TJRJ - 0927228-14.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 36 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 18:10
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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11/08/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 01:46
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 36ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0927228-14.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO CORPORATE TIJUCA RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais ajuizada pelo CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO CORPORATE TIJUCA em face de BANCO BRADESCO S/A.
Realizada a citação, o Condomínio autor informa que o que os débitos cobrados na presente demanda foram integralmente pagos administrativamente, index 142063138.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido: Com efeito, compulsando os autos, verifica-se a perda superveniente do objeto da presente demanda.
Como cediço, a demanda reclama os requisitos da admissibilidade da tutela jurisdicional, a saber, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sem os quais, inviável o exame do mérito.
Diz-se que está presente o interesse de agir quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, interesse esse que está sendo resistido pela parte ex adversa, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore na sua condição jurídica.
Em outras palavras, o interesse de agir caracteriza-se pela necessidade de proteção jurisdicional.
A hipótese dos autos configura falta de interesse de agir com relação do pedido formulado na petição inicial, senão vejamos.
Realizada a citação, o Condomínio autor informa que o que os débitos cobrados na presente demanda foram integralmente pagos administrativamente, index 142063138.
As custas e honorários serem suportados pela parte ré, em observância ao princípio da causalidade, insculpido, no art. 85, §10 do Código de Processo Civil.
Assim, diante da fundamentação acima, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito na forma do disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, quantia esta que deverá ser devidamente corrigida desde a data do ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento e acrescida dos juros legais a partir da intimação para pagamento.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o procedimento estabelecido no art. 207 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
Registrada digitalmente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
ROSSIDELIO LOPES DA FONTE Juiz Titular -
30/06/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/06/2025 10:42
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 36ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0927228-14.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO CORPORATE TIJUCA RÉU: BANCO BRADESCO SA Chamo o feito à ordem.
Diga a ré sobre a alegada perda do objeto da ação no ID 142063138.
Prazo de 05 (cinco) dias, ciente que o silêncio será interpretado como concordância com a extinção do feito.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
ROSSIDELIO LOPES DA FONTE Juiz Titular -
21/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 17:06
Conclusos ao Juiz
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01/04/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 05:14
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 17:56
Conclusos para despacho
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14/11/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:39
Decorrido prazo de PAULO MARCELO MOUTINHO GONCALVES em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 17/06/2024 23:59.
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09/06/2024 00:07
Decorrido prazo de PAULO MARCELO MOUTINHO GONCALVES em 07/06/2024 23:59.
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05/06/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 19:14
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 17:49
Conclusos ao Juiz
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23/11/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 17:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/10/2023 00:45
Decorrido prazo de PAULO MARCELO MOUTINHO GONCALVES em 30/10/2023 23:59.
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04/10/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 17:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/09/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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