TJRJ - 0815125-90.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 21:07
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2025 11:52
Juntada de aviso de recebimento
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22/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 00:00
Intimação
Recebo a emenda de id 207114712.
Atente a serventia para fins de contrafé.
Anote-se no DRA e onde mais couber o nome de STEPHANIE DE CASTRO NOGUEIRA no polo ativo.
Após, cumpra-se a decisão de id 200454919. -
18/07/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 18:04
Recebida a emenda à inicial
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17/07/2025 12:06
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Nos termos do art. 560 do CPC, é direito do possuidor ser mantido em sua posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Assim, conforme disciplina o art. 561 do referido diploma legal, tratando-se o pedido de reintegração de posse, deve o requerente provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data de sua ocorrência e a perda da sua posse.
Tenho que a notificação enviada à ré, por si só, não constitui elemento suficiente a demonstrar o periculum in mora e o fumus boni iuris, bem como a verossimilhança das alegações autorais a ensejar o deferimento da liminar, carecendo a questão de dilação probatória.
Desta feita, indefiro a liminar de reintegração dos autores na posse do imóvel.
Cite-se a ré para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se os autores acerca da presente decisão. -
13/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:13
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2025 11:45
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/05/2025 15:55
Juntada de Petição de informação de pagamento
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19/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
À parte autora para recolher a diferença de custas, conforme certidão retro. -
15/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/05/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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