TJRJ - 0803140-65.2023.8.19.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:02
Baixa Definitiva
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11/09/2025 14:01
Documento
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15/08/2025 00:05
Publicação
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14/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803140-65.2023.8.19.0012 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CACHOEIRAS DE MACACU 1 VARA Ação: 0803140-65.2023.8.19.0012 Protocolo: 3204/2025.00370452 APELANTE: BANCO BMG S A ADVOGADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE OAB/MG-078069 ADVOGADO: BREINER RICARDO DINIZ RESENDE OAB/MG-084400 APELANTE: CLEMILDA FRIAS ADVOGADO: LUCIANA GALVÃO DIAS OAB/MG-079931 ADVOGADO: PAULO ROGÉRIO BARBOSA DA SILVA OAB/SP-497064 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE DO CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, em que a parte autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito que não reconhece ter contratado.
A sentença julgou procedente o pedido, declarando a nulidade do contrato, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e condenando o banco ao pagamento de danos morais.
Ambas as partes apelaram.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade do contrato e a ausência de falha na prestação do serviço; (ii) estabelecer se a devolução dos valores deve ocorrer em dobro ou de forma simples; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para o reconhecimento de dano moral.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, conforme artigo 3º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo objetiva a responsabilidade do Banco, com base na Teoria do Risco do Empreendimento.4.Comprovados os descontos no benefício previdenciário da autora e não tendo o Banco apresentado o contrato ou demonstrado de forma idônea a regularidade da contratação, resta caracterizada a falha na prestação do serviço e a nulidade do contrato.5.A devolução dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, uma vez que não se comprovou má-fé por parte do Banco, sendo inaplicável o disposto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.6.A conduta do Banco, embora incorreta, não extrapola os limites do mero aborrecimento cotidiano, inexistindo elementos nos autos que comprovem violação a direitos da personalidade da autora aptos a justificar a indenização por danos morais.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.Recurso da autora desprovido.
Recurso do réu parcialmente provido para determinar a devolução simples dos valores descontados indevidamente.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/08/2025 16:06
Documento
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11/08/2025 19:36
Conclusão
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07/08/2025 13:31
Não-Provimento
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25/07/2025 00:05
Publicação
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23/07/2025 13:21
Inclusão em pauta
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11/07/2025 16:52
Pedido de inclusão
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21/05/2025 00:05
Publicação
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20/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 78ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 16/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0803140-65.2023.8.19.0012 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CACHOEIRAS DE MACACU 1 VARA Ação: 0803140-65.2023.8.19.0012 Protocolo: 3204/2025.00370452 APELANTE: BANCO BMG S A ADVOGADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE OAB/MG-078069 ADVOGADO: BREINER RICARDO DINIZ RESENDE OAB/MG-084400 APELANTE: CLEMILDA FRIAS ADVOGADO: LUCIANA GALVÃO DIAS OAB/MG-079931 ADVOGADO: PAULO ROGÉRIO BARBOSA DA SILVA OAB/SP-497064 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES -
16/05/2025 11:07
Conclusão
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16/05/2025 11:00
Distribuição
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15/05/2025 21:19
Remessa
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13/05/2025 22:48
Remessa
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13/05/2025 22:42
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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