TJRJ - 0800295-75.2023.8.19.0007
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 11:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0800295-75.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE APARECIDA RUFINO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL A autora demonstra sua incapacidade para o trabalho diante do laudo médico do id. 140195340, de modo que, a princípio, se pode falar em direito ao auxílio doença acidentário, sendo certo que o perigo na demora decorre do caráter alimentar da verba e da própria impossibilidade momentânea do trabalho prover suas necessidades.
Presentes os requisitos do art. 300, NCPC.
Em caso semelhante: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação previdenciária acidentária.
Pretensão de concessão do benefício de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho.
Decisão que indeferiu tutela provisória de urgência.
Reforma.
Presença dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC.
Verossimilhança das alegações autorais demonstrada.
Elementos de prova coligidas aos autos que são suficientes para comprovar, em cognição sumária, a plausibilidade do direito a autorizar a concessão do benefício previdenciário pretendido.
Laudos médicos acostados que trazem fortes indícios da incapacidade da autora para o exercício de sua atividade laboral em razão de doença acidentária.
Periculum in mora que decorre do afastamento do trabalho em 08/02/2023, o que implicou em perda de sua principal fonte de renda.
Ausência de irreversibilidade da medida ante a possibilidade de devolução dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos em sede de tutela liminar posteriormente revogada.
Tema nº. 692 do STJ.
Recurso a que se dá provimento." (0004001-52.2025.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO - Julgamento: 20/02/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Deste modo, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do id. 175192305 para sanar a contradição/obscuridade e determinar o cumprimento do id. 174137721.
Intime-se a PGF-INSS, por OJA de plantão, para cumprimento da presente decisão.
Ciência à parte autora em seu patrono.
BARRA MANSA, 16 de maio de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
16/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:23
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 10:25
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 11:25
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2025 12:50
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 00:17
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 23:47
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 23:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/12/2024 22:50
Conclusos para decisão
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03/12/2024 22:50
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 06:15
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 15:08
Conclusos ao Juiz
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29/04/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 23:15
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 14:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2023 10:07
Conclusos ao Juiz
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24/07/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2023 18:44
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 18:11
Conclusos ao Juiz
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27/03/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 16:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/01/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 14:14
Conclusos ao Juiz
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19/01/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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