TJRJ - 0811955-94.2022.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 11:19
Confirmada
-
15/08/2025 00:05
Publicação
-
14/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0811955-94.2022.8.19.0203 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0811955-94.2022.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00205296 APELANTE: MARISA FERREIRA ADVOGADO: RAQUEL EMIDIO DA SILVA OAB/RJ-159274 ADVOGADO: THIAGO VILLANI SOARES OAB/RJ-159829 REC.ADESIVO: ALINE FERREIRA DA SILVA COSTA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: AS MESMAS Relator: DES.
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES Funciona: Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO DO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE PROVAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos por contra acórdão que, ao julgar apelações cíveis interpostas por ambas as partes, manteve a sentença que condenou a parte ré ao pagamento de danos materiais e indeferiu o pedido de danos morais formulado pela autora.
A embargante sustenta a existência de erro material quanto ao reconhecimento de ausência de contrarrazões e a ocorrência de omissão na análise de documentos que comprovariam pagamentos efetuados à autora.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) verificar se houve erro material no acórdão ao consignar que a parte ré não apresentou contrarrazões ao recurso adesivo; (ii) averiguar a existência de omissão quanto à análise de documentos que comprovariam pagamentos de despesas básicas e plano de saúde da parte autora.III.
RAZÕES DE DECIDIRO erro material no relatório do acórdão é reconhecido, pois os autos comprovam a apresentação tempestiva das contrarrazões, com ciência expressamente reconhecida pela relatora, sendo necessária a correção da informação constante do acórdão embargado.Não há omissão quanto à análise dos documentos relativos ao pagamento de contas e plano de saúde da autora, uma vez que a matéria foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do mérito, conforme limites do art. 1.022 do CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido.Tese de julgamento:Configura erro material sanável por embargos de declaração a indicação equivocada de ausência de contrarrazões quando comprovada sua apresentação tempestiva nos autos.Não há omissão a ser sanada por embargos de declaração quando o acórdão enfrenta de forma suficiente os argumentos e provas apresentados pelas partes.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Conclusões: Por unanimidade de votos, acolheram-se, em parte, os embargos de declaração, nos termos do voto do Des.
Relator. -
13/08/2025 12:56
Documento
-
13/08/2025 11:24
Conclusão
-
12/08/2025 00:01
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
-
31/07/2025 12:03
Confirmada
-
31/07/2025 00:05
Publicação
-
29/07/2025 18:48
Inclusão em pauta
-
22/07/2025 13:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/07/2025 16:57
Conclusão
-
21/07/2025 16:56
Documento
-
18/06/2025 12:50
Remessa
-
18/06/2025 10:59
Conclusão
-
03/06/2025 00:05
Publicação
-
30/05/2025 10:34
Mero expediente
-
29/05/2025 16:26
Conclusão
-
16/05/2025 11:36
Confirmada
-
16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0811955-94.2022.8.19.0203 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0811955-94.2022.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00205296 APELANTE: MARISA FERREIRA ADVOGADO: RAQUEL EMIDIO DA SILVA OAB/RJ-159274 ADVOGADO: THIAGO VILLANI SOARES OAB/RJ-159829 REC.ADESIVO: ALINE FERREIRA DA SILVA COSTA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: AS MESMAS Relator: DES.
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES Funciona: Defensoria Pública Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSTRUÇÃO DE PAVIMENTO SUPERIOR EM IMÓVEL DE TERCEIRO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
RECURSOS DESPROVIDOS.- Apelação interposta contra sentença que condenou a parte ré ao pagamento de R$ 3.189,42 a título de danos materiais, corrigidos a partir do desembolso, e determinou que a parte autora retirasse seus pertences do imóvel no prazo de 30 dias, sob pena de perdimento.
O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado.- Recurso adesivo interposto pela parte autora alegando cerceamento de defesa em razão da preclusão da prova testemunhal e pleiteando a majoração da indenização por danos materiais, bem como o reconhecimento dos danos morais.- O ônus da prova incumbe à parte que alega o fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o art. 373 do CPC, cabendo à parte autora comprovar que custeou integralmente a construção do pavimento superior e à parte ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito.- Os depoimentos testemunhais colhidos são inconclusivos quanto à origem dos recursos empregados na obra, não sendo possível aferir, com segurança, quem arcou com os custos da construção.- Os documentos apresentados foram corretamente analisados pelo juízo de origem, sendo desconsiderados aqueles em duplicidade ou sem identificação do prestador de serviço/vendedor e da descrição específica do produto/serviço fornecido.- A parte ré não trouxe aos autos provas capazes de demonstrar que custeou a obra ou que arcou com despesas básicas da parte autora durante o período em que esta residiu no imóvel, limitando-se a apresentar contas de consumo referentes a período posterior à saída da parte autora do local.- O indeferimento de prova testemunhal adicional não configura cerceamento de defesa quando a parte já teve oportunidade de produzir prova suficiente, especialmente quando duas testemunhas foram regularmente ouvidas e a ausência da terceira testemunha não foi devidamente justificada.- A indenização por danos morais não se justifica, pois os fatos controvertidos limitam-se à esfera patrimonial, sem comprovação de lesão a direitos da personalidade da parte autora.RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do Des.
Relator. -
13/05/2025 17:29
Documento
-
13/05/2025 16:09
Conclusão
-
13/05/2025 00:01
Não-Provimento
-
29/04/2025 11:34
Confirmada
-
29/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 18:08
Inclusão em pauta
-
04/04/2025 09:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/03/2025 14:24
Conclusão
-
31/03/2025 08:53
Remessa
-
25/03/2025 00:05
Publicação
-
20/03/2025 11:16
Conclusão
-
20/03/2025 11:10
Distribuição
-
19/03/2025 13:59
Remessa
-
19/03/2025 13:58
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0026848-94.2011.8.19.0208
Mariza Laino Nunes
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Gisele Wainstok
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/11/2011 00:00
Processo nº 0802528-21.2024.8.19.0036
Aline da Silva Capinam Luchesi
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Danielle Silva Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/03/2024 16:50
Processo nº 0875867-55.2023.8.19.0001
Edgard Francisco de Almeida Gomes
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Gabriela Christine Marchesano Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/06/2023 19:45
Processo nº 0800368-73.2025.8.19.0202
Condominio do Edificio Luperce Miranda
Glayson de Araujo Tavares
Advogado: Moises de Souza Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/01/2025 14:26
Processo nº 0811955-94.2022.8.19.0203
Aline Ferreira da Silva Costa
Marisa Ferreira
Advogado: Raquel Emidio da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/05/2022 11:08