TJRJ - 0888287-58.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 14:41
Documento
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25/09/2025 13:50
Conclusão
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25/09/2025 11:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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18/09/2025 14:01
Documento
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17/09/2025 12:02
Confirmada
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17/09/2025 00:05
Publicação
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15/09/2025 11:50
Inclusão em pauta
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09/09/2025 19:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/09/2025 08:06
Conclusão
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08/09/2025 12:50
Documento
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28/08/2025 00:05
Publicação
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27/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0888287-58.2024.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 23 VARA CIVEL Ação: 0888287-58.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00638176 APELANTE: ROSEMERE DA SILVA ROSA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: NU PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU OAB/SP-117417 Relator: DES.
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA Funciona: Defensoria Pública DESPACHO: Ao embargado. -
25/08/2025 19:02
Mero expediente
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25/08/2025 08:56
Conclusão
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22/08/2025 13:39
Documento
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22/08/2025 12:24
Documento
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13/08/2025 10:50
Confirmada
-
13/08/2025 00:05
Publicação
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12/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0888287-58.2024.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 23 VARA CIVEL Ação: 0888287-58.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00638176 APELANTE: ROSEMERE DA SILVA ROSA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: NU PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU OAB/SP-117417 Relator: DES.
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA Funciona: Defensoria Pública Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
AUTORA QUE SEGUIU AS INSTRUÇÕES DO FRAUDADOR.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
I.
Caso em exame: Autora requer a indenização por danos materiais e morais sofridos em razão do golpe sofrido ocasionado pela falha de segurança bancária.
A sentença foi de improcedência.
Apelo autoral, defendendo a responsabilidade objetiva e ausência de culpa exclusiva.II.
Questão em discussão: Analisar se houve falha da prestação de serviço a legitimar o direito de reparação requerido.III.
Razões de decidir: A autora sofreu o golpe da falsa central de atendimento da instituição bancária, seguindo as instruções do fraudador através da ligação, liberando acesso à sua conta ao executar procedimentos para eliminação de suposto vírus no celular indicados por terceiro e facilitando o acesso a seus dados bancários.
Inexistência de conduta do banco ou falha na prestação do serviço.
Prejuízos relatados que não podem ser opostos à instituição financeira.
Ausência de demonstração do fato constitutivo do direito.
Sentença mantida.
Pedidos indenizatórios prejudicados.IV.
Dispositivo: Recurso desprovido.Artigos legais e precedentes: Art. 373, I do CPC.
Art. 14 do CDC.
Súmula 330 do TJRJ.
Súmulas 297 e 479 do STJ.(0805296-48.2022.8.19.0210 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 29/05/2024 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL).
Conclusões: APÓS A RELATORA ENCAMINHAR O SEU VOTO, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO, VOTOU O DES ARTHUR NARCISO, DIVERGINDO DA RELATORA, DANDO PROVIMENTO AO RECURSO.
O DES WILSON REIS VOTOU, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA.
APLICANDO O ART. 942, DO CPC/2015, VOTARAM A DES ANA MARIA E O DES RICARDO ALBERTO, ACOMPANHANDO A RELATORA.
FICANDO ASSIM O RESULTADO: "POR MAIORIA, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, VENCIDOS O DES ARTHUR NARCISO E O DES WILSON REIS, QUE DAVAM PROVIMENTO AO RECURSO".
LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DES NATACHA TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, E O VOTO VENCIDO, O DES ARTHUR NARCISO. -
07/08/2025 19:07
Conclusão
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07/08/2025 18:44
Documento
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07/08/2025 16:26
Conclusão
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07/08/2025 11:01
Não-Provimento
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31/07/2025 13:41
Documento
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31/07/2025 00:05
Publicação
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30/07/2025 11:08
Confirmada
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30/07/2025 00:05
Publicação
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28/07/2025 20:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/07/2025 18:45
Inclusão em pauta
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28/07/2025 11:28
Conclusão
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28/07/2025 11:00
Distribuição
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25/07/2025 10:41
Remessa
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23/07/2025 13:06
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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