TJRJ - 0084668-59.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:39
Definitivo
-
01/07/2025 10:34
Documento
-
01/07/2025 10:33
Documento
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10/04/2025 00:05
Publicação
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03/04/2025 23:52
Documento
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02/04/2025 14:21
Conclusão
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01/04/2025 13:01
Não-Provimento
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21/03/2025 00:05
Publicação
-
12/03/2025 13:25
Inclusão em pauta
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01/03/2025 08:55
Documento
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27/01/2025 00:05
Publicação
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24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0084668-59.2024.8.19.0000 Assunto: Direitos / Deveres do Condômino / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 3 VARA CIVEL Ação: 0905549-21.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00938655 AGTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PROKO I ADVOGADO: ANTONIO GOMES DA SILVA OAB/RJ-122857 ADVOGADO: RAPHAEL VIEIRA GOMES SILVA OAB/RJ-190136 AGDO: REGINA DA CRUZ ADVOGADO: RONALDO GOTLIB COSTA OAB/RJ-091379 ADVOGADO: CHRISTIANE PIRES DO MONTE GOTLIB COSTA OAB/RJ-111128 Relator: DES.
DENISE LEVY TREDLER DECISÃO: SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0084668-59.2024.8.19.0000 AGRAVANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PROKO I AGRAVADA: REGINA DA CRUZ JUIZ(A) DE DIREITO: MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI RELATORA: DESEMBARGADORA DENISE LEVY TREDLER Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PROKO I contra decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, que em ação de obrigação de fazer, cujo pedido é cumulado com o de indenização por danos morais, ajuizada por REGINA DA CRUZ em desfavor do ora agravante, deferiu parcialmente a tutela de urgência para suspender a cobrança de multas relativas ao animal objeto da lide e para autorizar a manutenção do gato no apartamento da autora, devendo o mesmo utilizar o elevador de serviço, acondicionado em caixa de transporte, para entrada e saída, acompanhado de sua tutora, vedado, contudo, que utilize áreas comuns para passeio, ainda que no colo da autora.
Alega o recorrente, em síntese, que o condomínio é de uso misto e composto por mais de 145 (cento e quarenta e cinco) unidades autônomas, sendo que destas unidades aproximadamente 40 são destinadas a uso comercial por dentistas, ginecologista, fisioterapeuta, psicólogos, podólogos, fonoaudiólogos, esteticistas, protéticos, acupunturista, psiquiatra e homeopata; que a proibição da entrada do animal no edifício constituiu uma precaução voltada à proteção da saúde daqueles que frequentam o prédio em busca de serviços médicos e dos próprios profissionais que ali trabalham, pois não estarão passíveis de ter suas unidades invadidas por animais que eventualmente escapem de outros imóveis ou de seus tutores durante o trânsito em áreas comuns, algo corriqueiro, por exemplo, em condomínios residenciais; que a proibição consta na Convenção e no Regulamento Interno, e foi ratificada por mais de 2/3 (dois terços) dos condôminos em AGE ocorrida aos 23/03/2021, inclusive com voto favorável da unidade 605, que era, à época, ocupada pela autora ora agravada; que a proibição ora combatida existe há décadas e é cumprida por todos os condôminos, exceto a agravada, que recentemente levou o animal para viver consigo, mas que até então, enquanto desenvolvia atividade profissional no condomínio, respeitava a regra; que o art. 5º, "F", inc.
XI, da Convenção e o art. 21 do Regulamento Interno preveem, textualmente, a proibição da manutenção de animais que venham a perturbar a higiene do edifício, o que se verifica no caso concreto por se tratar de edifício de uso misto em que diversas unidades autônomas são ocupadas por profissionais da área da saúde; que não se trata de injustificada limitação ao direito de usar, gozar ou fruir das unidades autônomas, mas sim de medida de extrema necessidade para a uma convivência harmônica e segura entre todos os condôminos e seus pacientes; que, apesar de a agravada sustentar que a sua gata de estimação seria um animal de suporte emocional, a Lei Estadual nº 9.317, de 2021 dispõe apenas sobre cães como animais de suporte emocional, além de existir uma série de requisitos a serem preenchidos pelo tutor para que seu animal seja considerado de suporte emocional, dentre eles os previstos no art. 5º, da citada lei, razões por que requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu final provimento para indeferir a tutela provisória.
Contrarrazões a fls. 15/21, no sentido do desprovimento do recurso. É o relatório.
Acorde ao disposto no artigo 1.019, do Código de Processo Civil em vigor, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, e seus incisos III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo ou deferir, em antecipação de tutela total ou parcial, a pretensão recursal deduzida, comunicando ao juiz a sua decisão.
Nos termos do Parágrafo único, do art. 995 do CPC, "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Analisados os autos não se verifica demonstrada, por ora, a probabilidade de provimento do recurso, de modo a justificar a suspensão dos efeitos da decisão agravada, vez que foi proibida a circulação do gato por áreas comuns, mesmo no colo da tutora, e determinado que o animal utilize o elevador de serviço, acondicionado em caixa de transporte, para entrada e saída, o que, a priori, afasta a alegação de falta de higiene e o risco de transmissão de doenças.
Por essas razões, indefiro o efeito suspensivo pleiteado.
Peço dia para julgamento.
DATA DA ASSINATURA DIGITAL Denise Levy Tredler Desembargadora Relatora 2 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Sétima Cãmara de Direito Privado antiga Décima Segunda Câmara Cível 3 Agravo de Instrumento nº 0084668-59.2024.8.19.0000 (2) Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Sétima Cãmara de Direito Privado antiga Décima Segunda Câmara Cível -
23/01/2025 16:42
Documento
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23/01/2025 16:38
Expedição de documento
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19/01/2025 16:14
Sem efeito suspensivo
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03/12/2024 17:12
Conclusão
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03/12/2024 17:04
Documento
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13/11/2024 00:05
Publicação
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12/11/2024 00:00
Edital
(2) 1.
Recurso tempestivo. 2.
Deixo de apreciar, por ora, o pedido de efeito suspensivo, por implicar o provimento final do recurso, nos termos em que requerido. 3.
Intime-se a agravada para oferecer, querendo, as suas contrarrazões, no prazo legal. 4.
Após, volvam-me conclusos estes autos eletrônicos. -
08/11/2024 21:32
Mero expediente
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16/10/2024 00:07
Publicação
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14/10/2024 11:10
Conclusão
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14/10/2024 11:00
Distribuição
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11/10/2024 22:29
Remessa
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11/10/2024 22:28
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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