TJRJ - 0816580-79.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 09:37
Baixa Definitiva
-
10/06/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 09:36
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de LETICIA DO SACRAMENTO em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 09/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Em sendo o caso de sentença condenatória, com relação a obrigação de pagar; fica a parte ré ciente de que caso não efetue o deposito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
Comprovado o depósito nos autos ,expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas.
Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, salvo disposição em contrario na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da respectiva leitura designada(mesmo que o sistema PJE publique de forma automática a data da leitura sempre prevalecera ou respectiva intimação, caso não ocorra na data prevista.
Eventual execução deve vir com a prova pré constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstacularize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Quanto aos juros e correção monetária, esclareço que segue a metodologia estabelecida na lei 14905/2024 e, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial de sua fluência será a data do evento danoso; em sendo a responsabilidade contratual, a fluência dos juros se dará a partir da citação, tal qual a correção monetária, em qualquer caso.
Por fim, no que respeita ao prazo recursal, esse consta da data designada para leitura de Sentença, sendo tempestiva, e não da publicação no D.O.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
22/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:48
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/05/2025 09:41
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 09:41
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
21/05/2025 09:41
Juntada de Projeto de sentença
-
21/05/2025 09:41
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CLARISSE MARIA MOREIRA DA SILVA
-
05/05/2025 14:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/05/2025 13:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
05/05/2025 14:23
Juntada de Ata da Audiência
-
04/04/2025 00:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 12:54
Juntada de petição
-
26/03/2025 12:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/03/2025 12:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/05/2025 13:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
26/03/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810512-94.2025.8.19.0206
Vera Lucia Laudelino Flores das Chagas
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Monica de Barros Pinho da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2025 10:38
Processo nº 0847986-66.2024.8.19.0002
Associacao dos Proprietarios e Moradores...
Veronica Correa da Costa
Advogado: Abner Nagem de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/12/2024 19:46
Processo nº 0800150-83.2025.8.19.0254
Julio Cesar Muniz Melhem
Whirlpool S.A
Advogado: Thiago Augusto Muniz Melhem
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/01/2025 14:11
Processo nº 0819199-61.2023.8.19.0002
Alexandra Trifler
Eugen Bukanovski
Advogado: Katia Cristina Machado Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/06/2023 13:50
Processo nº 0189264-91.2024.8.19.0001
Estado do Rio de Janeiro
Sheila Dias Campanate
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/12/2024 00:00