TJRJ - 0022218-54.2020.8.19.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:16
Baixa Definitiva
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08/09/2025 15:15
Documento
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13/08/2025 00:05
Publicação
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12/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0022218-54.2020.8.19.0054 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SAO JOAO DE MERITI 4 VARA CIVEL Ação: 0022218-54.2020.8.19.0054 Protocolo: 3204/2025.00393784 APELANTE: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA ADVOGADO: ANDREA LUISA GOMES DA SILVA OAB/RJ-163585 ADVOGADO: CAMILA GOMES DOS SANTOS OAB/RJ-246646 APELANTE: JOSÉ LUIZ CUSTÓDIO ADVOGADO: ANDRÉ PEREIRA SANTIAGO OAB/RJ-228005 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
PROPAGANDA ENGANOSA.
PROMESSA DE LIBERAÇÃO DE CRÉDITO EM PRAZO DETERMINADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ANULAÇÃO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSOS DESPROVIDOS.I.
CASO EM EXAMEApelações cíveis interpostas em face de sentença que julgou procedente o pedido de anulação de contrato de consórcio firmado para aquisição de veículo, com restituição integral dos valores pagos e indenização por danos morais.
A parte autora afirma ter sido induzida a erro por representante da administradora de consórcios, que lhe prometeu liberação de crédito em trinta dias; o que não se concretizou.
A ré sustenta que o autor tinha ciência do caráter consorcial do contrato e que não houve falha na prestação do serviço, requerendo a manutenção de cláusulas contratuais relativas à desistência.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento decorrente de falha no dever de informação por parte da ré; (ii) determinar se a anulação do contrato implica na devolução integral dos valores pagos, sem deduções contratuais; (iii) avaliar a caracterização de dano moral indenizável em razão da frustração contratual.III.
RAZÕES DE DECIDIRAplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme consolidado em precedentes do STJ, uma vez que se trata de relação entre administradora de consórcio e consumidor.A promessa de liberação de carta de crédito em trinta dias, feita por representante da ré, restou comprovada por áudio e conversas de WhatsApp juntados aos autos, configurando violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III do CDC.A falsa promessa de liberação imediata do crédito caracteriza vício de consentimento, na medida em que levou o consumidor a aderir ao consórcio sob premissa equivocada, tornando nulo o negócio jurídico celebrado (art. 422 do CC/2002).A prestação defeituosa do serviço, sem comprovação de excludente de responsabilidade, atrai a responsabilização objetiva da ré nos termos do art. 14 da Lei 8.078/90.A restituição integral dos valores pagos pelo autor, no total de R$ 14.721,48, sem deduções por multa ou taxa administrativa, é devida, pois a anulação do contrato decorre de vício de consentimento e não de simples desistência contratual.O dano moral é presumido (in re ipsa) em razão da ilicitude da conduta, da frustração legítima das expectativas do consumidor e do prejuízo à sua atividade profissional.
A indenização fixada em R$ 10.000,00 é proporcional à gravidade do dano e deve ser mantida.IV.
DISPOSITIVO E TESERecursos desprovidos.Tese de julgamento:A promessa infundada de liberação de carta de crédito em prazo certo configura falha no dever de informação e vício de consentimento, autorizando a anulação do contrato.A anulação contratual por vício de consentimento impõe a restituição integral dos valores pagos, sem aplicação de cláusulas penai Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do Relator. -
08/08/2025 15:15
Documento
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07/08/2025 17:46
Conclusão
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07/08/2025 13:31
Não-Provimento
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25/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 19:22
Inclusão em pauta
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27/05/2025 15:02
Remessa
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21/05/2025 00:05
Publicação
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20/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 78ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 16/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0022218-54.2020.8.19.0054 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SAO JOAO DE MERITI 4 VARA CIVEL Ação: 0022218-54.2020.8.19.0054 Protocolo: 3204/2025.00393784 APELANTE: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA ADVOGADO: ANDREA LUISA GOMES DA SILVA OAB/RJ-163585 ADVOGADO: CAMILA GOMES DOS SANTOS OAB/RJ-246646 APELANTE: JOSÉ LUIZ CUSTÓDIO ADVOGADO: ANDRÉ PEREIRA SANTIAGO OAB/RJ-228005 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES -
16/05/2025 11:07
Conclusão
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16/05/2025 11:00
Distribuição
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15/05/2025 19:22
Remessa
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15/05/2025 19:08
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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