TJRJ - 0825321-25.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 23 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de REJANE PEREIRA LIMA DO MONTE em 29/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:42
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 02:41
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0825321-25.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO JOSE RÉU: REJANE PEREIRA LIMA DO MONTE Trata-se de açãoprocedimento comum ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SÃO JOSÉ contra REJANE PEIREIRAao argumento de que móvel pertence a RITA PEREIRA LIMA DO MONTE, mãe da ré, falecida em 2011, que o imóvel objeto da presente ação fora partilhado à filha Rejane nos autos do processo de inventário, sendo ela a legítima proprietária e possuidora do imóvel, e por isso obrigada ao pagamento das cotas de condomínio; que está em débito com às cotas condominiais compreendidas no período de outubro/2024 a fevereiro/2025.
Requer a condenação da ré ao pagamento das cotas condominiais vencidas, bem como ao pagamento das que vencerem no curso do processo, acrescidas de multa, juros e correção monetária, além das custas judiciais e honorários advocatícios.
A inicial veio instruída pelos documentos de ID´S 176024461 a 176024482.
Decisão de ID 176024482 decretou a revelia ré.
Instadas a se manifestarem em provas, assim o fez o autor ID 192898134, oportunidade na qual requereu o julgamento antecipado da lide, quedou-se inerte ré.
Vieram-me os autos conclusos.
Pretende o Autor a cobrança de cotas condominiais devidas pelar ré e relativas ao período que menciona.
A cobrança das cotas e despesas do condomínio está inteiramente legitimada pela norma do artigo 12 da Lei 4.591/64, bem como embasada pelos documentos constantes dos autos.
A ré foi regularmente citada (ID 181702376) e não apresentou contestação.
Em razão disto, foi decretada a revelia da ré.
Nada há que desautorize o acolhimento do pedido, sendo certo que a ausência de pagamento do valor mensal do condomínio significa enriquecimento ilícito do condômino devedor, que terá os serviços à seu dispor sem dar a sua contraparte.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando a parte ré ao pagamento das cotas vencidas, de outubro/2024 a fevereiro/2025, , bem como das cotas vincendasno decorrer desta ação, e enquanto durar a obrigação, bem como de juros moratórios de 1% (um por cento), a contar do vencimento de cada cota condominial até o efetivo pagamento, além de multa de 2% (dois por cento).
Para as condenações impostas, serão observados os seguintes índices: correção pelo I.P.C.A – e apurado para o período, nos termos o art. 389, parágrafo único do Código Civil; e juros de mora pela taxa legal, a teor do art. 406 do mesmo códex, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 14.095/24, observada, ainda, a Resolução C.M.N. nº 5.171.
Condeno a parte Ré, por fim, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor total da condenação, na forma do §2º do art. 85 do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se.
Transcorridos 30 dias sem que nada tenha sido requerido, na forma do art. 229-A, §1º, inciso I, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça remeteram-se os autos a Central ou Núcleo de arquivamento do 1º NUR.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular -
02/07/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:30
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 11:44
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de REJANE PEREIRA LIMA DO MONTE em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0825321-25.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO JOSE RÉU: REJANE PEREIRA LIMA DO MONTE DECISÃO Tendo em vista a certidão cartorária de ID 192627965, DECRETO a revelia da ré. Às partes para especificarem, justificadamente, as provas que pretendem produzir.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular -
15/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:41
Decretada a revelia
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15/05/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 00:24
Decorrido prazo de REJANE PEREIRA LIMA DO MONTE em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 14:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:50
Ordenada a entrega dos autos à parte
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07/03/2025 17:27
Conclusos para despacho
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07/03/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 17:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/02/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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