.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:58
Remessa
-
21/05/2025 05:58
Documento
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20/05/2025 07:40
Confirmada
-
20/05/2025 00:05
Publicação
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19/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0083077-30.2022.8.19.0001 Assunto: Icms - Substituição Tributária / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0083077-30.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00981647 APELANTE: RODOPETRO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.
ADVOGADO: JORGE BERDASCO MARTINEZ OAB/RJ-136517 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
JOSE ACIR LESSA GIORDANI Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
DECISÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES TRAZIDAS PARA A APRECIAÇÃO E LHES DEU A SOLUÇÃO CONSIDERADA ADEQUADA.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE REBATER, CASUISTICAMENTE, TODOS OS ARGUMENTOS EXPENDIDOS NA IRRESIGNAÇÃO RECUSAL.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONSTITUEM A VIA ADEQUADA PARA SANAR EVENTUAL CONTRADIÇÃO ENTRE A DECISÃO E O ENTENDIMENTO DA PARTE.
EN.
Nº 172, DO E.
TJERJ.
EVIDENTE OBJETIVO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA E ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO INSTITUTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS QUE LEGITIMEM A INTERPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.022 DO C.P.C./2015.
INTUITO PROTELATÓRIO QUE DEFLAGRA A COMINAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC/2015.
MULTA ARBITRADA EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. -
16/05/2025 14:15
Documento
-
14/05/2025 13:28
Conclusão
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13/05/2025 13:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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13/05/2025 00:05
Publicação
-
09/05/2025 15:43
Mero expediente
-
05/05/2025 11:50
Conclusão
-
05/05/2025 07:29
Documento
-
30/04/2025 11:23
Confirmada
-
30/04/2025 00:05
Publicação
-
28/04/2025 17:50
Inclusão em pauta
-
15/04/2025 16:54
Pauta
-
15/04/2025 12:14
Conclusão
-
15/04/2025 12:13
Documento
-
09/04/2025 07:42
Documento
-
09/04/2025 00:05
Publicação
-
07/04/2025 16:06
Confirmada
-
07/04/2025 15:44
Mero expediente
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07/04/2025 11:31
Conclusão
-
21/03/2025 15:50
Documento
-
18/03/2025 07:44
Documento
-
17/03/2025 11:41
Confirmada
-
17/03/2025 00:05
Publicação
-
12/03/2025 16:06
Documento
-
12/03/2025 15:34
Conclusão
-
11/03/2025 13:05
Não-Provimento
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10/03/2025 00:05
Publicação
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06/03/2025 17:13
Mero expediente
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06/03/2025 11:57
Conclusão
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20/02/2025 15:43
Documento
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17/02/2025 11:50
Confirmada
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17/02/2025 00:05
Publicação
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13/02/2025 16:41
Inclusão em pauta
-
25/12/2024 16:10
Pedido de inclusão
-
01/11/2024 11:50
Conclusão
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30/10/2024 18:36
Documento
-
30/10/2024 14:16
Confirmada
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30/10/2024 00:07
Publicação
-
29/10/2024 10:13
Mero expediente
-
25/10/2024 11:06
Conclusão
-
25/10/2024 11:00
Distribuição
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24/10/2024 21:58
Remessa
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24/10/2024 11:50
Remessa
-
24/10/2024 11:49
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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