TJRJ - 0044191-54.2025.8.19.0001
1ª instância - Nova Friburgo 1 Vara Criminal
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:44
Conclusão
-
03/09/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 15:18
Juntada de petição
-
13/08/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 15:22
Conclusão
-
12/08/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 12:10
Juntada de petição
-
07/08/2025 12:46
Juntada de documento
-
04/08/2025 16:41
Juntada de documento
-
04/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 12:23
Documento
-
01/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 14:48
Juntada de documento
-
01/08/2025 14:43
Expedição de documento
-
01/08/2025 12:53
Expedição de documento
-
01/08/2025 12:53
Juntada de documento
-
30/07/2025 17:41
Conclusão
-
30/07/2025 17:41
Concedida a prisão domiciliar
-
30/07/2025 17:41
Juntada de documento
-
30/07/2025 17:34
Despacho
-
24/07/2025 14:51
Juntada de petição
-
17/07/2025 14:39
Juntada de petição
-
13/07/2025 03:06
Documento
-
11/07/2025 02:52
Documento
-
04/07/2025 21:08
Juntada de petição
-
27/06/2025 18:05
Juntada de documento
-
13/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 15:39
Juntada de documento
-
13/06/2025 15:29
Expedição de documento
-
13/06/2025 15:29
Juntada de documento
-
05/06/2025 14:57
Juntada de petição
-
04/06/2025 21:05
Juntada de petição
-
04/06/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 17:07
Audiência
-
03/06/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 15:08
Conclusão
-
03/06/2025 14:43
Juntada de petição
-
29/05/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 14:54
Juntada de documento
-
29/05/2025 14:42
Juntada de documento
-
29/05/2025 14:39
Juntada de documento
-
29/05/2025 14:19
Juntada de documento
-
29/05/2025 12:52
Juntada de documento
-
29/05/2025 12:51
Juntada de documento
-
20/05/2025 06:31
Documento
-
19/05/2025 14:17
Juntada de documento
-
15/05/2025 15:57
Expedição de documento
-
15/05/2025 15:46
Expedição de documento
-
15/05/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 15:32
Retificação de Classe Processual
-
15/05/2025 00:00
Intimação
1.
DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA/r/r/n/nA exordial preenche os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo adequadamente a conduta típica imputada ao denunciado, em todas as suas circunstâncias, devidamente instruída com os autos do APF nº. 151-02783/2025 de id. 11, no qual verificam-se elementos indicativos da existência material do fato e indícios da autoria delitiva, não se apresentando qualquer das situações elencadas no art. 395 do CPP.
Por tais fundamentos, RECEBO A DENÚNCIA./r/r/n/nCite-se o acusado para apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 406 do CPP, devendo constar na diligência que se não for apresentada a resposta no prazo legal, ser-lhe-á nomeado Defensor Público para sua defesa./r/r/n/nNão apresentada resposta no prazo legal e não havendo advogado constituído nos autos, NOMEIO, desde já, a Defensoria Pública para patrocínio dos interesses processuais do acusado, com fulcro no artigo 408 do Código de Processo Penal./r/r/n/nAtenda-se ao requerido pelo Ministério Público em cota de denúncia. /r/r/n/nCom a resposta, dê-se vista ao MP para os fins do artigo 409 do CPP./r/r/n/r/n/r/n/n2.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO/CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR/r/r/n/nTrata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela Defesa Técnica do acusado LUIZ GONZAGA DA SILVA (id. 96), a quem se imputa a suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do CP e artigo 14 da lei 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal./r/r/n/nEm síntese, alega a defesa que o acusado tem 73 anos de idade e sofre com diversas enfermidades, necessitando de realização de exames para controle e hemodiálise bem como alimentação compatível com seu estado de saúde. /r/r/n/nInstado a se manifestar, o Ministério Público opinou contrariamente ao pleito defensivo, conforme ids. 06 e 122, salientando que não há comprovação concreta de incapacidade de o Estado prover os cuidados necessários dentro do ambiente prisional./r/r/n/nDECIDO./r/r/n/nA razão está com o Ministério Público. /r/r/n/nNão houve alteração do quadro fático que deu ensejo à decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, sendo demonstrados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis em recente decisão de 25/04/2025, conforme id. 49./r/r/n/nDe acordo com a inicial acusatória, o ora acusado disparou arma de fogo em direção à vítima JOILSON DA SILVA MENDES motivado por cobrança de dívida relativa à compra de imóvel./r/r/n/nNarra o Parquet que o crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, que foi surpreendida e estava de costas quando o denunciado disparou a arma de fogo./r/r/n/nO crime, porém, não teria se consumado pois a vítima conseguiu fugir e, por erro de pontaria, o projétil não a atingiu./r/r/n/nAlém disso, imputa-se ao acusado o crime de porte de arma de fogo./r/r/n/nMuito embora a gravidade em abstrato do delito não possa embasar a prisão preventiva, a gravidade em concreto é fundamento válido para a restrição cautelar da liberdade. /r/r/n/nSobre o fato de o réu ser portador de doenças que demandam acompanhamento médico, assiste razão ao Ministério Público quando afirma que a defesa não comprovou a impossibilidade de tratamento no sistema penitenciário. /r/r/n/nDestaque-se que os laudos médicos e exames juntados aos autos não são contemporâneos ao pedido e, portanto, não são capazes de comprovar o suposto estado de saúde debilitado do acusado e eventual necessidade de hemodiálise./r/r/n/nPelo exposto, INDEFIRO o pleito libertário./r/r/n/nOficie-se à SEAP (anexando os documentos fornecidos pela defesa em ids.103/117) a fim de que seja providenciado tratamento médico adequado para seu caso.
Solicite-se relatório médico no prazo de 10 (dez) dias./r/r/n/nÀ defesa para que junte procuração aos autos. /r/r/n/nCiência às partes. -
12/05/2025 14:30
Conclusão
-
12/05/2025 14:30
Denúncia
-
12/05/2025 11:41
Juntada de petição
-
07/05/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 22:12
Juntada de petição
-
06/05/2025 11:00
Juntada de petição
-
04/05/2025 05:06
Juntada de petição
-
28/04/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 06:32
Juntada de petição
-
25/04/2025 17:35
Redistribuição
-
25/04/2025 17:35
Remessa
-
25/04/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 15:28
Decisão ou Despacho
-
25/04/2025 12:02
Audiência
-
25/04/2025 11:59
Juntada de documento
-
25/04/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 17:41
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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