TJRJ - 0803962-80.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0803962-80.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARIA NUNES SOBRINHO RÉU: KALUNGA COMERCIO E INDUSTRIA GRAFICA LTDA 1.
Defiro a gratuidade de justiça. 2.
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por ANGELA MARIA NUNES SOBRINHOem face de KALUNGA COMERCIO E INDUSTRIA GRAFICA LTDA. em que requer, em se de antecipação dos efeitos da tutela, que sejam canceladas as cobranças relativas à compra parcelada de um material fornecido pela Ré que não teria sido entregue.
Alega que, em 06/01/2025, realizou a aquisição de determinados produtos por meio do site da empresa Ré efetuando o pagamento parcelado, que a previsão de entrega dos produtos estava marcada para o dia 14/01/2025, o que não se concretizou e que a entrega deveria ocorrer em outro estado, na cidade de Feira de Santana/BH.
Narra que, em razão do atraso na entrega, a pessoa designada para receber os produtos no endereço informado não se encontrava mais disponível, o que impossibilitou o recebimento regular da encomenda, além de causar uma enorme frustração na afilhada da Autora, que é uma criança, destinatária da encomenda.
Sustenta que entrou em contato com a Ré no dia 18/02/2025, por meio do canal telefônico disponibilizado pela empresa, solicitando o estorno dos valores pagos, bem como o cancelamento da compra e das cobranças referentes às faturas vincendas, tendo esta se limitado a informar que houve um problema com a compra realizada, mencionando que o pedido havia sido extraviado e que aguardasse o prazo de 30 dias para que a solicitação de estorno e cancelamento pudesse ser analisada.
Afirma que, em 26/02/2025, entrou em contato novamente com a Ré, informando que já havia transcorrido o prazo de 30 dias anteriormente estipulado, sem que o estorno tivesse sido realizado e com a continuidade da cobrança indevida do pagamento, limitando-se a informar que deveria aguardar entre 1 a 2 faturas para que o estorno fosse efetivado; que, na tentativa de solucionar a situação, entrou em contato pela terceira vez, em 06/03/2025, desta vez por meio de correio eletrônico (e-mail), e que, até a presente data, não obteve qualquer resposta por parte da Ré, permanecendo sem retorno ou providência efetiva quanto à sua solicitação. É o relatório.
Passo a decidir.
Da leitura do art. 300, do CPC, decorre a necessidade de a autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano para efeito de concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Da análise dos autos, se verifica que não há documento que comprove a data fixada para entrega do produto, mas tão somente a nota fiscal de id. 188947051, o que por si só não comprova o inadimplemento alegado.
Ademais, não há nos autos comprovação do pedido de cancelamento da compra ou solicitação de estorno junto à Operadora do Cartão de Crédito, limitando-se a autora a apresentar print de e-mail em id. 188947053 sem comprovante de recebimento.
Sendo assim, diante da ausência de elementos suficientes a evidenciar a verossimilhança das alegações e de perigo de dano capaz de ensejar o deferimento da tutela provisória pretendida inaudita altera pars, INDEFIRO a tutela de urgência antecipada.
Deixo de designar audiência de conciliação no presente feito, podendo ser designada oportunamente a requerimento das partes.
Cite-se a ré para apresentar contestação em 15 dias RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
05/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 16:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANGELA MARIA NUNES SOBRINHO - CPF: *77.***.*47-00 (AUTOR).
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30/04/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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