TJRJ - 0810005-55.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
11/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 02:41
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO ALFA S A em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0810005-55.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONY SACRE FERNANDES RÉU: BANCO ALFA S A, ALFA PREVIDENCIA E VIDA S A DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: JONY SACRE FERNANDESem face de RÉU: BANCO ALFA S A, ALFA PREVIDENCIA E VIDA S A.
O primeiro réu suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que não possui vínculo direto com os fatos narrados na petição inicial, atribuindo à seguradora a exclusiva responsabilidade pelos eventuais danos.
Entretanto, não assiste razão à parte ré.
A relação jurídica posta em análise se insere no âmbito das relações de consumo, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que o serviço objeto da demanda — seguro vinculado a contrato de financiamento — revela, em tese, uma cadeia de fornecimento solidária, o que atrai a aplicação da responsabilidade objetiva e solidária entre os fornecedores, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, §1º, ambos do CDC.
Ademais, conforme se extrai dos autos, o banco demandado figura como estipulante e beneficiário da apólice securitária contratada, sendo responsável pela intermediação e oferta do seguro em conjunto com o contrato de financiamento.
Destaca-se, ainda, que a própria cobrança do financiamento é realizada pela instituição financeira, o que reforça sua vinculação direta com os efeitos do contrato securitário.
Dessa forma, evidenciada sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, sem prejuízo de eventual direito de regresso entre os corréus.
Há preliminar de ilegitimidade passiva alegando que, no seguro Prestamista, o beneficiário não é o segurado ou seus sucessores, mas sim o estipulante ou subestipulante — no caso, o corresponsável Banco Alfa S.A.—, que faz jus à indenização em caso de ocorrência de sinistro coberto (morte ou invalidez permanente total por acidente – IPTA), conforme expressamente previsto nas Condições Gerais da apólice, especialmente na Cláusula 24 (fl. 29).
Ocorre que o alegado é justamente o objetivo do autor com a ação, conforme se extrai da inicial: "condenar as Requeridas a pagarem a indenização ao Autor que corresponde a quitação do saldo devedor limitado ao valor contratado no financiamento".
Além disso, a qualidade de segurado do autor e de contratante do mútuo vinculado ao seguro, denota a plena legitimidade para exigir o cumprimento da obrigação contratual e, portanto, a sua legitimidade ativa.
Há preliminar de falta de interesse de agir apresentada pela parte requerida, sustentando que a demanda é desprovida de interesse jurídico.
Todavia, não acolho tal argumento.
O Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, consagrado constitucionalmente, assegura o acesso de qualquer pessoa ao Poder Judiciário para a solução de conflitos, desde que presentes os requisitos de admissibilidade.
Dessa forma, havendo suposta violação de direitos, não é necessário tentativa de resolução prévia na via administrativa, quando inexistente obrigação legal nesse sentido.
Assim, rejeito a preliminar apresentada.
Preliminarmente, não há falar em inépcia da petição inicial, porquanto não se verifica a presença de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 330, inciso I, e § 1º, do Código de Processo Civil.
Além disso, o autor cumpriu suficientemente os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo, apresentando os documentos indispensáveis à propositura da ação e as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Inexiste, destarte, prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, devendo ser prestigiados os princípios do acesso à justiça e da primazia da resolução do mérito, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e dos artigos 3º e 4º do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITO preliminar mencionada.
Não havendo outras questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos: 1.
A causa da aposentadoria por invalidez do autor, notadamente a enfermidade ou limitação física que o incapacitou definitivamente para o trabalho e o que a ocasionou; 2.
A possibilidade de enquadramento da infecção por COVID-19 como evento caracterizado como acidente, nos termos da legislação previdenciária aplicável e das normas contratuais do seguro prestamista; 3.
A ocorrência de invalidez permanente total por acidente, na forma exigida pelas Condições Gerais da apólice de seguro pactuada; 4.
A abrangência da cobertura securitária à hipótese de infecção por COVID-19 contraída no exercício da função, especialmente no contexto de atividades essenciais desempenhadas na área da saúde.
Defiro a prova pericial médica requerida pela parte autora.
Para tal, nomeio Celso Tavares Garcia([email protected]), que deverá ser cadastrado e intimado por sistema, para prestar compromisso e apresentar proposta de honorários, que serão custeados pela parte autora, observada a gratuidade de justiça deferida.
Quesitos do Juízo: 1.
Se o autor apresenta invalidez permanente e total para o exercício de qualquer atividade laborativa; 2.
Se essa incapacidade decorre de sequelas clínicas ou funcionais relacionadas à COVID-19; 3.
Se é possível estabelecer nexo técnico-causalentre a condição médica e a atividade profissional do autor, na qualidade de servidor público da saúde; 4.
Se há outras patologias concorrentes ou fatores agravantes que influenciem a condição de saúde do autor.
Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, conforme previsto no artigo 465 do CPC.
Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º do CPC).
Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias, na forma do §2º do art. 477 do NCPC.
Após, intimem-se as partes.
Expeçam-se os ofícios eventualmente solicitados pelo perito.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 5 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
05/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2025 17:43
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 14:16
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
24/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 06:04
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO ALFA S A em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:15
Decorrido prazo de ALFA PREVIDENCIA E VIDA S A em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:15
Decorrido prazo de CAROLINA SILVA DE ALBUQUERQUE em 11/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 20:41
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 00:50
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:13
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
15/08/2024 18:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JONY SACRE FERNANDES - CPF: *12.***.*20-68 (AUTOR).
-
15/08/2024 16:01
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0864769-10.2022.8.19.0001
Defensoria Publica Junto As 13 e 36 Vara...
Vision Med Assistencia Medica LTDA
Advogado: Renan Carrilho Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/11/2022 13:00
Processo nº 0800351-68.2025.8.19.0030
Edgard de Oliveira Filho
Gw Neves Participacoes e Empreendimentos...
Advogado: Carlos Roberto dos Santos Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/02/2025 20:13
Processo nº 0825999-74.2024.8.19.0001
Condominio do Edificio Parque Residencia...
Hugues Ferrier
Advogado: Leonardo Sousa Landi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/03/2024 16:50
Processo nº 0018472-09.2021.8.19.0002
Municipio de Niteroi
Espaco da Beleza Andrade e Quevedo LTDA
Advogado: Francisco Miguel Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/05/2021 00:00
Processo nº 0960667-16.2023.8.19.0001
Carlos Eduardo Ferreira Cardim
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Vanessa da Conceicao Silveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/12/2023 20:33