TJRJ - 0803409-68.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 14:28
Baixa Definitiva
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29/05/2025 05:26
Decorrido prazo de JOAO MARCELO SOARES MORAES em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:26
Decorrido prazo de TOLEDO PIZA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:25
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 05:25
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0803409-68.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO MARCELO SOARES MORAES RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A., TOLEDO PIZA ADVOGADOS ASSOCIADOS HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre a autora e o 2º réu (TOLEDO PIZA ADVOGADOS ASSOCIADOS), ID187249965, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação ao 1º réu (BANCO VOTORANTIM, com fulcro no art. 487, I, do CPC, c/c art. 844, §3º, do Código civil, tendo em vista a solidariedade da obrigação existente entre os demandados.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se em cartório, sendo desnecessária a intimação das partes, na forma do disposto no Enunciado 5.1.4.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
VOLTA REDONDA, 9 de maio de 2025.
MARCELO COSTA PEREIRA Juiz Titular -
12/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:59
Homologada a Transação
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09/05/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 12:12
Audiência Conciliação cancelada para 15/05/2025 14:15 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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25/04/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 14:30
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 06:02
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2025 18:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 18:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 18:23
Conclusos para decisão
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24/02/2025 18:23
Audiência Conciliação designada para 15/05/2025 14:15 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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24/02/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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