TJRJ - 0811232-38.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 13:56
Baixa Definitiva
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29/11/2024 13:45
Juntada de petição
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26/11/2024 15:34
Juntada de petição
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0811232-38.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KATUCHA BEATRIZ DA ROSA VAZ ALVES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
A parte autora narra, em síntese, que teve seu nome negativado indevidamente pela ré por débitos referentes às contas de consumo dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2021 que foram quitadas por meio de depósito judicial em outra demanda que propôs em face da ré.
Requer o cancelamento dos débitos, a exclusão de seu nome nos cadastros restritivos ao crédito e compensação pelos danos morais.
A ré apresenta contestação na forma dos autos.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise de mérito.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, a ela se aplicando as regras da Lei 8.078/90, dentre as quais se estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e produtos.
Ante a verossimilhança das alegações autorais e considerando a hipossuficiência técnica do consumidor, inverto o ônus da prova em seu favor, conforme permite o art. 6º, VIII, do CDC.
A parte autora comprova com os documentos anexados aos autos as diversas cobranças indevidas, bem como a negativação de seu nome junto aos cadastros restritivos ao crédito, enquanto a ré não comprova sua regularidade, o que lhe incumbia, a teor do estabelecido no § 3º do artigo 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, corroborando o relato inicial.
Por conseguinte, merece prosperar o pedido de reconhecimento de quitação das faturas dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2021, bem como a baixa da negativação efetuada pela ré.
Acerca do pedido de dano moral, deve ser acolhido.
A situação, por certo, causou indignação e transtornos ao autor que não podem ficar sem a justa reparação.
O quantum a ser fixado pelo dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, a fim de não gerar enriquecimento, considerando o caráter punitivo-pedagógico que reveste o instituto.
Para tanto, fixo o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A FASE DE CONHECIMENTO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, e PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: 1) tornar definitiva decisão de id 128544521 e condenar a ré realizar a baixa dos débitos vinculados ao CPF da autora dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2021, no prazo de 10 (dez) dias a contar da presente data sob pena de multa equivalente ao dobro do que vier a ser cobrado indevidamente. 2) condenar a ré a realizar a baixa do nome da parte autora junto aos cadastros restritivos ao crédito no prazo de 10 dias úteis a contar da publicação da sentença, sob pena de multa única de R$ 2.000,00. 3) condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais acrescido de correção monetária a contar da data da publicação da sentença, calculado conforme artigo 389, p. único do Código Civil e juros de mora a contar da data da publicação da sentença, calculados conforme artigo 406 e parágrafos do Código Civil.
Ficam cientes as partes de que, conforme Enunciado Jurídico Cível 13.9.1, caso o devedor não pague a quantia a que foi condenado em 15 (quinze) dia contados do trânsito em julgado da Sentença ou do Acórdão, o valor da condenação será acrescido de 10%, independentemente de nova intimação.
Sem custas e honorários advocatícios, por não estar configurada nenhuma das hipóteses do art. 55, “caput”, Lei 9.099/95.
Projeto de sentença encaminhado para homologação, conforme determina o art. 40, Lei 9.099/95.
MARICÁ, 30 de outubro de 2024.
PEDRO HENRIQUE CARVALHO TUDE JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015.
Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo ser intimado a comparecer ao Banco do Brasil para retirada da referida quantia e informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência.
Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença.
Cumpra-se.
MARICÁ, data de assinatura digital ROBERTA DOS SANTOS BRAGA COSTA Juíza de Direito -
14/11/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 13:06
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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14/11/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:57
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/10/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 07:28
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 07:28
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2024 07:28
Juntada de Projeto de sentença
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30/10/2024 07:28
Recebidos os autos
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26/09/2024 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO HENRIQUE CARVALHO TUDE
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26/09/2024 13:12
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2024 13:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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26/09/2024 13:12
Juntada de Ata da Audiência
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24/09/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 14:16
Juntada de aviso de recebimento
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06/08/2024 14:45
Juntada de aviso de recebimento
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19/07/2024 11:06
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 13:25
Expedição de Ofício.
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08/07/2024 10:15
Expedição de Ofício.
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05/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 19:00
Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2024 07:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2024 07:57
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 07:57
Audiência Conciliação designada para 26/09/2024 13:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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03/07/2024 07:57
Distribuído por sorteio
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03/07/2024 07:56
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2024 07:56
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2024 07:55
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2024 07:55
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2024 07:55
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2024 07:55
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2024 07:54
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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