TJRJ - 0819960-13.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:47
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 16:47
Juntada de Certidão
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20/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:14
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 19/08/2025 23:59.
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01/08/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 11:47
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 01:27
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 14:37
Juntada de petição
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14/07/2025 14:32
Juntada de petição
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11/07/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 16:20
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 20:28
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2025 20:07
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 09:38
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 09:38
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de LIDIA CARLA DO NASCIMENTO FERNANDES em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Em sendo o caso de sentença condenatória, com relação a obrigação de pagar; fica a parte ré ciente de que caso não efetue o deposito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
Comprovado o depósito nos autos ,expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas.
Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, salvo disposição em contrario na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da respectiva leitura designada(mesmo que o sistema PJE publique de forma automática a data da leitura sempre prevalecera ou respectiva intimação, caso não ocorra na data prevista.
Eventual execução deve vir com a prova pré constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstacularize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Quanto aos juros e correção monetária, esclareço que segue a metodologia estabelecida na lei 14905/2024 e, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial de sua fluência será a data do evento danoso; em sendo a responsabilidade contratual, a fluência dos juros se dará a partir da citação, tal qual a correção monetária, em qualquer caso.
Por fim, no que respeita ao prazo recursal, esse consta da data designada para leitura de Sentença, sendo tempestiva, e não da publicação no D.O.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
22/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:48
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/05/2025 11:32
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 11:32
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2025 11:32
Juntada de Projeto de sentença
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21/05/2025 11:32
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CLARISSE MARIA MOREIRA DA SILVA
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08/05/2025 16:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/05/2025 16:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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08/05/2025 16:38
Juntada de Ata da Audiência
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08/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 14:08
Juntada de petição
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22/04/2025 18:30
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 00:18
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 17:15
Conclusos para decisão
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10/04/2025 13:22
Juntada de petição
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09/04/2025 14:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 14:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/05/2025 16:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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09/04/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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