TJRJ - 0803523-04.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 11:06
Expedição de Ofício.
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10/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 17:02
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 01:09
Decorrido prazo de FELIPE PEREIRA CATUNDA em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:09
Decorrido prazo de IRIS BARROSO MUNIZ DE OLIVEIRA SILVA em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:09
Decorrido prazo de NEWTON DORNELES SARATT em 20/08/2025 23:59.
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15/08/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 08/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 08/07/2025 23:59.
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14/07/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 14:10
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:28
Decorrido prazo de FELIPE PEREIRA CATUNDA em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:28
Decorrido prazo de EDUARDO BOARETO BARROS em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:28
Decorrido prazo de IRIS BARROSO MUNIZ DE OLIVEIRA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0803523-04.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ONASSIL GONCALVES DA SILVA RÉU: BANCO AGIBANK, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Recebo a emenda à inicial de indexador 197094859.
Trata-se de ação proposta por ONASSIL GONCALVES DA SILVA em face de BANCO AGIBANK, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A objetivando em sede de tutela de urgência que se abstenham de efetuar qualquer desconto, referentes as parcelas dos empréstimos não contratados, sob pena de multa correspondente ao dobro dos valores debitados indevidamente.
Esclarece o autor na emenda mencionada que que se trata de um empréstimo consignado (id: 191278966) e UM crédito pessoal, cujo desconhece o número do contrato, porém, comprova a sua existência (ids: 191278962; 191278963; 191278964 e 191278965) e não dois consignados como equivocadamente informado por este peticionário anteriormente.
A probabilidade do direito do autor e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo são requisitos cumulativos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Há de se destacar que o perigo da demora que justifica a concessão da tutela provisória de urgência deve ser aquele considerado concreto, atual e grave, que possa acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao postulante.
A concessão de tutelaprovisória de urgência exige comprovação da probabilidade do direito e do risco de dano, não sendo cabível quando o pedido se apresenta genérico esem demonstração concreta da necessidade da medida, pois não obstante oportunizado o autor não realizou pedido de tutela de urgência em indexador 197094859.
Assim, conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, os descontos iniciaram há mais de seis meses, não há nos autos elementos suficientes destarte, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional.
Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) Como não há na Comarca implementação do núcleo de conciliação/mediação e considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do CPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Queimados/RJ, 6 de junho de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO JUIZ TITULAR -
12/06/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ONASSIL GONCALVES DA SILVA - CPF: *29.***.*10-09 (AUTOR).
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12/06/2025 14:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de EDUARDO BOARETO BARROS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de IRIS BARROSO MUNIZ DE OLIVEIRA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DESPACHO Processo: 0803523-04.2025.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ONASSIL GONCALVES DA SILVA RÉU: BANCO AGIBANK S.A, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A Emende-se a inicial para pormenorizar, nos pedidos, os contratos, pagamentos e/ou transferências que pretende nulidade e o que pretende a título de tutela de urgência.
A parte autora deve listar as transações impugnadas com identificação por tipo, número, valores da prestação ou valores recebidos, individualizando-as o máximo possível.
Considerando que pleiteia de forma genérica "se abstenham de efetuar qualquer desconto" e narra na inicial descontos de parcelas de R$ 485,72 e R$ 184,25, neste último, sem constar em indexador 191278966 no histórico de empréstimo consignado.
Após, retornem conclusos.
QUEIMADOS, 21 de maio de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
22/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:49
em cooperação judiciária
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21/05/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 18:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/05/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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