TJRJ - 0800355-91.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:57
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2025 01:47
Decorrido prazo de LEONARDO SANTANA VIEIRA em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0800355-91.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELE BRENDA DE OLIVEIRA SILVA, I.
L.
D.
O.
C.
RÉU: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO Cuida-se de ação proposta por GISELE BRENDA DE OLIVEIRA SILVA, I.
L.
D.
O.
C. em face de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA objetivando em sede de tutela de urgência que seja determinado a ré se abster de negar as informações do companheiro da autora para que a mesma possa resolver de fato o inadimplemento ou dar finalidade, com o consorcio contratado, ainda que representando sua filha, sob multa de R$500,00 (quinhentos reais) ao dia de negativa; Que seja considerado como contrato quitado, confirme seguro prestamista contratado; Caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, que a ré emita os boletos para continuativa dos pagamentos pelas sucessoras do falecido em 24hrs sob pena de multa no importe de R$500,00 (quinhentos reais) ao dia na negativa.
Narra a primeira autora que o companheiro falecido realizou consórcio com a ré em 24/03/2019 e após o falecimento, no dia 9 de novembro de 2023, recebeu uma carta cobrando valores referentes ao consórcio, e ao entrar em contato com a parte ré, foi informado que seu companheiro (já falecido), estava inadimplente.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, "caput", CPC).
Por conseguinte, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo.
Há de se destacar que o perigo da demora que justifica a concessão da tutela provisória de urgência deve ser aquele considerado concreto, atual e grave, que possa acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao postulante.
Não se pode olvidar, ainda, que o deferimento da tutela provisória de urgência, "inaudita altera pars", constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
No caso ora em apreço, em sede de cognição sumária, a parte autora não logrou êxito em comprovar de forma inequívoca os fatos alegados na inicial, não há informação se o falecido estava adimplente, tampouco sobre os valores investidos e sobre a existência de previsão adicional de contratação de seguro com cobertura em casos de morte- seguro prestamista- como garantia à própria família, fazendo-se, com isso, necessária dilação probatória para um melhor esclarecimento da controvérsia trazida à apreciação deste juízo.
Diante do Exposto,INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA,a teor do art. 300 do CPC, sem prejuízo de mais detida análise quando do julgamento do mérito.
Como não há na Comarca implementação do núcleo de conciliação/mediação e considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do CPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Sem prejuízo, venha aos autos a certidão de inexistência de dependentes habilitados pelode cujusjunto ao órgão previdenciário, no prazo de 15 dias.
Após, ao Ministério Público.
Queimados/RJ,21 de agosto de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO JUIZ TITULAR -
22/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 17:12
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 12:39
Juntada de Petição de ciência
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21/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de LEONARDO SANTANA VIEIRA em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DESPACHO Processo: 0800355-91.2025.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELE BRENDA DE OLIVEIRA SILVA, I.
L.
D.
O.
C.
RÉU: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA A parte autora para atender ao Parquet em indexador 171170813 a fim de apresentar provas da união estável entre a suplicante GISELE BRENDA DE OLIVEIRA SILVA e o falecido, capaz de fundamentar a sua legitimidade ativa nesta ação, como, por exemplo, sentença de reconhecimento e extinção de união estável.
QUEIMADOS, 13 de maio de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
22/05/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a I. L. D. O. C. - CPF: *99.***.*39-04 (AUTOR).
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30/01/2025 12:42
Conclusos para decisão
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30/01/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ciência • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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