TJRJ - 0800623-52.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 43 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 10:46
Juntada de petição
-
03/09/2025 15:55
Juntada de guia de recolhimento
-
01/09/2025 14:24
Juntada de petição
-
01/09/2025 14:19
Juntada de petição
-
01/09/2025 14:14
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 09:09
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 14:44
Recebidos os autos
-
27/08/2025 14:44
Juntada de Petição de termo de autuação
-
13/06/2025 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
11/06/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de LUIZA HELENA RODRIGUES TEIXEIRA LARANJEIRA em 09/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 01:02
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de REINALDO JORGE LARANJEIRA JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de LUIZA HELENA RODRIGUES TEIXEIRA LARANJEIRA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
À Defesa técnica em razões recursais. -
23/05/2025 16:53
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:44
Juntada de petição
-
20/05/2025 15:48
Juntada de guia de recolhimento
-
19/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 14:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/05/2025 12:38
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 12:37
Juntada de petição
-
16/05/2025 12:34
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 12:21
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 43ª Vara Criminal da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0800623-52.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: KAUA GRILLO DA SILVA Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de Kauã Grillo da Silvapelos crimes previstos nos artigos artigo 33, caput c/c artigo 40, Incisos IV e VI; artigo 35, caput, c/c artigo 40, Incisos IV e VI, todos da lei 11.343/2006 e artigo 329, §1º, do Código Penal, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal, pelos fatos narrados na denúncia (índice 165681292), a qual passa a integrar a presente sentença.
Auto de prisão em flagrante (índice 164603617 e seguintes) onde consta registro de ocorrência, termo de declarações de testemunhas, auto de apreensão de arma e munições, auto de apreensão de material entorpecente, laudo prévio de entorpecente, nota de culpa, guia de recolhimento de presos.
Laudo de exame de corpo delito (índice 164881477).
Folha de antecedentes criminais (índice 164924059, 166036246 e 171166306).
Audiência de custódia (índice 164930112) quando convertida a prisão em flagrante em preventiva.
Pedido de revogação da prisão (índice 165770355).
Determinação da notificação do acusado (índice 165831279).
Defesa prévia (índice 169633430).
Manifestação do Ministério Público pelo recebimento da denúncia (índice 170283070).
Decisão de recebimento da denúncia e de designação de data para AI, tendo sido deferido o pedido formulado pela defesa para vinda de imagens captadas pelas câmeras acopladas ao fardamento dos policiais militares relativas à prisão do acusado (índice 170563761).
Laudo de exame definitivo de entorpecente (índice 171172420), de exame de arma de fogo (índice 171172426), de exame em munições (índice 171172428) e de comunicadores (índice 171172429).
Laudo de exame de corpo de delito e integridade física (índice 171172430).
Termo da oitiva informal do menor Ryan Willian de Souza Vicente, tendo o menor Nilton da Silva exercido o direito constitucional de ficar em silêncio (índices 171174041 e 171174040).
Assentada de audiência (índice 178100817) onde formulado pedido de relaxamento da prisão por excesso de prazo, indeferido pelo juízo.
Cópia de sentença proferida no Juizado Especial (índice 182785163).
Assentada de audiência de instrução em continuação quando realizada a oitiva de duas testemunhas e interrogatório.
Pelo Ministério Público foi requerida a vinda da sentença proferida no Juizado da Infância e Juventude e apresentadas alegações finais orais onde pugnou pela condenação nos termos da denúncia diante da autoria e materialidade comprovadas em juízo.
Pela defesa requerida a absolvição em relação aos delitos de tráfico e resistência por ausência de provas. É o breve relatório, decido.
Narra a denúncia que no dia 06 de janeiro de 2025, na rua Pedro Rufino, na altura do número 414, Cordovil, os policiais militares Anderson Gama Trindade e Arlisson Rodrigo Sampaio Martins realizavam patrulhamento de rotina quando foram avisados de que elementos integrantes do tráfico de drogas da comunidade Dourado Tinta estariam agrupados na rua Oricá, evadindo-se de uma operação da Polícia Civil.
Dirigiram-se ao local e encontraram o denunciado, os adolescentes e outras pessoas, tendo início um confronto armado em que o policial Anderson efetuou15 (quinze) disparos de fuzil e o policial Arlisson 10 (dez) disparos.
Após o tiroteio foi realizado cerco tático pela rua Pedro Rufino, na altura do número 414, quando abordaram o acusado e os adolescentes Ryan Willian de Souza Vicente e Nilton da Silva e, através de revista pessoal, foi arrecadado na posse do denunciado 01 (uma) pistola camuflada, 03 (três) carregadores, 39 (trinta e nove) munições, com o adolescente Ryan 01 (uma) mochila com os entorpecentes, 02 (dois) rádios comunicadores e 01 (uma) bateria e com o adolescente Nilton, 01 (uma) pistola modelo Bersa, 01 (um) carregador e 17 (dezessete) munições.
O material entorpecente encontrado consiste em 730g de maconha acondicionado em prolongamentos artesanais acoplados a vinte e sete cigarros industriais (19 g) e cento e cinquenta e sete unidades prensada (711g), além de 432 g de cocaína e cinquenta e oito tubos plásticos providos de tampas, identificada como Cocaína “Pó” (353g) e 30g de Crack acondicionada em 250 embalagens.
Em juízo, os policiais que realizaram a prisão em flagrante ratificaram as declarações prestadas em sede policial com depoimentos firmes, sem contradições e harmônicos entre si que se complementam e descrevem em minúcias toda dinâmica do evento.
Tratando-se de crime em flagrante, as declarações prestadas pelos policiais na delegacia e ratificadas em juízo assumem grande importância para o deslinde dos fatos, inexistindo motivo para descrédito do depoimento dos mesmos, especialmente quando não se verifica qualquer razão plausível para estes imputarem os crimes aos acusados, ante o teor da súmula 70 deste TJ.
O policial Arlisson narrou que no dia dos fatos ocorria uma operação da polícia civil na comunidade e foi informado de que pessoas estariam fugindo, tendo se dirigido ao local e, ao adentrar na comunidade, o depoente e seu colega foram recebidos a tiros, tendo ainda esclarecido que eram 3 (três) homens.
Prosseguiram na captura dos meliantes tendo o réu entrado em uma residência, com autorização do morador, e realizada a prisão em flagrante do réu, que mostrou onde estava a pistola.
Indagado sobre as drogas, respondeu que foi apreendida com outra pessoa.
Ressaltou que embora tenha sido apreendida ainda outra pistola, drogas, dois rádios comunicadores e carregadores, com o réu foi encontrada apenas a pistola e o carregador.
O policial Anderson contou que o réu estava junto com dois adolescentes que atravessaram a rua efetuando disparos contra a guarnição e, após troca de tiros, foi feito cerco tático e capturados os meliantes, tendo sido o réu preso por seu colega de farda dentro de uma residência de idosos.
Com ele foi apreendida uma pistola; com um dos adolescentes, drogas e radiotransmissor; e com o outro adolescente, uma pistola.
Corroboram os depoimentos dos policiais os autos de apreensão de drogas, armas, munição e radiotransmissores constantes no auto de prisão em flagrante e os respectivos laudos de exame pericial de entorpecente, armas e munições e comunicadores.
Em autodefesa o réu apresentou versão fantasiosa e contraditória sem esclarecer diversos pontos, principalmente quanto à atividade laborativa exercida, caindo em contradição diversas vezes.
O ápice da mentira ocorreu ao responder que portava uma pistola porque realizava a "segurança da comunidade".
Como sabido, tal "função" existe somente na hierarquia do tráfico, logo...
Ao ser reiterada a pergunta, mudou totalmente o relato e disse que um menino conhecido como “neguinho” sabia que haveria uma operação na comunidade e lhe entregou a pistola para que a mesma fosse escondida.
Perguntado porque o próprio "neguinho" não a escondeu, disse que era porque neguinho não era da comunidade.
Ora, sem a menor lógica que uma pessoa esteja em uma comunidade à qual não pertença, armada, e ainda peça para um desconhecido fazer a gentileza de esconder uma pistola.
E pior: o desconhecido aceitar realizar o pedido.
Diante desse contexto fático e da grande quantidade e variedade de droga apreendida, a forma de acondicionamento da mesma, além da apreensão de duas pistolas municiadas, carregadores e rádio comunicador, associado à prova oral produzida, não há qualquer dúvida de que as drogas apreendidas visavam à traficância.
Nesse contexto, não prospera o pedido de absolvição em relação ao delito de tráfico em razão de o réu não estar na posse direta da droga porque, pelas circunstâncias em que foi preso, tem-se por caracterizada a posse compartilhada, uma vez que embora a droga tenha sido apreendida com um menor, o objetivo comum era a comercialização, restando induvidoso que o autor e os adolescentes agiam em comunhão de vontades com intuito de traficar.
No que tange ao delito de associação, entendo que o mesmo restou devidamente comprovado, não apenas pela prisão em flagrante do réu com outros elementos portando de forma compartilhada drogas, armas e rádio comunicadores, mas igualmente pelo seu relato em juízo, onde afirmou que era “atividade”, além de informar que integrantes do tráfico local teriam lhe confiado a missão de esconder a arma apreendida, o que demonstra a existência de hierarquia e o efetivo envolvimento com traficantes locais.
Ademais, pelas circunstâncias da prisão, a quantidade e a natureza das drogas, embaladas e prontas para o comércio ilícito, em local dominado pela facção criminosa Comando Vermelho, não sendo possível a venda de drogas em localidade dominada por facção criminosa sem estar a ela associado, notadamente conhecida pelo seu atuar violento, resta devidamente comprovado o dolo de associar com estabilidade e permanência.
No mais, restou patente que as armas apreendidas eram utilizadas para proteção da "boca de fumo", sendo certo que se no contexto da venda de droga há utilização de arma de fogo para gerar intimidação, configura-se a causa de aumento de pena do art. 40, IV, Lei nº 11.343/06, que deverá ser aplicada tanto ao delito de tráfico quanto à associação, pois se tratam de delitos autônomos, podendo incidir concomitantemente em ambos os crimes.
Também restou incontroversa a participação de dois menores na empreitada criminosa, como exposto acima, o que configura a causa de aumento prevista no art. 40, VI, Lei nº 11.343/06.
Diante da presença de 2 (dois) menores, bem como a presença de duas armas que foram utilizadas pelo grupo que o réu integrava contra os policiais, autorizada a aplicação cumulativa das causas de aumento.
Noutro giro, concernente ao delito de resistência, merece prosperar o pedido de absolvição diante da ausência de comprovação de quem efetuou disparos contra a viatura.
Analisando situação semelhante aresto do nosso Eg.
Tribunal: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSOS DEFENSIVOS.
ARTIGOS 33 CAPUT E 35 DA LEI 11.343/2006, AMBOS C/C ARTIGO 40 INCISO IV DA MESMA LEI.
ARTIGO 329 §1º DO CÓDIGO PENAL.
PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSO DO SEGUNDO APELANTE, PARA ABSOLVÊ-LO DA IMPUTAÇÃO DO CRIME DE RESISTÊNCIA.
Apelantes que se encontravam em local conhecido como ponto de venda de entorpecentes.
Grupo de aproximadamente cinco indivíduos, portando mochilas e armas de fogo.
Ao perceber a aproximação policial, o primeiro apelante, juntamente com outros elementos não identificados, realizaram disparos de arma de fogo contra os policiais militares.
Após a cessação do confronto armado, os policiais militares conseguiram efetuar a prisão dos apelantes, sendo que o segundo apelante havia sido atingido por disparos.
Os demais elementos conseguiram se evadir.
Apreensão de duas armas de fogo, sendo uma de calibre 38, com munição deflagrada, que estava nas mãos do primeiro apelante, e a outra calibre 32, dentro da mochila do segundo apelante, sem munição deflagrada.
Sendo duvidoso que o segundo apelante tenha realizado disparos na direção da guarnição, deve ser absolvido da imputação do crime de resistência qualificada.
Pleito absolutório do segundo apelante, quanto ao crime do artigo 329 §1º do Código Penal, provido.
Circunstâncias da prisão que demonstram o liame subjetivo.
Apelantes surpreendidos junto a um grupo que reagiu à aproximação policial com disparos de arma de fogo.
Existência de um grupo criminoso que se pode deduzir pelos indícios e circunstâncias, bem como pelo modo de atuação dos integrantes, que enfrentam a polícia, iniciando confronto armado, resultando apreensão de armas de fogo e entorpecentes, além de rádio comunicador.
Pleitos absolutórios improvidos quanto aos crimes dos artigos 33 caput e 35 da Lei 11.343/2006.
Tráfico de entorpecentes.
Consideração da natureza da cocaína e da quantidade de maconha apreendida.
Aplicação do artigo 42 da Lei 11.343/06.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Adoção, porém, de fração mais modesta para o aumento, por se tratar de quantidade elevada de droga, mas não exorbitante, a saber, 48g (quarenta e oito gramas) de cocaína, distribuídos em 54 (cinquenta e quatro) tubos plásticos de pó branco e 259g (duzentos e cinquenta e nove gramas de maconha, distribuídos em 153 (cento e cinquenta e três) sacolés de erva seca.
Menoridade do apelante reconhecida na segunda fase.
Penas que retrocedem ao mínimo legal.
Causa de aumento de pena do artigo 40 inciso IV da Lei 11.343/06.
Incidência em relação aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Inocorrência de bis in idem.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Inexistência de absorção da causa de aumento do artigo 40 inciso IV da Lei 11.343 pela resistência qualificada.
Bem jurídico tutelado pelo crime de tráfico de drogas com a causa de aumento do emprego de arma de fogo que é a incolumidade pública.
Conduta era potencialmente mais lesiva, sujeita a atingir um número indeterminado de pessoas, tais como moradores e transeuntes.
Tutela de bem jurídico diverso, a saber, a Administração Pública, pelo crime de resistência qualificada.
Consunção inexistente.
Autonomia das condutas configurada.
Aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33 §4º da Lei 11.343/2006.
Inviabilidade.
Dedicação à atividade criminosa demonstrada.
Apelantes que atuavam associados à facção criminosa que domina o tráfico de drogas na localidade.
Artigo 329 §1º do Código Penal.
Pena-base que retrocede ao piso legal.
Circunstância judicial do risco gerado pela conduta que já está abrangida pela causa de aumento do artigo 40 inciso IV da Lei 11.343/06.
Regime fechado adequado às circunstâncias judiciais dos apelantes, devidamente consideradas sobre as penas-base.
Desprovimento do recurso do primeiro apelante.
Provimento parcial do recurso do segundo apelante.
Unânime. (0272496-74.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO - Julgamento: 09/02/2021 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL) (destaques nossos) Por fim, tem-se que o acusado é imputável, ou seja, estava ciente de suas condutas, não havendo qualquer causa de exclusão de ilicitude ou culpabilidade (art. 26 e 27 do Código Penal).
Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal para CONDENARKauã Grillo da Silvapela prática dos crimes previstos artigo 33, caput c/c artigo 40, Incisos IV e VI e artigo 35, caput, c/c artigo 40, Incisos IV e VI, todos da Lei 11.343/2006, forma do artigo 69 do Código Penal, absolvendo-odas demais imputações.
A utilização da quantidade de drogas apreendida como critério para fixação da pena base acima do mínimo legal, bem como para não aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343, não ofende o princípio do ne bis in idem.Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1.
JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICAÇÃO ANALÓGICA. 2.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DE QUE CUIDA O ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS EM SEU PATAMAR MÁXIMO.
MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL.
NÃO CABIMENTO.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (43 KG DE MACONHA). 3.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3.º do Código de Processo Penal, é possível, em matéria criminal, que o relator negue seguimento ao recurso ou ao habeas corpus manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem que, em tese, se configure ofensa ao princípio da colegialidade, desde que o tema tratado seja exclusivamente de direito.
Ademais, o cabimento de agravo regimental contra decisão proferida singularmente pelo relator, por si só, afasta a alegada violação ao princípio da colegialidade.
Precedentes. 2.As penas-base dos pacientes foram elevadas, especialmente, devidoànatureza e quantidade da droga apreendida, vale dizer, 64 (sessenta e quatro) tabletes de maconha, totalizando 43 kg (quarenta e três quilos), fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas no tráfico de entorpecentes.
Portanto, não há de se considerar de flagrantemente ilegal o entendimento das instâncias ordinárias, porquanto observadas as diretivas impostas pela norma penal para o estabelecimento da reprimenda, sendo defeso, na estreita via cognitiva do presente writ, o exercício de novo juízo de reprovabilidade da conduta. 3.
Quanto à aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, cabe frisar que a diretriz imposta pelo artigo 42 da Lei 11.343/2006, a saber, preponderância da natureza e quantidade da droga, também deve ser observada na aplicação do referido redutor do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.
Não se trata de violação ao princípio do ne bis in idem, mas apenas da utilização da mesma regra em finalidades e momentos distintos. 4.
O Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do HC n.º 97.256/RS, admitiu a possibilidade de substituição, como também de regime de cumprimento de pena mais brando que o fechado, observadas a proporcionalidade e a razoabilidade na aplicação do princípio da, individualização da pena, medida que seria compatível com a benesse concedida justamente para evitar o encarceramento. 5.
No caso em apreço, entretanto, consoante preceituam os arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e 42 da Lei de Tóxicos, embora as penas tenham sido fixadas em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão - réu Rômulo - e 4 (quatro) anos 8 (oito) meses de reclusão – réu Everaldo -, a fixação do regime prisional mais brando, não se mostra adequada, considerando a natureza e a quantidade de droga apreendida em poder do paciente, circunstância essa inclusive utilizada – como visto - para impedir a redução máxima quando da aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º, do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 189648 / MS - Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE – 5ª Turma - DJe 29/06/2012) – grifos nosso As circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal e 42 da lei 11.343/06 não são favoráveisao acusado, porque embora primário, foi preso com grande quantidade e variedade de drogas, a impor a fixação da pena base um pouco acima do mínimo legal.
Assim, fixo a pena base em 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses de reclusão e 570 dias multa em relação ao tráfico e 3 (três) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 790 (quatrocentos) dias multa em relação à associação.
Inexistem agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena anteriormente fixada em 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses de reclusão e 570 dias multa em relação ao tráfico e 3 (três) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 790 (quatrocentos) dias multa em relação à associação.
Presente a causa de aumento prevista no IV do artigo 40 da Lei nº 11.343/06, razão pela qual aumento a pena em 1/6 para alcançar 6 (seis) anos 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 666 dias multa em relação ao delito de tráfico e 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 25 (vinte cinco dias) de reclusão e 921 dias multa em relação ao delito de associação e, a seguir, por força da majorante do VI do artigo 40 da Lei nº 11.343/06, realizo novo aumento de 1/6 para alcançar a reprimenda final de 7 (sete) anos 8 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 777 dias multa em relação ao delito de trafíco e 4 (quatro) anos 7 (sete) meses e 24 (vinte quatro dias) de reclusão e 1074 dias multa em relação ao delito de associação Por força do concurso material as penas deverão ser somadas para alcançarem 12 (doze) anos, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias e 1851dias multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao art. 43, caput, da lei 11.343/06.
Ausentes os requisitos para aplicação do redutor previsto parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/2006, porque embora primário, foi preso com grande quantidade de drogas e se dedica ao tráfico, estando associado à facção criminosa Comando Vermelho.
Igualmente deixo de substituir a pena de reclusão por restritivas de direitos por ausentes os requisitos, sobretudo, pelo quantumde pena aplicado,, ex vi, art. 44, I do Código Penal.
O regimeinicialde cumprimento da pena privativa de liberdade será o inicialmente FECHADO, diante do quantumde pena imposta, por força do artigo 33, parágrafo 2º, “a”, bem como por ser o mais adequado diante da grande quantidade e variedade de drogas apreendida.
O réu esteve preso durante toda a instrução processual e assim deverá permanecer na hipótese de interposição de recurso, em razão do entendimento "de que não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (STF - HC 89.824/MS, 1.ª Turma, Rel.
Min.
Carlos Britto, DJ de 28/08/08), hipóteseem que a serventia deverá expedir a CES provisória.
Intime-se o Coordenador da SEAP para transferência do apenado para unidade compatível com o regime fixado na sentença.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP, devendo eventual hipossuficiência ser aferida no juízo da execução.
Promova o cartório as anotações e comunicações de estilo, após o trânsito em julgado, expeça-se CES definitiva.
Oficie-se dando destinação legal ao entorpecente apreendido.
Ciência ao Ministério Público e às Defesas.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
GEORGIA VASCONCELLOS Juiz Substituto -
15/05/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 15:58
Juntada de Petição de ciência
-
15/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 15:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2025 10:59
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 12:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/04/2025 13:30 43ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
03/04/2025 12:57
Juntada de Ata da Audiência
-
02/04/2025 14:45
Juntada de Informações
-
27/03/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 01:32
Decorrido prazo de REINALDO JORGE LARANJEIRA JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:32
Decorrido prazo de LUIZA HELENA RODRIGUES TEIXEIRA LARANJEIRA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:32
Decorrido prazo de SANDRO HENRIQUE BALTOR REBELO em 24/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 17:33
Expedição de Informações.
-
18/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 14:21
Juntada de Petição de ciência
-
14/03/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 12:34
Expedição de Informações.
-
14/03/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 12:22
Expedição de Informações.
-
14/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 21:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/03/2025 16:00 43ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
13/03/2025 21:58
Juntada de Ata da Audiência
-
13/03/2025 14:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/04/2025 13:30 43ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
10/03/2025 02:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de REINALDO JORGE LARANJEIRA JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de LUIZA HELENA RODRIGUES TEIXEIRA LARANJEIRA em 06/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
25/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
23/02/2025 09:13
Juntada de Petição de ciência
-
21/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de KAUA GRILLO DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:42
Decorrido prazo de REINALDO JORGE LARANJEIRA JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:42
Decorrido prazo de LUIZA HELENA RODRIGUES TEIXEIRA LARANJEIRA em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
12/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 12:40
Expedição de Informações.
-
07/02/2025 12:33
Expedição de Informações.
-
07/02/2025 12:21
Expedição de Informações.
-
07/02/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 12:13
Expedição de Informações.
-
07/02/2025 12:13
Expedição de Informações.
-
07/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:56
Recebida a denúncia contra KAUA GRILLO DA SILVA (RÉU)
-
05/02/2025 17:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/03/2025 16:00 43ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
05/02/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 16:31
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2025 12:16
Juntada de petição
-
15/01/2025 12:14
Juntada de petição
-
15/01/2025 12:08
Expedição de Ofício.
-
15/01/2025 12:05
Expedição de Ofício.
-
15/01/2025 12:01
Expedição de Ofício.
-
15/01/2025 11:55
Desentranhado o documento
-
15/01/2025 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2025 11:53
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 11:45
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/01/2025 14:12
Outras Decisões
-
14/01/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 15:59
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
10/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 17:28
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:28
Remetidos os Autos (cumpridos) para 43ª Vara Criminal da Comarca da Capital
-
08/01/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:54
Juntada de mandado de prisão
-
08/01/2025 15:29
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
08/01/2025 13:35
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
08/01/2025 13:35
Audiência Custódia realizada para 08/01/2025 13:00 43ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
08/01/2025 13:35
Juntada de Ata da Audiência
-
08/01/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 10:36
Juntada de petição
-
07/01/2025 14:29
Audiência Custódia designada para 08/01/2025 13:00 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
-
07/01/2025 13:33
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
06/01/2025 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
06/01/2025 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806761-21.2025.8.19.0038
Fernanda Rose Nunes Thimoteo
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/02/2025 11:02
Processo nº 0801204-33.2025.8.19.0077
Thamires Souza dos Santos
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2025 15:01
Processo nº 0812239-03.2022.8.19.0042
Banco do Brasil S. A.
Renaver Comercio de Roupas LTDA.
Advogado: Marlon Souza do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/12/2022 15:45
Processo nº 0815708-54.2025.8.19.0203
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Irakitan Ugo de Brito
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2025 15:41
Processo nº 0001172-19.2019.8.19.0062
Municipio de Trajano de Moraes
Paulo Longo -Espolio
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/11/2019 00:00