TJRJ - 0014485-29.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara Criminal
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/06/2025 11:48 Definitivo 
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                                            22/05/2025 12:41 Confirmada 
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                                            22/05/2025 00:05 Publicação 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0014485-29.2025.8.19.0000 Assunto: Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa / Crimes previstos na Lei da Organização Criminosa / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL - 2 VARA ESPECIALIZADA ORGANIZACAO CRIM Ação: 0811237-78.2023.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00142591 IMPTE: ANDRÉ LUIZ DE MELLO SOARES OAB/RJ-227195 IMPTE: LUCAS DE MELO SANTOS OAB/RJ-241585 PACIENTE: RAFAEL DA ROCHA GOMES AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DA CAPITAL CORREU: JORGE ESTEVÃO DE OLIVEIRA PAZ CORREU: DANIELE MIRANDA DOS SANTOS CORREU: JULIANA DE SOUZA BATISTA CORREU: MEIRYLANE DA SILVA CLEMENTINO CORREU: JESSICA BAPTISTA GUIMARÃES CORREU: VANESSA DA SILVA CORREU: AMANDA PEREIRA DOS SANTOS CORREU: BRENDDA CECILIA DUTRA CORREU: VICTORIA DOS SANTOS DIMAMBRO DA SILVA CORREU: THAINA QUINTANILHA DO COUTO CORREU: TATIANA LUCIA RIBEIRO DA CONCEIÇÃO CORREU: GIOVANNA GABRIELLE NUNES MARTINS CORREU: TAIS CORDEIRO DIAS SAMPAIO Relator: DES.
 
 ANDRE RICARDO DE FRANCISCIS RAMOS Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA Habeas Corpus.
 
 Pedido de revogação da medida cautelar imposta ao paciente em 27/04/2023, sob a alegação de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia.
 
 Liminar indeferida pelo Relator.
 
 Parecer ministerial pela denegação da ordem. 1.
 
 Paciente preso em flagrante em 25/04/2023, pela suposta prática do crime previsto no art. 2º da Lei 12.850/2013.
 
 Na audiência de custódia, realizada em 27/04/2023, foi-lhe concedida liberdade provisória com imposição de medida cautelar prevista no artigo 319, inciso I, do CPP. 2.
 
 Transcorrido lapso temporal de aproximadamente dois anos sem oferecimento da denúncia, persistem os autos em fase investigativa, sem justificativa plausível para a inércia ministerial. 3.
 
 Assim, forçoso reconhecer o excesso de prazo, uma vez que não se pode admitir a manutenção indefinida das cautelares, eis que desproporcional. 4.
 
 No mesmo sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, na decisão monocrática proferida pelo Ministro Rogério Schietti, nos autos do HABEAS CORPUS Nº 639201 - BA (2021/0005644-8), destacando-se o que se segue: "(...) Vale dizer, a imposição de qualquer providência cautelar, sobretudo as de natureza pessoal, exige demonstração de sua necessidade, tendo em vista o risco que a liberdade plena do acusado representa para algum bem ou interesse relativo aos meios ou fins do processo. (...)". 5. É cediço que a aferição do excesso de prazo deve observar a garantia da duração razoável do processo, prevista no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República. 6.
 
 Em tais circunstâncias, a ordem deve ser concedida para revogar a medida cautelar imposta ao paciente.
 
 Conclusões: Após votar o Des.
 
 Relator no sentido de denegar a odem, votou o Des.
 
 CAIRO ÍTALO concedendo-a, a fim de revogar a medida cautelar imposta ao paciente, no que foi acompanhado pelo Des.
 
 GERALDO BATISTA JÚNIOR.
 
 Assim, por maioria, a ordem foi concedida para revogar a medida cautelar imposta ao paciente, nos termos do voto do Des.
 
 CAIRO ÍTALO que lavrará o acórdão.
 
 Vencido o Relator que denegava a ordem, nos termos do seu voto.
 
 Oficie-se.
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                                            12/05/2025 14:45 Conclusão 
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                                            08/05/2025 19:05 Documento 
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                                            30/04/2025 12:55 Conclusão 
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                                            29/04/2025 16:23 Expedição de documento 
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                                            29/04/2025 15:32 Expedição de documento 
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                                            15/04/2025 13:00 Habeas corpus 
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                                            08/04/2025 00:05 Publicação 
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                                            04/04/2025 16:15 Inclusão em pauta 
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                                            31/03/2025 19:42 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            31/03/2025 14:27 Conclusão 
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                                            24/03/2025 16:52 Confirmada 
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                                            21/03/2025 18:07 Liminar 
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                                            20/03/2025 14:51 Conclusão 
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                                            07/03/2025 18:43 Expedição de documento 
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                                            26/02/2025 19:02 Expedição de documento 
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                                            25/02/2025 20:10 Requisição de Informações 
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                                            25/02/2025 00:05 Publicação 
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                                            21/02/2025 17:32 Conclusão 
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                                            21/02/2025 17:30 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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